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Ato Original
Aviso n.º 9747/2002 (2.ª série) - AP. - José Fernando Diniz Gomes, presidente da Câmara Municipal da Praia da Vitória:
Faz saber, nos termos e para efeitos legais, que por deliberação da Câmara Municipal, datada de 15 de Maio de 2002 e da Assembleia Municipal de 20 de Setembro de 2002, foi aprovado o Regulamento de Urbanização e Edificação do Município da Praia da Vitória, anexo ao presente aviso.
O referido Regulamento entra em vigor no l.º dia útil após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
11 de Outubro de 2002. - O Presidente da Câmara, José Fernando Diniz Gomes.
Regulamento de Urbanização e Edificação do Município da Praia da Vitória
Nota justificativa
O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, introduziu alterações profundas no Regime Jurídico do Licenciamento Municipal das Operações de Loteamento, das Obras de Urbanização e das Obras Particulares.
Nos termos do artigo 3.º deste novo regime jurídico de urbanização e edificação e no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas (sendo, neste último caso, lei habilitante, a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto).
O presente Regulamento, que acolhe como referência o regulamento-tipo facultado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses, adapta e reformula ainda o capítulo IX do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do município, aprovado pela Assembleia Municipal a 28 de Abril de 2000, capítulo esse que revoga e substitui integralmente e ainda o artigo 10.º do referido Regulamento.
As especificidades e práticas locais e as matérias elencadas no citado capítulo IX tornam aconselhável a adopção de formulações que divergem em vários aspectos do regulamento-tipo, para além de incluir outras matérias não contempladas naquele.
Com o presente Regulamento visa-se estabelecer e definir as matérias que o referido Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, remete para regulamentação municipal, estabelecendo-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem assim como às compensações.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no artigo 3.º, n.os 1 e 2, e 116.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, e ainda pelo determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado no artigo 19.º, alíneas a), b) e d) da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido no artigo 53.º, n.º 2, alíneas a) e e), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal do município da Praia da Vitória, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento de Urbanização e Edificação:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
1 - O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município da Praia da Vitória.
2 - As taxas e, sendo caso disso, os preços aplicáveis a cada uma das operações urbanísticas e actividades conexas constam da tabela anexa a este Regulamento que dele faz parte integrante (anexo I).
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolições de bens imóveis;
b) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;
c) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;
d) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em Plano Municipal de Ordenamento Territorial, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;
e) Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em Plano Municipal de Ordenamento Territorial, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.
CAPÍTULO II
Procedimentos e situações especiais
Artigo 3.º
Instrução dos pedidos
1 - Os pedidos de informação prévia, de autorização e de licença relativos a operações urbanísticas, instruídos em conformidade com o prescrito nos n.os 1 a 3 do artigo 9.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e acompanhados dos elementos indicados na portaria a que alude o n.º 4 do mencionado artigo 9.º, devem ser apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas forem as entidades externas ao município a consultar e os departamentos da Câmara Municipal a pronunciarem-se.
2 - Em concretização do número anterior a Câmara Municipal prestará informação sobre o número preciso de cópias necessários à análise de cada uma das operações urbanísticas.
3 - Sempre que lhe for possível, o requerente deverá apresentar ainda uma cópia em suporte informático, disquete, CD ou ZIP.
Artigo 4.º
Dispensa de licença ou autorização
1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão, não obedeçam ao procedimento de licença ou autorização, devendo ser previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
2 - São dispensadas de licença ou autorização, atento o disposto no artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, sem prejuízo de outras que venham a ser consideradas, as seguintes obras:
a) Cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 50 cm e cuja área seja também inferior a 3 m2;
b) Estufas de jardins cuja área não seja superior a 6 m2;
c) Abrigos para animais de criação, de estimação, de caça ou de guarda, cuja área não seja superior a 6 m2;
d) Em logradouros de prédios particulares a construção de estruturas para grelhadores, ainda que de alvenaria, se a altura relativamente ao solo não exceder os 2 m e 3 m2 em planta;
e) Fora do perímetro urbano da cidade da Praia da Vitória, tanques com capacidade não superior a 20 m3 e construções ligeiras de um só piso, entendendo-se por construções ligeiras, as edificações autónomas, tais como barracões (casas de arrumos), telheiros, alpendres, arrecadações, com área não superior a 12 m2 e com um pé direito não superior a 2,20 m, que não careçam de estudo de estabilidade, e uns e outros distem mais de 30 m da via pública;
f) Construção de muretes em jardins e logradouros desde que não ultrapassem 1,20 m de altura e não impliquem divisão pelos vários ocupantes do mesmo prédio;
g) Pavimentação de logradouros até 30 m2;
h) Construção de simples muros e divisórias que não confinem com a via pública e não ultrapassem a altura de 1,20 m;
i) Dentro de logradouros, a construção de rampas de acesso para deficientes motores e a eliminação de pequenas barreiras arquitectónicas, como muretes e degraus.
