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Ato Original
APEJAC - ASSOCIAÇÃO DE PAIS DA ESCOLA E JARDIM DE ATAÍJA DE CIMA
Constituição de associação
No dia 5 de Junho de 2006, no Cartório Notarial de Alcobaça, sito na Rua de Mercedes e Carlos Campeão, 5, rés-do-chão, na cidade, freguesia e concelho de Alcobaça, perante mim, Ana Maria Cunha de Almeida, respectiva notária, compareceram como outorgantes:
Maria de Lurdes Matias Agostinho Ribeiro, casada, natural da freguesia de Aljubarrota (São Vicente), concelho de Alcobaça, onde reside no lugar de Ataíja de Cima, na Rua dos Martins, 4;
Francisco Daniel Carvalho Quitério, casado, natural da indicada freguesia de Aljubarrota (São Vicente), onde reside naquele lugar de Ataíja de Cima, na Rua dos Arneiros, 31; e
Vítor Manuel Lourenço Matias, casado, natural da mesma freguesia de Aljubarrota (São Vicente), onde reside no dito lugar de Ataíja de Cima, na Rua das Hortas, 10.
Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos bilhetes de identidade, respectivamente, n.os 10693446, de 21 de Janeiro de 2004, 8490843, de 23 de Março de 2006, e 8221312, de 9 de Maio de 2003, todos emitidos pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa.
Disseram os outorgantes:
Que, pela presente escritura, constituem uma associação sem fins lucrativos, que fica a reger-se pelos estatutos constantes do documento complementar elaborado em separado, nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado, que arquivo, cujo conteúdo conhecem perfeitamente, pelo que dispensam a sua leitura.
A associação adopta a denominação APEJAC - Associação de Pais da Escola e Jardim de Ataíja de Cima, tem a sua sede na Escola do 1.º Ciclo do Ensino Básico da Ataíja de Cima, na Rua das Seixeiras, no lugar de Ataíja de Cima, freguesia de Aljubarrota (São Vicente), concelho de Alcobaça, e o seu objecto consiste em servir de elo de ligação entre os pais e os encarregados de educação da localidade de Ataíja de Cima, visando contribuir para o desenvolvimento local através do acompanhamento e promoção de actividades conexas com o ensino e ocupação dos tempos livres da população escolar e pré-escolar e tem por fins:
1) Fomentar a cooperação e convivência entre pais e encarregados de educação;
2) Representar, promover e defender os interesses dos seus associados e respectivos educandos.
Assim outorgaram.
Exibiram:
Certificado de admissibilidade emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas em 24 de Maio de 2006. Foi feita aos outorgantes a leitura desta escritura e a explicação do seu conteúdo.
CAPÍTULO I
Denominação, objecto, sede e fins da Associação
ARTIGO 1.º
Constituição e denominação
A Associação de Pais e Encarregados de Educação de Ataíja de Cima, adiante designada Associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, independente de quaisquer organizações económicas, religiosas e políticas, propondo-se agir sem fins lucrativos, por tempo indeterminado e no respeito pela Constituição e pela lei.
ARTIGO 2.º
Sede
A sede da Associação é nas instalações da Escola do 1.º Ciclo do Ensino Básico, na Rua das Seixeiras, no lugar de Ataíja de Cima, freguesia de São Vicente de Aljubarrota, concelho de Alcobaça.
ARTIGO 3.º
Objecto social
Objectivos - a Associação serve de elo de ligação entre os pais e os encarregados de educação da localidade de Ataíja de Cima, visando contribuir para o desenvolvimento local através do acompanhamento e promoção de actividades conexas com o ensino e ocupação dos tempos livres da população escolar e pré-escolar.
Fins:
1) Fomentar a cooperação e convivência entre pais e encarregados de educação;
2) Representar, promover e defender os interesses dos seus associados e respectivos educandos.
