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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 26 956/2005 (2.ª série). - Nos termos do Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, que define o regime para gestão da capacidade de recepção do sistema eléctrico público, decorre de 1 a 15 de Janeiro de 2006 um novo período de apresentação de pedidos de informação prévia para ligação à rede de instalações do sistema eléctrico independente.
A resposta dos investigadores ao regime criado por aquele diploma ultrapassou todas as expectativas, o que se tem vindo a reflectir no grau crescente de condicionalismos que tem vindo a ser imposto à admissibilidade dos pedidos de informação prévia, atento ao disposto no n.º 12 do artigo 10.º do acima citado Decreto-Lei n.º 312/2001, que prevê a suspensão da apresentação de novos pedidos para salvaguarda da boa gestão do processo.
Assim, considerando que o princípio da transparência obriga a obstar à formação de falsas expectativas sobre a capacidade de recepção da rede do sistema eléctrico público, entendeu-se dar preferência ao procedimento concursal para atribuição de pontos de recepção, conforme previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de Fevereiro.
Apesar da manutenção dos condicionalismos referidos reconhece-se, no entanto, que a produção de energia eléctrica a partir do biogás é necessária para viabilizar os compromissos e candidaturas assumidas ao nível comunitário, contribuindo assim para a resolução de problemas ambientais. De igual modo se reconhece que o procedimento concursal não é adequado para a co-geração, sendo a contribuição desta fundamental para a redução da dependência energética e para o reforço da competitividade empresarial.
Tendo também em vista o desenvolvimento tecnológico e o melhor aproveitamento dos recursos, justifica-se também admitir a apresentação de PIP a projectos piloto de carácter experimental na área da energia das ondas, que foram inviabilizados por falta de capacidade a rede até 2007.
Nestes termos, dá-se a conhecer que:
1 - Não serão aceites de informação prévia, nem para instalações do regime especial nem para instalações do sistema eléctrico não vinculado (SENV), no período previsto para esse fim no Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, que decorre, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º deste diploma, de 1 a 15 de Janeiro de 2006, salvo para:
a) Instalações de produção de energia eléctrica que utilizem como combustível biogás resultante da digestão anaeróbia de matéria orgânica proveniente de recolha selectiva de resíduos sólidos urbanos ou de resíduos de indústrias agro-pecuárias;
b) Ampliação da potência de ligação de instalações de co-geração existentes, tendo em vista a optimização do funcionamento e da eficiência dessas instalações;
c) Novas instalações de co-geração quando, nos termos do anexo I do Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, o consumo industrial de energia térmica que lhe estiver associado bem como o rendimento eléctrico equivalente e respectivo cálculo justificativo forem devidamente comprovados através de acordos;
d) Projectos piloto para aproveitamento da energia das ondas que tenham sido indeferidos em Janeiro de 2005 por falta de capacidade disponível da rede eléctrica. Assim, serão represtinados os pedidos apresentados por promotores que ainda não tenham obtido, ou venham a obter, resposta favorável a qualquer PIP apresentado para esta tecnologia.
Com vista a permitir o teste dos primeiros protótipos, estes pedidos serão limitados a 3 MW, numa perspectiva equilibrada de gestão da rede.
2 - A satisfação dos pedidos apresentados terá em conta a capacidade disponível na rede do SEP até 2008, inclusive.
14 de Dezembro de 2005. - O Director-Geral, Miguel Barreto.