3 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:
a) Planta topográfica à escala 1:2000;
b) Memória descritiva;
c) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra;
d) Termo de responsabilidade do técnico.
Artigo 5.º
Comunicação de pedido de destaque
1 - A comunicação relativa a pedido de destaque de parcela a que se referem os n.os 4 a 9 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
a) Certidão da conservatória do registo predial, ou quando o prédio aí não esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente;
b) Planta topográfica de localização à escala de 1:25 000 e 1:2000;
c) Planta à escala de 1:100 ou 1:200 ou 1:500 a qual deve delimitar, quer a área total do prédio quer a área da parcela a destacar. Esta planta também deve indicar expressamente os arruamentos públicos confinantes e as infra-estruturas existentes no local.
2 - A comunicação de destaque em aglomerado urbano deverá ainda identificar o projecto de arquitectura aprovado e, no caso de edificações já erigidas, o processo de obras ou a licença de construção, ou, se anterior a 7 de Agosto de 1951, a prova da data da respectiva construção.
3 - A emissão de certidão para efeitos de destaque está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 6.º
Dispensa de discussão pública
São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes parâmetros:
a) 1,5 ha;
b) 40 fogos;
c) 15% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
Artigo 7.º
Impacte semelhante a um loteamento
Para efeitos da aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se como gerador de um impacte semelhante a um loteamento, a construção, ampliação ou alteração, em área não abrangida por operação de loteamento, de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si de que resulte uma das seguintes situações:
a) Os edifícios que comportem ou passem a comportar fogos e unidades de utilização que, somados, atinjam número superior a 20;
b) Toda e qualquer construção que disponha ou passe a dispor de mais de uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;
c) Toda e qualquer construção que disponha ou passe a dispor de mais de seis fracções ou outras unidades independentes com acesso directo a partir do espaço exterior;
d) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.
Artigo 8.º
Dispensa de projecto de execução
Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, são dispensados de projecto de execução de arquitectura e das várias especialidades, os seguintes casos de escassa relevância urbanística:
a) Edifícios unifamiliares;
b) Edifícios multifamiliares com um número de fracções ou outras unidades independentes não superior a oito;
c) Armazéns, pavilhões e hangares ou outras construções semelhantes de uso indiferenciado.
Artigo 9.º
Telas finais dos projectos das especialidades
Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, o requerimento de licença ou de autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos das especialidades que, em função das alterações efectuadas no decurso da obra, se justifiquem.
CAPÍTULO III
Isenções e reduções de taxas
Artigo 10.º
Isenções em razão da natureza ou da situação das pessoas
1 - Para além das entidades referidas no artigo 33.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais), estão isentos de taxas os deficientes pela realização de obras que visem exclusivamente a redução ou eliminação de barreiras arquitectónicas ou a adaptação de imóveis às limitações funcionais dos interessados.
2 - A isenção de taxas em favor de deficientes, prevista na segunda parte do número anterior, depende de requerimento fundamentado, eventualmente instruído por declaração médica, se assim for exigido pela Câmara Municipal, em função das circunstâncias de cada caso.
Artigo 11.º
Isenções em razão do interesse municipal
1 - Dada a valia da sua comparticipação no desenvolvimento económico ou social do município, a Câmara Municipal pode isentar do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, quando reportadas a actividades que visem a prossecução do respectivo escopo social:
a) As instituições particulares de solidariedade social e outras pessoas colectivas de utilidade pública e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
b) Cooperativas;
c) Associações culturais, desportivas e recreativas;
d) Associações e comissões de moradores.
Artigo 12.º
Outras isenções
1 - Salvo quanto a destaques referidos no artigo 5.º, estão isentas de taxas as operações urbanísticas não sujeitas a licença ou autorização administrativas.
2 - As obras de demolição impostas pela Câmara Municipal estão isentas de taxas, independentemente de implicarem ou não a aprovação do correspondente projecto.
3 - Estão ainda isentas de taxas, a colocação de tapumes ou resguardos e de andaimes na via pública para a execução de obras de conservação de edificações, desde que a ocupação não perdure por mais de um mês.
Artigo 13.º
Reduções
1 - Atendendo a que a insuficiência económica implica medidas de discriminação positiva em vista a prosseguir o princípio da igualdade, podem ser reduzidas pela Câmara Municipal, a requerimento fundamentado do interessado, as taxas previstas nos artigos 5.º, n.º 3, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 25.º, 27.º, 32.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 42.º e 43.º, bem ainda os artigos 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 34.º, quanto a obras de edificação e no artigo 37.º quando relativas a operações urbanísticas abrangidas por uma das mencionadas disposições.