ARTIGO 4.º
Fins
1 - Para defesa dos fins enunciados no artigo anterior, deve a Associação:
a) Empreender acções sócio-educativas, culturais e de apoio à família;
b) Intervir junto dos órgãos competentes da administração central, regional e local na defesa dos interesses dos seus associados e educandos;
c) Promover e organizar cursos, colóquios, palestras, seminários e estudos relacionados com os seus fins;
d) Patrocinar, divulgar e colaborar em publicações de interesse para a Associação;
e) Estabelecer ligações, filiações ou associar-se com associações de âmbito local, regional, nacional ou internacional que prossigam fins semelhantes, convergentes ou complementares;
f) Cooperar com outras entidades sempre que da acção comum possam resultar benefícios, mediante a celebração de protocolos;
g) Desenvolver as demais actividades que possam contribuir para a realização dos seus fins.
CAPÍTULO II
Dos associados
ARTIGO 5.º
Aquisição da qualidade de associado
1 - Adquirem a qualidade de associados efectivos os pais ou encarregados de educação de alunos que frequentem o ensino escolar no lugar de Ataíja de Cima e cujas candidaturas sejam aprovadas pela direcção.
2 - Adquirem a qualidade de associados honorários todos os que tenham prestado serviços relevantes à Associação e sejam aceites pela assembleia geral, mediante proposta da direcção.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é necessário o voto favorável de pelo menos uma maioria qualificada de dois terços dos associados efectivos.
ARTIGO 6.º
Candidaturas
1 - As candidaturas são formalizadas em impressos fornecidos para o efeito e são acompanhadas de documentos comprovativos da qualidade de pai ou encarregado de educação de alunos que frequentem o ensino escolar e pré-escolar no lugar de Ataíja de Cima e outros documentos a definir em regulamento.
2 - Da decisão da direcção não cabe recurso para a assembleia geral.
ARTIGO 7.º
Perda da qualidade de associado
Perdem a qualidade de associados todos aqueles que:
1) Pedirem a exoneração à direcção;
2) Deixarem de pagar as quotas durante o período consecutivo de três meses, se, depois de avisados, as não pagarem no prazo de 30 dias, contados da data de aviso de recepção;
3) Forem punidos com a pena de expulsão.
CAPÍTULO III
Dos direitos e deveres dos associados
ARTIGO 8.º
Direitos dos associados
1 - São direitos dos associados efectivos:
a) Eleger e ser eleito para qualquer órgão da Associação, nos termos previstos nestes estatutos;
b) Tomar parte activa na assembleia geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes na ordem de trabalhos;
c) Requerer a convocação da assembleia geral, nos termos previstos nestes estatutos;
d) Exigir dos órgãos da Associação esclarecimentos sobre a sua actividade, nos termos dos presentes estatutos;
e) Recorrer das sanções aplicadas pela direcção por infracção aos estatutos ou regulamentos internos;
f) Propor aos órgãos competentes da Associação as iniciativas que julguem adequadas ou convenientes à prossecução dos seus objectivos e fins;
g) Beneficiar dos serviços prestados pela Associação e participar nas iniciativas levadas a cabo por esta.
2 - São direitos dos associados honorários os constantes nas alíneas e) a g) do número anterior.
ARTIGO 9.º
Deveres dos associados
1 - São deveres dos associados efectivos:
a) Contribuir para a prossecução dos fins e objectivos da Associação;
b) Respeitar e cumprir os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da Associação;
c) Tomar parte na assembleia geral;
d) Aceitar e exercer os cargos dos órgãos da Associação para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
e) Participar e colaborar, em geral, em actividades da Associação, desempenhando as tarefas que lhes competir;
f) Contribuir para a manutenção da Associação, mediante o pagamento pontual dos encargos financeiros da sua responsabilidade, nomeadamente a jóia de admissão e quotas mensais;
g) Comunicar à Associação, no prazo de 30 dias, a eventual mudança de residência;
h) Contribuir, por todas as formas ao seu alcance, para o bom nome e prestígio da Associação e para a eficácia da sua acção.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos associados honorários, com as devidas adaptações.
3 - Os associados honorários poderão ser isentados do dever previsto na alínea f) do n.º 1, mediante deliberação da assembleia geral nesse sentido.
CAPÍTULO IV
Da eleição, composição e funcionamento dos órgãos sociais
SECÇÃO I
Disposições gerais
ARTIGO 10.º
Órgãos
São órgãos da Associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
ARTIGO 11.º
Deliberações
1 - As deliberações dos órgãos sociais são tomadas nos termos do artigo 175.º do Código Civil.
