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Ato Original
Aviso n.º 13 123/2003 (2.ª série). - O conselho de administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED) na sua sessão de 7 de Novembro de 2003, acta n.º 75/CA/2003, de acordo com os fundamentos apresentados no parecer GJUC/506, de 30 de Setembro de 2003, da Comissão de Avaliação de Transferências, relativo ao pedido de transferência da Farmácia Mindelo, sita na Estrada Nacional n.º 13, 1090, na localidade de Mindelo, freguesia de Mindelo, concelho de Vila do Conde, distrito do Porto, formulado em 7 de Março de 2002, ao abrigo da Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro, para a Estrada Nacional n.º 13, 255, localidade de Modivas, freguesia de Modivas, concelho de Vila do Conde, distrito do Porto;
Considerando que:
1) No que respeita à cobertura farmacêutica e à comodidade das populações do local referido, a Farmácia Mindelo é única na freguesia;
2) A mesma serve a população do Mindelo - uma das duas freguesias mais populosas do concelho e pelo menos outras três freguesias limítrofes, entre as quais Fajozes;
3) A Farmácia Mindelo se encontra numa zona de forte implantação de unidades industriais, comerciais e de serviços abrangendo uma importante população trabalhadora;
4) A câmara municipal emitiu parecer desfavorável à transferência, por entender que a actual localização serve as necessidades da população do Mindelo, uma das mais populosas do concelho, da freguesia de Fajozes e das freguesias vizinhas a sul e a norte. Localizar esta Farmácia mais a sul do concelho resultaria num grande prejuízo para estas populações;
5) A sub-região de saúde entende que não deverá ser autorizada a transferência da Farmácia Mindelo para Modivas, uma vez que a segurança rodoviária no local fica comprometida e devido às exposições dos presidentes das Juntas de Freguesia de Fajozes e de Mindelo;
6) A Farmácia Mindelo existe no indicado local há cerca de 50 anos;
7) As populações actualmente servidas pela Farmácia teriam de deslocar-se 3000 m para se dirigirem às instalações pretendidas pela requerente, em Modivas;
8) No que se refere à viabilidade económica, não foi demonstrado no processo pela requerente que a manutenção da farmácia no local actual acarretará a sua inviabilidade económica nem foi demonstrado que a viabilidade económica não poderá ser assegurada em qualquer outro local da freguesia de Mindelo:
Por todo o exposto considera-se que as necessidades de cobertura farmacêutica e de comodidade das populações do local actual obstam ao deferimento do pedido nos termos do citado n.º 16.º, n.º 6, da Portaria n.º 936-A/99, na sua redacção actual, deliberou indeferir o pedido de transferência da Farmácia Mindelo.
21 de Novembro de 2003. - Pelo Conselho de Administração, o Vice-Presidente, A. Marques da Costa.
