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Ato Original
CLÍNICA MÉDICO-DENTÁRIA DE CABEÇAIS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Arouca. Matrícula n.º 927; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 02/050210.
Certifico que foi constituída entre Mónica Angélica de Oliveira Costa Mimoso de Morais, casada com João Evangelista Rocha Brito Mimoso de Morais, em comunhão de adquiridos, Sandra Angélica de Oliveira Costa, casado com Rui Pedro Tavares Ferreira, em comunhão de adquiridos, e Mário Fernando de Oliveira Costa, solteiro, maior, uma sociedade comercial por quotas com a firma em epígrafe, cujo contrato é o seguinte:
1.º
1 - A sociedade adopta a firma Clínica Médico-Dentária de Cabeçais, Lda, com sede no lugar de Cabeçais, freguesia de Fermedo, concelho de Arouca.
2 - A gerência da sociedade poderá mudar a sua sede para outro local dentro do mesmo concelho ou para qualquer concelho limítrofe, podendo ainda estabelecer e encerrar filiais ou outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
2.º
A sociedade tem por objecto medicina dentária, prótese dentária e medicina.
3.º
1 - O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cinco mil e cem euros, dividido em três quotas iguais de mil e setecentos euros, pertencentes uma a cada um dos sócios, Mónica Angélica de Oliveira Costa Mimoso de Morais, Sandra Angélica de Oliveira Costa e Mário Fernando de Oliveira Costa.
2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global de uma vez o capital social.
3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
4.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
5.º
1 - A gerência e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, compete ás sócias Mónica Angélica de Oliveira Costa Mimoso de Morais e Sandra Angélica de Oliveira Costa, desde já nomeadas gerentes.
2 - Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos é necessária a intervenção de dois gerentes.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
4 - Para além dos poderes normais de gerência, poderão ainda os gerentes:
a) Comprar, tomar e dar de arrendamento ou trespasse quaisquer móveis e imóveis de e para a sociedade;
b) Adquirir viaturas automóveis, podendo assinar os competentes contratos de leasing;
c) Celebrar contratos de locação financeira ou de fmanciamento bancário.
6.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
7.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exoneração ou exclusão de um sócio;
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou a terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Está conforme.
25 de Fevereiro de 2005. - A Conservadora, Maria Carla Gomes Ferreira Martins.
2008791025