2 - A redução prevista no número anterior far-se-á nos seguintes termos:
a) Em 25% quando o rendimento mensal, per capita, do agregado familiar do requerente não ultrapassar o salário mínimo nacional mais elevado;
b) Em 25% quando o rendimento mensal bruto do agregado familiar não ultrapassar uma vez e meia o salário mínimo nacional mais elevado e provier exclusivamente do trabalho;
c) Em 50% quando o rendimento mensal per capita do agregado familiar do requerente não ultrapassar a pensão mínima do regime contributivo da segurança social;
d) Em 75% quando o rendimento mensal per capita do agregado familiar do requerente for igual ou inferior ao assegurado pelo rendimento social.
3 - A comprovação da insuficiência económica para pessoas singulares é demonstrada, atento o disposto no artigo 11.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, nos termos da lei sobre o apoio judiciário, com as devidas adaptações, devendo o requerente apresentar, consoante os casos:
a) Última declaração do IRS;
b) Declaração do requerente, sob compromisso de honra, de que está dispensado da manifestação de rendimentos para efeitos de tributação em IRS, acompanhada de atestado da junta de freguesia da área da residência quanto ao rendimento e número de pessoas do agregado familiar;
c) Declaração em como o requerente se encontra abrangido pelo rendimento social;
d) Cópia de decisão judicial comprovativa que o requerente está a receber alimentos por necessidade económica.
4 - O pedido deverá ser indeferido sempre que a actividade a isentar implique um rendimento incompatível com a situação de insuficiência económica declarada.
CAPÍTULO IV
Taxas pela emissão de alvarás
SECÇÃO I
Loteamentos e obras de urbanização
Artigo 14.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização
1 - A emissão do alvará e respectivos aditamentos estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - Caso o aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é devida a taxa sobre o aumento autorizado.
Artigo 15.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento sem obras de urbanização
1 - A emissão do alvará e respectivos aditamentos estão sujeitos ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - Caso o aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é devida a taxa sobre o aumento autorizado.
Artigo 16.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
1 - A emissão do alvará e respectivos aditamentos estão sujeitos ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - Caso o aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização titule a extensão ou alteração das infra-estruturas, é devida a taxa sobre o aumento autorizado.
SECÇÃO II
Obras de construção e remodelação de terrenos
Artigo 17.º
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção
A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.
Artigo 18.º
Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos
A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no n.º 11 do quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolve a operação urbanística.
SECÇÃO III
Utilização das edificações
Artigo 19.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de utilização
1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de taxas de montante fixado em função do número de fogos ou unidades de utilização e seus anexos e, em determinadas utilizações, também em função do número de metros quadrados.
2 - Os valores referidos no número anterior são os fixados no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 20.º
Emissão de licença de utilização prevista em legislação especial
1 - A emissão de alvará de licença de utilização para fins específicos e respectivas alterações, nomeadamente, nos casos elencados nas alíneas abaixo, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento:
a) Estabelecimentos de restauração e bebidas;
b) Estabelecimentos alimentares e não alimentares e de serviços;
c) Estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico;
d) Outros dependentes de aprovação da administração regional;
e) Cumprimento do regime jurídico do arrendamento urbano (RAU).
2 - Em caso de obras de alteração com vista à adaptação dos estabelecimentos aos requisitos legais, as taxas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são reduzidas em 50%.
Artigo 21.º
Utilizações mistas
No caso de parte do edifício se destinar a qualquer das utilizações previstas no artigo 20.º e outra parte a outro tipo de utilização, haverá lugar à cobrança das taxas correspondentes a cada tipo de uso.
CAPÍTULO V
Taxa municipal pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas
Artigo 22.º
Âmbito de aplicação
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida, quer nas operações de loteamento, quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.
2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção, não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.
3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.
4 - Para efeitos de aplicação das taxas previstas no presente capítulo e no seguinte, são consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho:
Zona A - sub-espaços central e periférico de Santa Cruz, delimitado a norte pela Estrada de 25 de Abril, a este pela Orla Marítima, a sul e a oeste pela Estrada de Circunvalação;
Zona B - sub-espaços de alta densidade;
Zona C:
a) Sub-espaços de baixa densidade;
b) Restantes espaços do concelho.
