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Ato Original
1.º JUÍZO DO TRIBUNAL DE COMÉRCIO DE VILA NOVA DE GAIA
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Processo n.º 461/05.1TYVNG.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Credor - Sérgio Fernando Cruz Pinto.
Insolvente - Lineamater - Linha Mat. Acab. Construção, Lda
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência acima identificados
No Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 26 de Maio de 2006, às 10 horas e 30 minutos, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Lineamater - Linha Mat. Acab. Construção, Lda, número de identificação fiscal 506166430, com endereço na Rua de Mouzinho de Albuquerque, 439, 4450-000 Matosinhos, com sede na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. José Manuel Correia Pereira Ferraz, com escritório no lugar de Perafita, Duas Igrejas, 4560-000 Penafiel.
É administrador da devedora Jorge Carlos Valente Leiria Cantante, com endereço na Rua de Luís Azevedo Coutinho, 69, rés-do-chão, direito, 4450-000 Matosinhos, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação, por outra forma, garantida.
Ficam notificados todos os interessados de que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados de que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos de que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
6 de Julho de 2006. - A Juíza de Direito, Isabel Maria A. M. Faustino. - A Oficial de Justiça, Isabel Carvalho.
3000211639
