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Ato Original
THE BEST FOOD - RESTAURAÇÃO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Aveiro. Matrícula n.º 5882/040107; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 07/040107.
Certifico que, por escritura outorgada em 6 de Janeiro de 2004, de fl. 113 a fl. 115 v.º do livro n.º 263-B, no Cartório Notarial do Centro de Formalidades das Empresas de Coimbra, foi constituída entre Nuno Miguel Pereira da Costa Barros e Food 4 U - Actividades de Restauração e Similares, Lda, uma sociedade comercial por quotas, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelo pacto social constante da dita escritura, o qual se segue:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma The Best Food - Restauração, Lda, e tem a sua sede na Rua de Viseu, 41, B, freguesia de Vera Cruz, concelho e cidade de Aveiro.
2 - A sociedade, por simples deliberação da gerência, poderá deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo ainda criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste na exploração hoteleira, nomeadamente restauração, take-away, catering e café.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quinze mil euros e corresponde à soma de duas quotas dos valores nominais e titulares seguintes: uma de dez mil euros pertencente à sócia Food 4 U - Actividades de Restauração e Similares, Lda; e uma de cinco mil euros pertencente ao sócio Nuno Miguel Pereira da Costa Barros.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração conforme for deliberado, ficará a cargo de sócios ou não sócios que vierem a ser designados em assembleia geral, ficando desde já nomeados gerentes o sócio Nuno Miguel Pereira da Costa Barros e Mário José da Silva Romão, ora outorgante, este por indicação da sócia Food 4 U - Actividades de Restauração e Similares, Lda
2 - Para a sociedade ficar obrigada em todos os seus actos e contratos é necessária a intervenção conjunta de dois gerentes, bastando para os actos de mero expediente a assinatura de um gerente.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade, que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exoneração, dissolução ou exclusão de um sócio;
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
ARTIGO 9.º
1 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares até ao montante global igual ao décuplo do capital social, desde que deliberado por unanimidade dos votos correspondentes ao capital social, reembolsáveis quando julgadas dispensáveis, sendo a data e a forma de restituição fixadas em assembleia geral que delibere o reembolso.
2 - Qualquer sócio poderá fazer suprimentos à sociedade, quando esta deles carecer nas condições de retribuição e reembolso, que forem fixadas em assembleia geral.
Disposição transitória
A gerência fica, desde já, autorizada a levantar o capital social depositado, a fim de custear as despesas de constituição, registo da sociedade, instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, designadamente equipamentos e veículos automóveis, incluindo por contratos leasing e ALD, bem como tomar de trespasse e de cessão de exploração estabelecimentos e de arrendamento imóveis necessários à prossecução dos fins sociais, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada.
Declararam ainda os outorgantes, sob sua responsabilidade, que já foi efectuado o depósito em numerário do capital social ora realizado no Banco BPI, em Aveiro e as estipulações constantes deste contrato, resultantes de normas contidas em preceitos legais vigentes, são essenciais ao melhor esclarecimento da vontade negocial dos sócios.
28 de Janeiro de 2004. - A Segunda-Ajudante, Maria de Lurdes Loura Martins.
2004998083
