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Ato Original
IMÓVEL X - MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA
Sede: Rua do Major Miguel Ferreira, 215, Fafe
Conservatória do Registo Comercial de Fafe. Matrícula n.º 2390/20041216; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 01/20041216.
Certifico que, entre Manuel Alves Ferreira, casado com Teresa de Jesus Oliveira Nogueira em comunhão de adquiridos, e Maria da Conceição Alves Ferreira, solteira, maior, foi constituída a sociedade em epígrafe, que fica a reger-se pelo contrato seguinte:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a denominação Imóvel X - Mediação Imobiliária, Lda, e tem a sua sede Rua do Major Miguel Ferreira, 215, freguesia e concelho de Fafe.
2 - A gerência fica autorizada a deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste em mediação imobiliária. Administração de imóveis por conta de outrem.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte e cinco mil euros, dividido em duas quotas: uma do valor nominal de vinte e dois mil e quinhentos euros, pertencente ao sócio Manuel Alves Ferreira, e outra do valor nominal de dois mil e quinhentos euros, pertencente à sócia Maria da Conceição Alves Ferreira.
ARTIGO 4.º
1 - A administração da sociedade, bem como a sua representação, cabem aos gerentes que vierem a ser designados em assembleia geral, na qual será ainda deliberado se os mesmos auferirão ou não qualquer remuneração, ficando desde já nomeados gerentes ambos os sócios.
2 - A sociedade fica obrigada:
a) Com a intervenção do gerente Manuel Alves Ferreira, a quem é conferido um direito especial à gerência;
b) Ou com a assinatura da gerente Maria da Conceição Alves Ferreira, juntamente com outro gerente que eventualmente seja nomeado em assembleia geral.
3 - Em ampliação dos seus poderes normais, a gerência poderá:
a) Compra, vender e permutar quaisquer bens móveis e imóveis;
b) Celebrar contratos de locação financeira;
c) Contrair empréstimos ou outro tipo de financiamentos e realizar operações de crédito que sejam permitidas por lei, prestando as garantias exigidas pelas entidades mutuantes.
ARTIGO 5.º
Carece do consentimento da sociedade a cessão de quotas a não sócios.
ARTIGO 6.º
A amortização de quotas será permitida nos seguintes casos:
a) Por acordo com o seu titular;
b) Interdição ou insolvência do sócio;
c) Arresto, arrolamento ou penhora da quota, ou quando a mesma for arrematada, adjudicada ou vendida em processo judicial, administrativo ou fiscal;
d) Cessão de quota sem prévio consentimento da sociedade;
e) Falecimento dos sócios a quem não sucedam herdeiros legitimários.
2 - O valor da amortização, salvo disposição legal ou acordo em contrário, será o que resultar do último balanço aprovado e será pago ao seu titular em duas prestações iguais e semestrais, com vencimento seis meses e um ano após o referido balanço.
ARTIGO 7.º
Os representantes de quota em situação de indivisão hereditária ou de contitularidade poderão nomear um de entre si ou um estranho que a todos represente na sociedade.
ARTIGO 8.º
Os lucros distribuíveis terão a aplicação que for deliberada em assembleia geral por maioria simples dos votos correspondentes ao capital social.
ARTIGO 9.º
Na hipótese de dissolução, a liquidação da sociedade será efectuada pelos gerentes à data da dissolução, adjudicando-se o activo social por licitação entre os sócios, depois de pagos os credores.
Está conforme.
16 de Dezembro de 2004. - A Escriturária Superior, Rosa Branca Machado Mesquita Oliveira.
2007148498
