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Ato Original
OFICINA DE MÁRMORES DE MENDES & ARLINDO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Pombal. Matrícula n.º 1595; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 34/19950417.
Certifico que Manuel Ferreira Mendes, casado, e Arlindo Manuel Ferreira Mendes, casado, constituíram a sociedade em epígrafe, conforme a seguir indicado:
No dia 24 de Março de 1995 no Cartório Notarial de Pombal, perante mim, licenciado António José Machado Nunes da Costa, notário neste concelho, compareceram como outorgantes:
1.º Manuel Ferreira Mendes casado segundo o regime da comunhão geral de bens com Maria Ferreira, natural da freguesia de Vermoil, deste concelho, onde reside em Matos da Ranha, contribuinte fiscal n.º 124619142.
2.º Arlindo Manuel Ferreira Mendes, casado segundo o regime da comunhão de adquiridos com Paula Cristina da Silva Ferreira Mendes, natural da dita freguesia de Vermoil, onde reside em Matos da Ranha, contribuinte fiscal n.º 118137964
Verifiquei a identidade dos outorgantes em face dos respectivos bilhetes de identidade n.os 473538 de 17 de Outubro de 1986 e 6560645 de 13 de Dezembro de 1989, ambos de Lisboa.
Os outorgantes declararam que constituem entre si uma sociedade comercial por quotas denominada Oficina de Mármores de Mendes & Arlindo, Lda, que se regerá pelas cláusulas que constam do documento complementar elaborado nos termos do número dois do artigo setenta e oito do Código do Notariado, que fica a fazer parte integrante desta escritura e que se arquiva.
Declararam ainda, na qualidade de únicos sócios, que autorizam o levantamento da conta social pelos gerentes, das importâncias necessárias à realização da actividade dos mesmos prevista no artigo oitavo do pacto social.
Adverti os outorgantes da obrigatoriedade de requerer o registo deste acto no prazo de três meses a contar de hoje.
Exibiram um certificado emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas em 12 de Outubro último, comprovativo da exclusividade da denominação adoptada; a guia de depósito referente ao capital social efectuado em 17 deste mês na agência da cidade de Leiria do Banco Espírito Santo, SA
Esta escritura, sujeita ao emolumento do artigo vinte da tabela anexa ao Código do Notariado e o documento complementar que a integra foram lidos e explicado o seu conteúdo tudo em voz alta aos outorgantes na presença simultânea de ambos.
(Assinaturas ilegíveis.)
Documento complementar elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 68.º do Código do Notariado, para instruir a escritura lavrada no Cartório Notarial de Pombal, no dia 24 Março de 1995, iniciada a fl. 7 do livro de notas n.º 345-B, digo a fl. 88 v.º do livro de notas n.º 773-A.
Pacto social
1.º
A sociedade adopta a denominação Oficina de Mármores de Mendes & Arlindo, Lda, com sede no lugar de Matos da Ranha, freguesia de Vermoil, concelho de Pombal.
§ único. A gerência poderá mudar a sede dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe; bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação no país ou no estrangeiro.
2.º
A sociedade tem por objecto a exploração de indústria de canteiro, corte, polimento e acabamento de pedra.
§ único. Poderá a sociedade, adquirir participações noutras sociedades.
3.º
O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de quatrocentos mil escudos e corresponde à soma das seguintes quotas: uma no valor de duzentos e quarenta mil escudos, pertencente ao sócio Manuel Ferreira Mendes e uma no valor de cento e sessenta mil escudos pertencente ao sócio Arlindo Manuel Ferreira Mendes.
4.º
A gerência será exercida pelo sócio Manuel Ferreira Mendes e ainda pelos gerentes eventualmente a nomear em assembleia geral, mesmo estranhos à sociedade, com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral.
§ único. Para que a sociedade se considere validamente obrigada é apenas necessária a assinatura de um gerente.
5.º
Na cessão de quotas a estranhos os restantes sócios terão direito de preferência não necessitando do consentimento da sociedade.
6.º
Dissolvendo-se a sociedade serão liquidatários os sócios que procederão à liquidação e partilha dos haveres sociais, na forma deliberada em assembleia geral.
5.º
Na cessão de quotas a estranhos os restantes sócios terão direito de preferência não necessitando do consentimento da sociedade.
6.º
Dissolvendo-se a sociedade serão liquidatários os sócios que procederão à liquidação e partilha dos haveres sociais, na forma deliberada em assembleia geral.
7.º
Os lucros líquidos apurados em cada balanço anual terão a seguinte aplicação:
a) Para reserva legal e até ao seu preenchimento ou à sua reintegração, cinco por cento;
b) O restante terá o destino que for deliberado em assembleia geral.
8.º
A sociedade obriga-se a assumir as despesas de constituição, publicações e registo; de compra de automóveis e de bens imóveis e aquisição de equipamento e despesas de manutenção do giro comercial, até ao registo definitivo efectuadas pelos gerentes.
Conferido, está conforme o original.
18 de Maio de 2006. - A Primeira-Ajudante, Natália Maria Monteiro Pragosa Félix.
2004541067