2 - Ao presidente de cada órgão é atribuído o voto qualificado de desempate.
3 - As deliberações deverão constar de acta, assinada por todos os membros dos corpos electivos.
ARTIGO 12.º
Eleição
1 - Os membros da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal são eleitos por períodos de um ano.
2 - Só poderão candidatar-se às eleições os associados efectivos que se encontrem no pleno uso dos seus direitos associativos e estejam inscritos há mais de dois meses.
3 - A apresentação de listas deverá ser feita por um mínimo de 10% dos associados e abrange obrigatoriamente todos os corpos electivos dos vários órgãos.
4 - As eleições para os órgãos sociais serão feitas por escrutínio directo e secreto, em listas separadas, nas quais se especificarão os cargos a desempenhar.
5 - Serão eleitos dois suplentes, que só assumirão funções nas faltas e impedimentos prolongados dos membros efectivos, salvo no caso de o presidente, que será sempre substituído pelo vice-presidente.
6 - As listas serão apresentadas até ao 20.º dia anterior à data marcada para as eleições, dirigidas ao presidente da mesa da assembleia geral.
7 - Não é permitido o voto por procuração.
8 - É permitido o voto por correspondência, desde que seja salvaguardado o sigilo do voto e garantida a identidade do votante.
SECÇÃO II
Da assembleia geral
ARTIGO 13.º
Constituição
A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos associativos.
ARTIGO 14.º
Composição da mesa
1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2 - Sempre que se verificar a falta de elementos na mesa, o presidente ou quem o substitua nomeará, de entre os membros presentes, os necessários para o preenchimento das vagas ocorridas.
ARTIGO 15.º
Competência
1 - A assembleia geral pode deliberar sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos, sendo da sua exclusiva competência:
a) Determinar as grandes linhas de orientação estratégica da Associação;
b) Eleger e destituir a respectiva mesa, a direcção e o conselho fiscal;
c) Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício do ano seguinte;
d) Aprovar o relatório de contas apresentado anualmente pela direcção;
e) Autorizar a direcção a contratar empréstimos e a prestar garantias;
f) Fixar o valor da jóias de admissão, quotas e outras comparticipações a pagar pelos associados;
g) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que respeitem aos associados e que constem da respectiva ordem de trabalhos;
h) Aprovar e alterar os estatutos e regulamentos internos;
i) Estabelecer o local da sede da Associação.
2 - O presidente da mesa poderá tomar parte, por direito próprio, nas reuniões da direcção, sem direito a voto.
ARTIGO 16.º
Reuniões
1 - A assembleia geral reúne em sessão ordinária:
a) Até 31 de Setembro de cada ano, para eleição dos órgãos sociais;
b) Até 31 de Junho de cada ano, para apreciação do relatório de contas do ano anterior;
c) Até 30 de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e plano de actividades para o ano seguinte.
2 - A assembleia geral pode reunir em sessão extraordinária sempre que convocada pelo presidente da mesa ou por quem o substitua, por sua iniciativa, a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou ainda por requerimento escrito e fundamentado de um terço dos associados efectivos.
ARTIGO 17.º
Convocatórias
1 - As convocatórias para a assembleia geral ordinária são feitas mediante carta registada a emitir pelo presidente da mesa ou por quem o substitua, com a antecedência mínima de 15 dias úteis sobre a data marcada para a reunião.
2 - As convocatórias para a assembleia geral extraordinária seguem as formalidades previstas no número anterior e são feitas com a antecedência mínima de 10 dias úteis.
3 - A convocatória de qualquer assembleia geral deverá indicar o dia, a hora e o local onde se realizará, bem como a sua ordem de trabalhos.
4 - A assembleia geral só poderá funcionar, em primeira convocatória, desde que esteja presente pelo menos metade dos associados efectivos, mas funcionará em segunda convocatória meia hora depois da hora marcada, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
ARTIGO 18.º
Deliberações
1 - As deliberações que digam respeito às matérias previstas nas alíneas h) e i) do artigo 15.º carecem de ser aprovadas por um mínimo de três quartos do número de associados efectivos presentes.