Artigo 23.º
Taxa devida nas operações de loteamento e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = ((K1 x K2 x (S1 x V1 + S2 x V2))/1000) + ((Programa plurianual)/(Ómega 1)) x (Ómega 2)
a) TMU (Euro) = o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;
b) K1 = coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguite:
c) K2 = coeficiente que traduz o nível de infra-estruturas do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes, tomando os seguintes valores:
Número de infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento ... Valores de K2
Nenhuma ... 0,50
Uma ... 0,60
Duas ... 0,70
Três ... 0,80
Quatro ... 0,90
Todas ... 1,00
d) S1 = representa a superfície total dos pavimentos de construção destinados ou não a habitação (incluindo ou não área de cave, com exclusão de certas áreas como por exemplo, garagens, espaços de garagens, terraços.
e) V1 = valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo corrente do metro quadrado de construção na área do município.
f) S2 = representa a área de cedência para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e calculada de acordo com os parâmetros definidos em PDM ou em caso de omissão, pela Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, ou outra que venha a substituí-Ia.
g) V2 = é o valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo por metro quadrado de terreno para construção na área do município e por zona, sendo o valor actual os seguintes:
Zona A - 50 euros;
Zona B - 25 euros;
Zona C - 15 euros.
h) Programa plurianual = valor total do investimento previsto no plano de actividades para execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, desporto e lazer na área urbana ou urbanizável do núcleo onde se insere a operação urbanística. Quando não esteja previsto para o local qualquer investimento em infra-estruturas urbanísticas ou equipamentos públicos o coeficiente será igual a 1.
i) (Ómega 1) = área total (em ha), classificada como urbana ou urbanizável do núcleo onde se insere a operação urbanística nos termos do PDM.
j) (Ómega 2) = área total do terreno (em ha) objecto da operação urbanística.
Artigo 24.º
Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas prevista no artigo 22.º é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = (K1 x K2 x S x V)/1000 + ((Programa plurianual)/(Ómega 1)) x (Ómega 2) a) TMU (Euro) = é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;
b) K1, K2, (Ómega 1), (Ómega 2), Programa Plurianual = tem o mesmo significado e tomam os mesmos valores referidos no artigo 23.º do presente Regulamento e o V e S correspondem, respectivamente aos valores de V1 e S1 constantes do mesmo artigo.
CAPÍTULO VI
Compensações
Artigo 25.º
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.
Artigo 26.º
Cedências
1 - Nas operações de loteamento, os titulares dos direitos reais cedem, gratuitamente, ao município da Praia da Vitória, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e a licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
Artigo 27.º
Compensações
1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.
2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.
3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.
Artigo 28.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
O valor em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula
C = C1 + C2
em que:
C = é o valor em euros do montante total da compensação devida;
C1 = é o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;
C2 = é o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
a) Cálculo do valor C1 resulta da seguinte fórmula:
C1 (Euro) = (K1 x K2 x A1(m2) x V(euros/m2))/10
sendo
C1 (Euro) - o cálculo em euros.
em que:
K1 = é o factor variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido no n.º 4 do artigo 22.º
Zona ... Valor de K1
A ... 1
B ... 0,80
C ... 0.60
K2 = é o factor variável em função do índice de construção previsto, de acordo com o definido na planta síntese do respectivo loteamento e tomará os seguintes valores:
Índice de construção(ções) ... Valor de K2
Até 0,5 ... 1
De 0,5 a 1 ... 1,2
Superior a 1 ... 1,3
A1 (m2) = é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Director Municipal ou, em caso de omissão, pela Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro.
V = é um valor em euros e aproximado, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado na área do município. O valor actual a ser aplicado são os constantes para cada área geográfica nos termos da alínea g) do artigo 23.º
b) O cálculo do valor de C2 - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamentos existentes, devidamente pavimentados e infra-estruturados, será devida gama compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:
C2 (Euro) = K3 x K4 x A2 (m2) x V (euros/m2)
sendo
C2 (Euro) = o cálculo em euros.
em que:
K3 = 0,10 x o número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentados) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte.
K4 = 0,03 + 0,02 x número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:
Rede pública de saneamento;
Rede pública de águas pluviais;
Rede pública de abastecimento de água;
Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;
Rede de telefone.
A2(m2) = é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;
V = é o valor em euros, com o significado expresso na alínea a) deste artigo.
Artigo 29.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações e com a excepção do coeficiente K2 que será de 1 para estes casos enquanto os índices não estejam previstos em Regulamento do Plano Director Municipal.
Artigo 30.º
Compensação em espécie
1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:
a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;
b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.
2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:
a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.
3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
CAPÍTULO VII
Situações específicas
Artigo 31.º
Deferimento tácito
A emissão de alvará de licença ou autorização, nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do correspondente acto expresso.
