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Ato Original
CARMANEL - CONSTRUÇÕES, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Pombal. Matrícula n.º 3630; identificação de pessoa colectiva n.º P 507011449; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 01/20040702.
Certifico que Manuel Rodrigues Gonçalves, casado e Carlos Ferreira dos Santos, casado, constituíram a sociedade em epígrafe, conforme a seguir indicado:
No dia 7 de Junho de 2004, no 1.º Cartório Notarial de Competência Especializada de Leiria, perante mim, licenciado Diamantino Rodrigues Matias, respectivo notário, no âmbito das funções notariais do Centro de Formalidades das Empresas de Leiria, compareceram como outorgantes:
1.º Manuel Rodrigues Gonçalves, casado segundo o regime da comunhão de adquiridos com Rosa Maria da Silva Moreira, natural da freguesia e concelho de Pombal, residente na Rua do Emporão, 1, no lugar de Charneca, freguesia e concelho de Pombal, contribuinte fiscal n.º 121504131.
2.º Carlos Ferreira dos Santos, casado segundo o regime da comunhão geral de bens com Maria Fernanda da Conceição Gomes dos Santos, natural da freguesia e concelho de Pombal, onde reside, no lugar de Charneca, na Rua do Pomar, contribuinte fiscal n.º 147485088.
Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos bilhetes de identidade, respectivamente n.os 531985, emitido em 14 de Agosto de 1998 e 1496489, emitido em 28 de Maio de 1998, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa.
Os outorgantes declararam que constituem uma sociedade comercial por quotas com a firma CARMANEL - Construções, Lda, pessoa colectiva número P 507011449, actividade 45.211, com sede na Rua do Emporão, 1, no lugar de Charneca, freguesia e concelho de Pombal, com o capital social de cinquenta mil euros, que se regerá pelas cláusulas constantes do documento complementar, elaborado nos termos do número dois do artigo sessenta e quatro do Código do Notariado, que fica a fazer parte integrante desta
Pacto social da sociedade por quotas, com a firma CARMANEL - Construções, Lda, elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado, composto pelos seguintes artigos:
ARTIGO 1.º
A sociedade a adopta a firma CARMANEL - Construções, Lda
ARTIGO 2.º
1 - A sociedade tem a sua sede na Rua do Emporão, 1, no lugar de Charneca, freguesia e concelho de Pombal.
2 - Por deliberação da gerência a sede social poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
3 - A gerência poderá criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação social, onde e quando o julgar conveniente.
ARTIGO 3.º
A sociedade tem como objecto a construção civil e obras públicas. Compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim.
ARTIGO 4.º
O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro,.é de cinquenta mil euros e corresponde à soma de duas quotas, do valor nominal de vinte e cinco mil euros cada, uma de cada sócio.
ARTIGO 5.º
Por deliberação unânime dos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares até ao décuplo do capital social, desde que naquela deliberação sejam fixados os respectivos termos e condições.
ARTIGO 6.º
Poderão ser feitos suprimentos à sociedade desde que, por deliberação unânime dos sócios, sejam fixados os respectivos termos e condições.
ARTIGO 7.º
1 - A administração e gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado, incumbirá a sócios ou não sócios, designados em assembleia geral.
2 - Ficam desde já nomeado gerentes ambos os sócios.
3 - A sociedade obriga-se validamente, em todos os seus actos e contratos, com a intervenção de dois gerentes.
ARTIGO 8.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo que estas tenham objecto diferente do seu ou sejam reguladas por leis especiais, podendo ainda integrar agrupamentos complementares de empresas e constituir associações em participação e consórcios.
ARTIGO 9.º
A cessão de quotas, total ou parcial, é livre entre os sócios, mas a cessão a estranhos carece do consentimento da sociedade, que goza de direito de preferência, em primeiro lugar e os sócios não cedentes, em segundo lugar.
ARTIGO 10.º
A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio se a mesma for penhorada, arrolada ou arrestada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente, ou se, fora dos casos previstos na lei, for cedida sem o prévio consentimento da sociedade, quando devido.
Conferido, está conforme o original.
7 de Junho de 2004. - A Primeira-Ajudante, Natália Maria Monteiro Pragosa Félix.
2004528249