2 - É admitido o voto por correspondência, sendo a carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
ARTIGO 19.º
Impedimento
1 - O associado não pode votar nas matérias em que haja conflito de interesses entre a Associação e ele, seu cônjuge ou pessoa com quem viva em regime de união de facto, ascendentes ou descendentes.
2 - As deliberações tomadas com infracção ao disposto na alínea anterior são anuláveis se o voto do associado impedido for essencial à existência da maioria necessária.
SECÇÃO III
Da direcção
ARTIGO 20.º
Composição
A direcção da Associação é composta por cinco elementos: um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
ARTIGO 21.º
Funcionamento
1 - A direcção reúne obrigatoriamente uma vez por mês, sempre que convocada pelo seu presidente ou por quem este designar, ou ainda a pedido de qualquer dos seus membros.
2 - A convocatória é feita através de notificação pessoal ou carta registada com a antecedência mínima de oito dias e funcionará logo que esteja presente a maioria dos seus membros.
3 - Da convocatória referida no número anterior deverá constar a data, a hora, o local e a ordem dos trabalhos.
4 - São dispensadas as formalidades previstas nos n.os 2 e 3 se a nova reunião tiver sido acordada em prévia reunião de direcção, devendo todavia ser notificados os elementos que não hajam estado presentes.
5 - A direcção só poderá deliberar validamente se estiver reunida a maioria dos seus membros.
6 - As deliberações da direcção são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
7 - As deliberações da direcção são tomadas verbalmente e lavradas em acta que, depois de aprovada, será assinada pelos membros presentes.
ARTIGO 22.º
Competências
Compete à direcção:
a) Gerir a Associação;
b) Executar ou fazer cumprir as disposições estatutárias e regulamentares, assim como as deliberações da assembleia geral;
c) Decidir dos pedidos de admissão de novos associados;
d) Instaurar e decidir processos disciplinares;
e) Promover as actividades cuja prossecução constitui finalidade da Associação;
f) Representar a Associação, em juízo ou fora dele;
g) Elaborar o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte e submetê-los a apreciação e votação da assembleia geral;
h) Elaborar o relatório de contas do exercício anterior e submetê-lo a apreciação e votação da assembleia geral;
i) Apresentar à assembleia geral as propostas que julgar convenientes;
j) Propor à assembleia geral alterações do valor da jóia de admissão, quotas e outras comparticipações a que haja lugar;
k) Organizar os serviços e definir as tabelas de preços dos mesmos, contratar e demitir o respectivo pessoal e fixar as suas remunerações;
l) Criar, modificar e extinguir comissões ou grupos de trabalho, permanentes ou eventuais, definir os seus objectivos e atribuições e aprovar os respectivos regulamentos;
m) Exercer todas as outras competências definidas pelos estatutos ou regulamentos.
ARTIGO 23.º
Vinculação da Associação
1 - Os actos praticados pela direcção, em nome da Associação, vinculam-na perante terceiros, nos termos do disposto nos números seguintes.
2 - Para vincular a Associação são necessárias as assinaturas de pelo menos dois membros da direcção, devendo ser uma do presidente e, na sua falta ou impedimento, do vice-presidente.
3 - No caso de documentos referentes a realização de despesas, uma das assinaturas terá de ser do tesoureiro.
4 - A Associação poderá igualmente vincular-se pela assinatura de procuradores legalmente constituídos para a prática de acto certo e determinado.
ARTIGO 24.º
Movimentação de fundos
A Associação manterá em caixa apenas os meios indispensáveis à efectivação das despesas correntes ou à liquidação de compromissos imediatos que não possam ser satisfeitos por meio de cheque.
SECÇÃO IV
Conselho fiscal
ARTIGO 25.º
Composição
O conselho fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais.
ARTIGO 26.º
Competências
1 - Compete ao conselho fiscal:
a) Fiscalizar a actuação da administração;
b) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a regularidade da escrita, livros e documentos e a situação de tesouraria da Associação;
c) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório de contas apresentado pela direcção e submetê-los a aprovação da assembleia geral;
d) Emitir os pareceres que lhe forem solicitados pela direcção;
e) Exercer todas as competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos ou regulamentos.
