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Ato Original
CLÍNICA VETERINÁRIA DOS ALIADOS, LDA
Sede: Rua dos Aliados, rés-do-chão, 301 e 305, Fafe
Conservatória do Registo Comercial de Fafe. Matrícula n.º 2376/041027; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 14/20031027.
Certifico que foi efectuado o contrato da sociedade entre Carla José Andrede de Sá Cordeiro, solteira, maior, residente na Rua Nova, 47, Travassós, Fafe; e Fernando António Mascarenhas Magro, casado com Sónia Marlene dos Santos Esteves, em comunhão de adquiridos, residente na Travessa do Padre Vitorino Sousa Alves, 4, 5.º, direito, trás, Braga, com o texto seguinte:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a denominação Clínica Veterinária dos Aliados, Lda, e tem a sua sede na Rua dos Aliados, rés-do-chão, 301 e 305, freguesia e concelho de Fafe.
2 - A gerência fica autorizada a deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste em exploração de clínica veterinária. Comercio de rações e de artigos e produtos para animais.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros, dividido em duas quotas iguais do valor nominal de dois mil e quinhentos euros, pertencentes uma a cada um dos sócios.
2 - A sociedade poderá exigir dos sócios prestações suplementares ao capital até ao montante global de cinquenta mil euros.
ARTIGO 4.º
1 - A administração da sociedade, remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral, bem como a sua representação, cabem a ambos os sócios, que desde já ficam nomeados gerentes.
2 - Para vincular a sociedade em todos os seus actos e contratos, é necessária a intervenção de dois gerentes.
ARTIGO 5.º
1 - Carece do consentimento da sociedade a cessão de quotas a não sócios.
2 - Os sócios não cedentes, em primeiro lugar, e a sociedade, em segundo, terão sempre direito de preferência na cessão de quotas a não sócios.
ARTIGO 6.º
A amortização de quotas será permitida nos seguintes casos:
a) Por acordo com o seu titular;
b) Interdição ou insolvência do sócio;
c) Arresto, arrolamento ou penhora da quota, ou quando a mesma for arrematada, adjudicada ou vendida em processo judicial, administrativo ou fiscal;
d) Cessão de quota sem prévio consentimento da sociedade;
e) Falecimento do sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
f) Partilha judicial ou extrajudicial de quota, na parte em que não for adjudicada ao seu titular;
g) Quando a quota for legada ou cedida gratuitamente a não sócios.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá participar em quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto.
Está conforme.
2 de Novembro de 2004. - A Primeira-Ajudante, Rosa Freitas Oliveira Alves Mota.
2002709904