Artigo 32.º
Emissão de alvará de licença parcial
A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no n.º 1 do quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 33.º
Renovações
A emissão de alvará resultante da renovação de licença ou autorização nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida em 75% se o novo pedido for apresentado no prazo de um ano. Se o pedido for apresentado em prazo superior, a taxa será reduzida em 40%.
Artigo 34.º
Execução por fases
1 - Em caso de deferimento de pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.
2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras relativas a cada fase.
3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 14.º, 16.º e 17.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização, de obras de urbanização e de obras de edificação.
Artigo 35.º
Prorrogações
Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de nova prorrogação do prazo para conclusão de obras, em fase de acabamentos, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa.
Artigo 36.º
Licença especial relativa a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no n.º 2 do quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 37.º
Propriedade horizontal
1 - A verificação dos requisitos legais aplicáveis depende da existência ou não de projecto da edificação.
2 - No caso de haver projecto e estando o mesmo de acordo com o construído, proceder-se-á à verificação dos requisitos e, confirmados estes, promover-se-á a emissão de certidão. Em caso de desconformidade com o projecto aprovado, há lugar à realização de vistoria.
3 - Não havendo projecto da edificação, é obrigatoriamente realizada vistoria para verificação dos requisitos.
CAPÍTULO VIII
Disposições especiais
Artigo 38.º
Informação prévia
Os pedidos de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 39.º
Ocupação da via pública por motivo de obras
1 - A ocupação de espaços públicos por motivo de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro X da tabela anexa a este Regulamento.
2 - O prazo de ocupação do espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.
3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação do espaço público será emitida pelo prazo tido por adequado face à natureza da solicitação do interessado.
Artigo 40.º
Vistorias
1 - Sempre que tenham de ser realizadas vistorias, serão os interessados, técnicos ou outras entidades notificados com antecedência mínima de 10 dias.
2 - As vistorias estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas nos quadros XI e XII da tabela anexa a este Regulamento.
3 - Se a vistoria não se puder realizar por culpa imputável aos interessados, há lugar ao pagamento da taxa com o pressuposto da repetição da diligência.
4 - Acrescem às taxas previstas no n.º 2 as taxas devidas pela intervenção das entidades que participem na vistoria.
Artigo 41.º
Inscrição de técnicos
A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 42.º
Assuntos administrativos
Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.
CAPÍTULO IX
Liquidação e cobrança de taxas
Artigo 43.º
Erro na liquidação
1 - Quando se verifique que na liquidação das taxas houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento de quantia inferior àquela que era devida, os serviços promoverão de imediato a respectiva liquidação adicional.
2 - O obrigado será notificado para, no prazo de 30 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva.
3 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, acrescem ao montante a devolver juros indemnizatórios, calculados nos termos dos artigos 43.º, n.º 4, e 45.º, n.º 10, da Lei Geral Tributária (LGT).
4 - Em caso de erro na liquidação imputável ao sujeito passivo são devidos por este juros compensatórios nos termos do artigo 35.º da LGT.
Artigo 44.º
Pagamento em prestações
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 86.º, n.º 2, do Código do Procedimento e de processo tributário, a Câmara Municipal, a requerimento fundamentado do interessado, pode autorizar o pagamento em prestações da taxa prevista no quadro XV.
2 - O valor de cada prestação será o que resultar da divisão do total em dívida pelo respectivo número, não podendo o fraccionamento ultrapassar o termo do prazo de execução das obras.
3 - Cada uma das prestações subsequentes à primeira será actualizada mensalmente com base na taxa de juros compensatórios prevista no artigo 35.º, n.º 10, da LGT.
4 - A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento imediato das demais, sendo então devidos, a partir da data desse vencimento, juros de mora pela dívida à autarquia local.
5 - As taxas pela emissão do alvará de licença ou autorização cujo pagamento tenha sido autorizado em prestações depende de prévia prestação de garantia bancária ou constituição de hipoteca, excepto nos casos de moradias unifamiliares ou bifamiliares destinadas a habitação própria dos requerentes.
CAPÍTULO X
Disposições finais e complementares
Artigo 45.º
Actualização
As taxas e preços constantes da tabela anexa a este Regulamento, bem como os valores referidos nos artigos 23.º e 24.º, são actualizadas anual e automaticamente com efeitos reportados a 1 de Fevereiro de cada ano, segundo a evolução média anual do índice de preços do consumidor, sem habitação (taxa de inflação), registada no ano imediatamente anterior pelo organismo regional de estatística.
Artigo 46.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
Artigo 47.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 48.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogados o capítulo IX e o artigo 10.º do Regulamento e tabela de taxas e licenças aprovado pela Assembleia Municipal em 28 de Abril de 2000, bem como todas as disposições de natureza regulamentar anteriormente aprovadas pelo município da Praia da Vitória que o contrariem.