2 - O presidente do conselho fiscal poderá tomar parte, por direito próprio, nas reuniões da direcção, sem direito a voto.
CAPÍTULO V
Do regime disciplinar
ARTIGO 27.º
Infracções e penas aplicáveis
As infracções cometidas por qualquer associado contra o disposto nos presentes estatutos, regulamentos ou quaisquer outras normas aprovadas pela Associação, ou ainda o não cumprimento injustificado das decisões dos órgãos sociais são punidos da seguinte forma, consoante a sua gravidade:
a) Advertência por escrito;
b) Inelegibilidade no processo eleitoral imediato;
c) Suspensão até um ano;
d) Expulsão.
ARTIGO 28.º
Aplicação das penas
1 - A aplicação das penas é da competência da direcção.
2 - Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes disciplinares do infractor, ao grau de culpabilidade, às consequências da infracção e a todas as demais atenuantes.
3 - A pena de expulsão carece de aprovação de pelo menos dois terços dos membros da direcção e ter lugar no caso de associados que tenham praticado actos contrárias aos objectivos da Associação, designadamente aqueles que possam afectar gravemente o seu prestígio e bom nome.
ARTIGO 29.º
Garantias de defesa
1 - Assistem aos associados todas as garantias de defesa, designadamente o direito de, antes da aplicação de qualquer penalização, apresentar, por escrito, a sua defesa.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deverá o infractor ser notificado, pessoalmente ou por carta registada, para apresentar a sua defesa no prazo de 30 dias úteis.
3 - Da notificação deverão constar os factos que lhe são imputados, assim como a pena em que incorrem.
4 - Uma vez apreciada a resposta do infractor ou decorrido o prazo referido no n.º 2, é proferida a decisão.
5 - Da aplicação das penas previstas das alíneas c) e d) do artigo 27.º cabe recurso para a assembleia geral
CAPÍTULO VI
Do regime financeiro
ARTIGO 30.º
Exercício anual
O exercício anual corresponde ao ano civil.
ARTIGO 31.º
Receitas
Constituem receitas da Associação:
a) O produto das jóias, quotização mensais e outras comparticipações a pagar pelos associados;
b) O produto das assinaturas ou da venda de publicações editadas pela Associação;
c) O produto da publicidade porventura inserta nas publicações editadas;
d) Os resultados da realização de colóquios ou outras iniciativas do género;
e) O rendimento de bens que lhe estejam afectos;
f) Os juros de dinheiros depositados;
g) As contrapartidas dos serviços que prestem;
h) Quaisquer outras que legalmente lhe possam ser atribuídas ou que venham a ser criadas ou cobradas como resultado de outras actividades.
CAPÍTULO VII
Disposições transitórias e finais
ARTIGO 32.º
Comissão instaladora
1 - Até à eleição dos órgãos da Associação será formada uma comissão instaladora, integrada pelos associados fundadores daquela.
2 - São associados fundadores aqueles que vão outorgar por escritura pública o acto de constituição da Associação.
3 - À comissão instaladora compete praticar todos os actos necessários à constituição e gestão da Associação.
4 - As primeiras eleições para os órgãos sociais terão lugar obrigatoriamente no prazo máximo de um ano após o acto de constituição referido no n.º 2.
ARTIGO 33.º
Extinção, dissolução ou fusão e liquidação de bens
1 - A extinção ou dissolução da Associação, bem como a sua fusão com outra congénere, será resolvida em assembleia geral, a qual deliberará sobre o destino dos bens.
2 - A deliberação que decida a extinção, dissolução e liquidação de bens é tomada por maioria qualificada de três quartos dos associados efectivos.
ARTIGO 34.º
Omissões
1 - Para a resolução de qualquer omissão nos presentes estatutos atender-se-á, em primeiro lugar, ao disposto nos artigos 157.º a 184.º do Código Civil e, em seguida, à deliberação que para o efeito seja tomada pela direcção.
2 - Das deliberações tomadas pela direcção nos termos da parte final do número anterior cabe recurso para a assembleia geral.
ARTIGO 35.º
Litígio
Para resolução de qualquer litígio é competente o Tribunal da Comarca de Alcobaça.
Conforme o original.
10 de Julho de 2006. - (Assinatura ilegível.)
3000211364
