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Ato Original
R. & F. AYOUB, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Aveiro. Matrícula/identificação de pessoa colectiva n.º 507368053; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 04/050705.
Certifico que, foi constituída por Flávia Colpas de Azevedo Trigo e marido Rodrigo Braulio Ayoub, residentes na Rua da Feira de Março, 28, 4.º, esquerdo, freguesia de Vera Cruz, concelho de Aveiro e Octávio de Azevedo Trigo, casado, residente na Avenida de Espanha, 63, 1.º, direito, frente, freguesia de Mogadouro, concelho de Valpaços, a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma R. & F. Ayoub, Lda, e tem a sua sede na Rua da Feira de Março, 28, 4.º, esquerdo, freguesia de Vera Cruz, concelho e cidade de Aveiro.
2 - A gerência da sociedade, poderá, sem dependência de autorização de outros órgãos, deslocar a sede social para outro local dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo ainda criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste na prestação serviços médicos e actividades de medicina dentária.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros e corresponde à soma de três quotas dos valores nominais e titulares seguintes: duas iguais de dois mil duzentos e cinquenta euros cada, pertencentes uma a cada um dos sócios Rodrigo Braulio Ayoub e Flávia Colpas de Azevedo Trigo; e uma de quinhentos euros pertencente ao sócio Octávio de Azevedo Trigo.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração conforme for deliberado, ficará a cargo de sócios ou não sócios, que vierem a ser designados em assembleia geral, ficando desde já nomeados gerentes os sócios Rodrigo Braulio Ayoub e Flávia Colpas de Azevedo Trigo.
2 - Para a sociedade ficar obrigada nos seus actos e contratos basta a intervenção de um gerente.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
1 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares ate ao montante global igual a cem vezes o capital social, desde que deliberado por unanimidade dos votos correspondentes ao capital social, reembolsáveis quando julgadas dispensáveis, sendo a data e a forma de restituição fixadas em assembleia geral, que delibere o reembolso.
2 - Qualquer sócio poderá fazer suprimentos à sociedade, quando esta deles carecer, nas condições de retribuição e reembolso, que forem fixadas em assembleia geral.
Disposição transitória
A gerência fica, desde já, autorizada a levantar o capital social depositado, a fim de custear as despesas de constituição, registo da sociedade, instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, designadamente equipamentos e veículos automóveis, incluindo por contratos leasing, renting e ALD, e tomar de arrendamento imóveis necessários à prossecução dos fins sociais, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência nesse período, logo que definitivamente matriculada.
Está conforme.
12 de Julho de 2005. - A Auditora, (Assinatura ilegível.)
2010370660