ANEXO I
QUADRO I
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização
... Euros
1 - Emissão de alvará ... 74,82
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por lote ... 14,96
b) Por fogo ... 7,48
c) Por outras unidades de utilização ... 9,98
d) Prazo inicial e 1.ª prorrogação - por cada mês ou fracção ... 7,48
2 - Alterações ao alvará - aplicam-se as taxas das alíneas a), b) e c) do n.º 1.1, resultante do aumento autorizado ... -
3 - Aditamento ao alvará, incluindo averbamentos ... 24,94
QUADRO II
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento sem obras de urbanização
... Euros
1 - Emissão de alvará ... 49,88
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por lote ... 14,96
b) Por fogo ... 7,48
c) Por outras unidades de utilização ... 9,98
2 - Alterações ao alvará - aplicam-se as taxas do n.º 1.1, resultante do aumento autorizado ... -
3 - Aditamento ao alvará, incluindo averbamentos ... 12,47
QUADRO III
Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
... Euros
1 - Emissão de alvará ... 49,88
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Prazo inicial e 1.ª prorrogação - por cada mês ... 12,47
b) Tipo de infra-estruturas - redes de abastecimento de água, redes de esgotos, arruamentos, arranjos exteriores, etc. - por cada tipo de obra ... 24,94
2 - Alterações ao alvará de licença ou autorização ... 24,94
3 - Aditamento ao alvará, incluindo averbamentos ... 24,94
QUADRO IV
Recepção de obras de urbanização
... Euros
1 - Por auto de recepção provisória de obras de urbanização ... 74,82
1.1 - Por lote em acumulação com o montante referido no número anterior ... 9,98
2 - Por auto de recepção definitiva de obras de urbanização ... 49,88
2.1 - Por lote em acumulação com o montante referido no número anterior ... 4,99
QUADRO V
Operações de destaque
... Euros
1 - Pela emissão de certidão de comprovação ... 49,88
QUADRO VI
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e modificação
... Euros
1 - Habitação, comércio, serviços, indústria e outros fins, por metro quadrado de área de construção ... 0,90
2 - Telheiros, alpendres e congéneres quando do tipo ligeiro, por metro quadrado de área de construção ... 0,50
3 - Modificação de fachadas das edificações confinantes com a via pública, incluindo a abertura, ampliação ou fechamento de vãos, portas, janelas, montras e outros, por metro quadrado de área de construção ... 19,95
4 - Construção de varandas e alpendres:
4.1 - Quando o balanço seja superior a 40 cm, por metro quadrado de área de construção (ver nota a) ... 24,94
4.2 - Em terreno particular (ver nota a) ... 7,48
5 - Outros corpos salientes (ver nota a) ... 34,92
6 - Fecho de varandas, com estruturas amovíveis ou não, por metro quadrado de área de construção ... 9,98
7 - Piscinas, por metro quadrado de área de construção (ver nota a) ... 2,74
8 - Construção, reconstrução ou ampliação de muros de vedação:
8.1 - Confinantes com a via pública, por metro linear ... 0,50
8.2 - Não confinantes com a via pública, por metro linear ... 0,35
9 - Estufas para culturas agrícolas, por metro quadrado de área de construção ... 0,50
10 - Demolições de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou autorização de construção, por piso ... 12,47
11 - Trabalhos de remodelação de terrenos e outras operações urbanísticas que não estejam isentas ou dispensadas de licença ou autorização, por metro quadrado de área intervencionada ... 0,50
12 - Prazo de execução e prorrogações:
12.1 - Até 15 dias ... 4,99
12.2 - Por período superior a 15 dias e por cada mês ou fracção ... 6,48
13 - Construções de campas, mausoléus e jazigos:
13.1 - Campas ... 24,94
13.2 - Mausoléus e jazigos ... 49,88
14 - Reconstrução de campas, mausoléus e jazigos:
14.1 - Campas ... 12,47
14.2 - Mausoléus e jazigos ... 24,94
15 - Antenas de telecomunicações e instalações anexas, por metro quadrado de área ocupada ... 74,82
(nota a) As taxas assinaladas não se aplicam a construções integradas em alvarás de loteamento que contemplem aquelas áreas
QUADRO VII
Licenças parciais e para conclusão de obras inacabadas
... Euros
1 - Emissão de licença parcial para construção da estrutura ... 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo.
