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Ato Original
CRER - CLÍNICA DE RECUPERAÇÃO E ESTÉTICA DA RAQUEL, UNIPESSOAL, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Fafe. Matrícula n.º 2441/20050620; identificação de pessoa colectiva n.º P 507376676; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 06/20050620.
Certifico que, Raquel Cristina Rocha Ferreira, casada, constituiu a sociedade em epígrafe, que fica a reger-se pelo contrato seguinte:
Constituição de sociedade unipessoal
Aos 15 de Junho do ano de 2005, Raquel Cristina Rocha Ferreira, solteira, residente na Urbanização da Atouguia, bloco D, 2.ª fase, casa 6, concelho de Guimarães, distrito de Braga, portadora da carta de condução n.º BR-303410-3, contribuinte fiscal n.º 229404375, constitui por documento particular, composto por duas páginas, a sociedade unipessoal por quotas que adopta a firma CRER - Clínica de Recuperação e Estética da Raquel, Unipessoal, Lda, e tem a sua sede na Rua de Luís de Camões, Edifício Parque da Cidade, 36, 7.º, freguesia e concelho de Fafe.
O capital social é de 5000, representado por uma quota de igual valor nominal, pertencente à sócia única.
A gerência e representação da sociedade pertencem à sócia única, desde já nomeada gerente.
A signatária mais declara para os efeitos previstos no artigo 270.º-C, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, que é sócia de uma única sociedade unipessoal por quotas.
A sociedade unipessoal por quotas acima identificada rege-se pelo seguinte contrato de sociedade.
Contrato de sociedade
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma CRER - Clínica de Recuperação e Estética da Raquel, Unipessoal, Lda, e tem a sua sede na Rua de Luís de Camões, Edifício Parque da Cidade, 36, 7.º, freguesia e concelho de Fafe.
ARTIGO 2.º
O seu objecto consiste em clínica terapêutica de recuperação corporal e estética.
ARTIGO 3.º
O capital social, já integralmente realizado em dinheiro, é de 5000, representado por uma quota de igual valor nominal, pertencente ao sócio único.
ARTIGO 4.º
A gerência e representação da sociedade pertencem ao sócio único, desde já nomeado gerente, com ou sem remuneração conforme deliberação em assembleia.
§ único. Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura de um gerente.
ARTIGO 5.º
O sócio único fica desde já autorizado a celebrar negócios jurídicos com a sociedade, desde que tais negócios sirvam a prossecução do objecto social.
ARTIGO 6.º
A sociedade poderá participar em agrupamentos de empresas e no capital social de outras sociedades, nos termos permitidos por lei, mesmo que o objecto desses agrupamentos complementares e ou empresas, não coincida em todo ou em parte com aquele que a sociedade está exercendo.
ARTIGO 7.º
Pode o sócio fazer à sociedade os suprimentos de que esta careça, nos termos e condições a estabelecer nos respectivos contratos de suprimentos, a aprovar em assembleia geral por unanimidade. Poderá a sociedade exigir ao sócio prestações suplementares de capital, até ao decapo do capital do movimento, nas condições precedentes.
Está conforme.
20 de Junho de 2005. - A Escriturária Superior, Rosa Branca Machado Mesquita Oliveira.
2007155761
