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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 510/2006. - A BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., pretende promover as obras necessárias à construção do nó do Cartaxo e praça da portagem, aproximadamente ao quilómetro 57+868 da A 1 - Auto-Estrada do Norte, as quais obrigam à utilização de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional do município do Cartaxo, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 187/97, de 3 de Outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 250, de 28 de Outubro de 1997.
Considerando que o projecto do nó do Cartaxo e praça de portagem surgiu da premente necessidade demonstrada pelo município do Cartaxo na fase de consulta pública do procedimento de avaliação de impacte ambiental realizada para o projecto de alargamento e beneficiação para 2x3 vias do sublanço Aveiras de Cima-Santarém da A 1 - Auto-Estrada do Norte;
Considerando que a acessibilidade ao Cartaxo e aglomerados populacionais envolventes a partir da A 1 - Auto-Estrada do Norte se processa actualmente de forma deficitária, através dos nós de Aveiras de Cima, muito a sul, e do nó de Santarém, muito a norte, através de rede viária com características técnicas desadequadas ao tráfego que as utiliza;
Considerando que o projecto do nó do Cartaxo e a praça de portagem associada constituirão um incremento nas acessibilidades ao concelho, nomeadamente pela criação de acesso directo ao Cartaxo e núcleos urbanos envolventes;
Considerando que o projecto do nó do Cartaxo não se encontra sujeito a avaliação de impacte ambiental, conforme decorreu da avaliação que o Instituto do Ambiente realizou ao relatório técnico ambiental promovido pela BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., e ainda o parecer favorável por ocupação do domínio hídrico;
Considerando a inexistência de alternativas que não impliquem ocupação de áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional e o facto da área integrada nesta Reserva a afectar no município do Cartaxo representar uma pequena percentagem da área total sujeita a tal restrição por utilidade pública no mencionado concelho;
Considerando ainda que a BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., realizará todas as diligências necessárias à obtenção da licença de corte de sobreiros, necessários à execução da obra e que promoverá a plantação do número de sobreiro exigido por lei;
Considerando, ainda, que a disciplina constante do Regulamento do Plano Director Municipal do Cartaxo, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/98, de 20 de Dezembro de 1997, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 18, de 22 de Janeiro de 1998, não obsta à concretização da obra, apesar do desenho da auto-estrada constante da sua planta de ordenamento não contemplar o nó do Cartaxo;
Considerando, por fim, o manifesto interesse público do projecto do ponto de vista da segurança e fluidez das deslocações rodoviárias locais e regionais:
Determina-se:
Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na sua redacção actual, e tendo presente as competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho n.º 16 162/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, e a delegação de competências do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações prevista no despacho n.º 25 962/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 16 de Dezembro de 2005, é reconhecido o interesse público do projecto do nó do Cartaxo na A 1 - Auto-Estrada do Norte, tal como consta do projecto que nos foi remetido, sujeito ao cumprimento dos condicionamentos que fazem parte do relatório de conformidade com o projecto de execução do projecto de alargamento e beneficiação para 2x3 vias do sublanço Aveiras de Cima-Santarém da A 1 - Auto-Estrada do Norte e ainda às medidas constantes do relatório técnico ambiental do projecto do nó do Cartaxo, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade da proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
22 de Maio de 2006. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão. - O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.
