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Ato Original
PEDRAS D'EL-REI - GESTÃO E TURISMO, SA
Conservatória do Registo Comercial de Tavira. Matrícula n.º 00099/730714; identificação de pessoa colectiva n.º 500213666; inscrições n.os 16 e 17; números e data das apresentações: 07, 08 e 09/051216.
Certifico que a sociedade em epígrafe alterou o pacto social, nos artigos 5.º, 14.º, 15.º, 19.º e no n.º 2 do 28.º, os quais passaram a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 5.º
O capital social é de um milhão seiscentos e vinte e dois mil e quatrocentos euros, dividido em trezentas e vinte e quatro mil quatrocentas e oitenta acções de cinco euros cada e encontra-se integralmente realizado e subscrito.
ARTIGO 14.º
1 - A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e um secretário, accionistas ou não, eleitos em assembleia geral.
2 - Compete ao presidente convocar, com pelo menos 30 dias de antecedência e dirigir as reuniões da assembleia geral, bem como exercer as demais funções que lhe são conferidas pela lei e pelo presente contrato.
3 - Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, todo o expediente relativo à assembleia geral.
ARTIGO 15.º
As assembleias gerais, quer ordinárias, quer especiais, serão convocadas por anúncio publicado nos termos legais.
ARTIGO 19.º
1 - A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração composto por três membros, accionistas ou não, eleitos em assembleia geral.
2 - A falta de qualquer membro do conselho de administração determinará a designação pelos restantes de um membro que exercerá as funções de administrador, durante a suspensão temporária do titular do cargo, ou, se a falta for definitiva, até à primeira assembleia que se realizar.
3 - Para que o conselho de administração possa deliberar é necessário que esteja presente a maioria dos seus membros.
4 - Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões do conselho de administração, mediante simples carta dirigida ao presidente.
5 - As deliberações serão tomadas à pluralidade dos votos presentes ou representados e, quando o número de votos for par, o presidente terá voto de qualidade.
ARTIGO 21.º
Os administradores ficam dispensados de prestar caução para garantia de eventuais responsabilidades em que se venham a constituir para com a sociedade.
ARTIGO 28.º
1 - (Mantém-se.)
2 - Os lucros da sociedade depois de aprovadas as contas em assembleia geral, terão a seguinte aplicação:
a) Cinco por cento para a constituição da reserva legal e, sendo caso disso, para a sua reintegração e até que a reserva represente a quinta parte do capital social;
b) A parte restante, para a constituição de reservas ou dividendos, nas percentagens que forem decididas em assembleia geral.
Certifico ainda que, foi registada a designação dos órgãos de administração e fiscalização para o triénio 2005-2007:
Conselho de administração: presidente - José Pedro Chaves Queiroga Valentim; vogais - Horácio Gonzalez do Nascimento e Nuno Francisco Bento Gomes; conselho de fiscalização: fiscal único: efectivo - ESAC - Espírito Santo e Associados - Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, SA, representado por Manuel José Espírito Santo Moreira Rodrigues, revisor oficial de contas n.º 377; suplente - António Pedro Valente da Silva Coelho, revisor oficial de contas n.º 771.
Data da deliberação: 29 de Abril de 2005.
Depositado o texto actualizado.
30 de Dezembro de 2005. - A Primeira-Ajudante, Ilda Maria Ponces de Jesus Serafim Coelho.
2009956761