2 - Emissão de licença para conclusão de obras inacabadas, por mês ou fracção ... 9,98
QUADRO VIII
Prorrogações
... Euros
1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos, por cada mês ou fracção ... 24,94
2 - Nova prorrogação do prazo para a execução de obras previstas na licença ou autorização em fase de acabamentos, por cada mês ou fracção ... 12,97
QUADRO IX
Informação prévia
... Euros
1 - Pedido relativo à possibilidade de realização de operação de loteamento em área abrangida por plano de urbanização ou plano de pormenor ... 24,94
2 - Pedido relativo à possibilidade de realização de operação de loteamento em área abrangida por plano director municipal ... 49,88
3 - Sobre a possibilidade da realização de obras de construção ... 17,46
QUADRO X
Ocupação da via pública e outros espaços públicos por motivo de obras
... Euros
1 - Tapumes ou outros resguardos:
a) Por mês e por metro quadrado da superfície do espaço ocupado ... 1,75
b) Por mês e por metro quadrado da superfície ocupada se o espaço não estiver pavimentado ou tratado ... 0,75
2 - Andaimes - por mês, por piso e por metro linear do domínio público ocupado ... 0,40
3 - Gruas, guindastes ou similares colocados no espaço público - por unidade e por mês ... 24,94
4 - Amassadouros, depósito de entulho e de materiais ou outras ocupações - por metro quadrado e por mês ... 2,00
QUADRO XI
Vistorias para emissão de licença ou autorização de utilização
... Euros
1 - Para habitação:
a) Taxa fixa ... 14,96
b) Por cada fogo ou unidade de utilização ... 4,99
2 - Para estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços:
a) Taxa fixa ... 24,94
b) Por cada até 300 m2 ... 49,88
c) Por cada, se superior a 300 m2 ... 99,76
3 - Para armazéns:
a) Taxa fixa ... 24,94
b) Por cada ... 124,70
4 - Para estabelecimentos de restauração e bebidas e ou destinados a salas de jogos e para recinto de espectáculos e divertimentos públicos:
a) Taxa fixa ... 24,94
b) Por cada 50 m2 ... 49,88
5 - Para estabelecimento destinado a comércio, armazenagem e serviços previstos em legislação específica:
a) Taxa fixa ... 24,94
b) Por cada 50 m2 de área de construção ... 49,88
6 - Para estabelecimento industrial:
a) Taxa fixa ... 24,94
b) Por cada 50 m2 ... 49,88
7 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores:
a) Taxa fixa ... 24,94
b) Por cada ... 74,82
QUADRO XII
Outras vistorias
... Euros
1 - Para verificação das condições de salubridade, solidez e segurança contra o risco de incêndio das edificações ... 17,46
2 - Para verificação dos requisitos necessários à constituição de prédio em regime de propriedade horizontal:
a) Até duas fracções ... 24,94
b) Por cada fracção a mais ... 9,98
QUADRO XIII
Licenças ou autorizações de utilização de edifícios
... Euros
1 - Habitação - por cada fogo e seus anexos ... 39,90
2 - Indústria, comércio, profissões liberais e serviços não integrados nos pontos seguintes:
2.1 - Indústria:
a) Taxa fixa ... 149,64
b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 49,88
2.2 - Comércio e serviços:
a) Taxa fixa ... 99,76
b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 74,82
3 - Estabelecimento de bebidas:
a) Taxa fixa ... 199,52
b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 79,81
4 - Estabelecimento de bebidas com sala ou espaços destinados a dança:
a) Taxa fixa ... 299,28
b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 99,76
5 - Estabelecimentos de bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados da classe D:
a) Taxa fixa ... 299,28
b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 99,76
6 - Estabelecimentos de restauração:
a) Taxa fixa ... 149,64
b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 49,88
7 - Estabelecimentos de restauração com sala ou espaços destinados a dança:
a) Taxa fixa ... 299,28
b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 99,76
8 - Estabelecimentos de restauração, com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados da classe D:
a) Taxa fixa ... 299,28
b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 124,70
9 - Estabelecimentos mistos (restauração e bebidas):
a) Taxa fixa ... 149,64
b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 49,88
10 - Estabelecimentos mistos com espaços destinados a dança:
a) Taxa fixa ... 299,28
b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 99,76
11 - Estabelecimentos mistos com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados da classe D:
a) Taxa fixa ... 349,16
b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 124,70
12 - Estabelecimentos para exploração exclusiva de máquinas de diversão:
a) Taxa fixa ... 399,04
b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 124,70
13 - Para recintos de espectáculos e divertimentos públicos:
