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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 511/2006. - Pretende a BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., proceder ao alargamento e beneficiação do sublanço Fogueteiro-Coina da A 2, que se desenvolve nos concelhos de Seixal, Barreiro, Sesimbra, Palmela e Setúbal, num total de 9,8 km de extensão, utilizando para o efeito terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional do concelho do Seixal, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/99, de 4 de Março, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 70, de 24 de Março de 1999, do Barreiro, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/97, de 19 de Junho, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 156, de 9 de Julho de 1997, e de Sesimbra, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 194/97, de 3 de Outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 254, de 3 Novembro de 1997.
Considerando que a A 2 - Auto-Estrada do Sul e, designadamente, o sublanço em causa, constitui um dos principais eixos de penetração na margem norte do Tejo, quer pelo tráfego oriundo do sul do País e da fronteira do Caia quer, sobretudo, pelo tráfego dos concelhos da margem sul da área metropolitana de Lisboa, nas suas movimentações pendulares diárias;
Considerando que o crescimento urbano/industrial dos concelhos da margem sul da área metropolitana de Lisboa e as suas relações com a margem norte implicam um crescente aumento de utentes neste sublanço;
Considerando que o actual volume de tráfego, neste sublanço, excede o valor diário anual de 35 000 veículos, consagrados no diploma que estabelece a base de concessão e exploração das auto-estradas pela BRISA, S. A., como o limite a partir do qual se torna necessária a construção de mais uma via em cada sentido de circulação;
Considerando que o projecto relativo ao alargamento e beneficiação do sublanço Fogueteiro-Coina da A 2 - Auto-Estrada do Sul foi sujeito a avaliação de impacte ambiental, tendo, nesse âmbito, sido apreciadas as implicações ambientais e de ordenamento do território do projecto;
Considerando o teor da declaração de impacte ambiental emitida pelo Secretário de Estado do Ambiente, em 17 de Outubro de 2003, e as conclusões relativas ao relatório de conformidade ambiental com o projecto de execução;
Considerando, pela própria natureza da obra a realizar, a inexistência de alternativas que não impliquem ocupação de áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional;
Considerando, ainda, que a disciplina constante do Regulamento do Plano Director Municipal do Seixal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/93, de 14 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 264, de 11 de Novembro de 1993, do Regulamento do Plano Director Municipal do Barreiro, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/94, de 3 de Março, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 103, de 4 de Maio de 1994, do Regulamento do Plano Director Municipal de Sesimbra, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/98, de 30 de Dezembro de 1997, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 27, de 2 de Fevereiro de 1998, do Regulamento do Plano Director Municipal de Setúbal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/94, de 23 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 184, de 10 de Agosto de 1994, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2001, de 8 de Março, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 75, de 29 de Março de 2001, e do Regulamento do Plano Director Municipal de Palmela, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/97, de 10 de Abril, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 156, de 9 de Julho de 1997, não obsta à concretização da obra;
Considerando, por fim, o manifesto interesse público do projecto do ponto de vista da segurança e fluidez das deslocações rodoviárias nacionais e regionais:
Determina-se:
Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, tendo em conta as delegações de competências previstas no despacho n.º 16 162/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, e no despacho n.º 5687/2006 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 10 de Março de 2006, e atento o conteúdo da informação dada pelo parecer n.º 151/DSGT/DOT/2005 emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, é reconhecido o interesse público do alargamento e beneficiação do sublanço Fogueteiro-Coina da A 2, que se desenvolve nos concelhos de Seixal, Barreiro, Sesimbra, Palmela e Setúbal.
24 de Maio de 2006. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão. - O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.