a) Taxa fixa ... 249,40
b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 99,76
14 - Para estabelecimentos comerciais por grosso, especializado ou não de produtos alimentares (anexo i da Portaria n.º 33/2000, de 28 de Janeiro):
a) Taxa fixa ... 299,28
b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 69,83
15 - Para estabelecimentos comerciais a retalho de produtos alimentares:
15.1 - Supermercados e hipermercados:
a) Taxa fixa ... 299,28
b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 39,90
15.2 - Estabelecimentos de comércio a retalho de carne e de produtos à base de carne, de peixe, crustáceos e moluscos e de bebidas:
a) Taxa fixa ... 149,64
b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 49,88
15.3 - Outros estabelecimentos (especializados ou não):
a) Taxa fixa ... 99,76
b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 24,94
16 - Para armazéns de produtos alimentares (anexo I da Portaria n.º 33/2000, de 28 de Janeiro):
a) Taxa fixa ... 74,82
b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 39,90
17 - Para estabelecimentos comerciais por grosso e a retalho (anexo II da Portaria n.º 33/2000, de 28 de Janeiro):
17.1 - Vernizes, tintas, produtos químicos, fertilizantes, artigos de drogaria e produtos similares:
a) Taxa fixa ... 149,64
b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 149,64
17.1 - Todos os outros estabelecimentos:
a) Taxa fixa ... 99,76
b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 99,76
18 - Serviços (anexo III daPortaria n.º 3312000, de 28 de Janeiro):
18.1 - Oficinas de automóveis e motociclos:
a) Taxa fixa ... 99,76
b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 49,88
18.2 - Outros estabelecimentos:
a) Taxa fixa ... 49,88
b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 49,88
19 - Para outras actividades turísticas:
a) Por cada:
1) Hotel ou apart-hotel ... 498,80
2) Pensão ... 349,16
3) Estalagem ... 349,16
4) Motel ... 349,16
5) Pousada ... 498,80
6) Aldeamento turístico ... 498,80
7) Apartamentos e moradias turísticas ... 498,80
20 - Para efeitos de arrendamento urbano, nos termos do regime respectivo (RAU) - por cada fracção ... 24,94
21 - Licenças ou autorizações de utilização para fins não especificados nos artigos anteriores - por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 24,94
QUADRO XIV
Assuntos administrativos
... Euros
1 - Averbamentos em procedimentos de licenciamento ou autorização, não previstos anteriormente:
1.1 - Em processos de obras de edificação ... 14,96
1.2 - Em processos de loteamento e respectivos alvarás ... 24,94
2 - Certidões:
2.1 - Certidões em geral:
a) Emissão de certidão ... 4,94
b) Por cada folha a partir da primeira ... 1,75
2.2 - Certidões especiais:
a) Emissão de certidão ... 9,98
b) Por cada folha a partir da primeira ... 2,49
3 - Fotocópias simples (ver nota b):
3.1 - Por folha de formato A3 ... 0,15
3.2 - Por folha de formato A4 ... 0,12
4 - Fotocópias autenticadas: (ver nota b):
4.1 - Por folha de formato A3 ... 2,24
4.2 - Por folha de formato A4 ... 1,25
5 - Reprodução de desenhos (ver nota b) - por metro quadrado ou fracção:
5.1 - Em papel comum ... 4,99
5.2 - Em papel reprolar ou semelhante ... 24,94
6 - Autenticação de documentos - por cada folha ... 1,25
7 - Buscas, acrescendo às taxas e preços constantes dos n.os 2 a 5 ... 2,00
8 - Planta topográfica (ver nota b) ... 2,24
9 - Plano Director Municipal (ver nota b) - fornecimento de cópias:
9.1 - Regulamento ... 9,98
9.2 - Plantas de ordenamento, por colecção completa ... 19,95
9.3 - Plantas de condicionantes, colecção completa ... 19,95
10 - Extracto da planta da reserva agrícola ... 7,48
11 - Fornecimento de livro de obras (ver nota b) ... 6,48
12 - Fornecimento de aviso de publicitação de alvará (ver nota b) ... 9,98
13 - Atribuição de número de polícia excepto em casos resultantes de alterações ... 2,49
14 - Averbamentos em alvarás sanitários, quando válidos ... 14,96
(nota b) Acresce IVA à taxa legal em vigor
(nota c) Certidões especiais - propriedade horizontal e outras que exijam a prévia análise das situações de facto.
QUADRO XV
Taxa municipal para realização de infra-estruturas urbanísticas
O cálculo do valor devido far-se-á de acordo com a fórmula prevista no capítulo V do presente Regulamento.
QUADRO XVI
Inscrição de técnicos
... Euros
1 - Por inscrição, para assinar projectos de arquitectura, especialidades, loteamentos, obras de urbanização ... 125
2 - Direcção de obras ... 125
3 - Acumulação das duas funções descritas nos números anteriores ... 200
4 - Renovação anual ... 50% da taxa inicial.
5 - Responsabilidade da obra - registo por cada declaração de responsabilidade e por cada obra ... 7,50
