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Ato Original
Análise Jurídica
Relatório n.º 10/2005. - Relatório final - apreciação da legalidade das receitas e despesas e da regularidade das contas da campanha eleitoral das candidaturas apresentadas à eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores de 17 de Outubro de 2004 - Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, com as alterações da Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, e Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto. - 1 - Prazo de apresentação e partidos/coligações candidatos. - No prazo de 90 dias a partir da proclamação oficial dos resultados, as candidaturas à eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores realizada em 17 de Outubro de 2004 estavam obrigadas a prestar à Comissão Nacional de Eleições contas discriminadas das respectivas campanhas eleitorais (artigo 22.º, n.º 1, da Lei n.º 56/98).
Tendo os resultados da eleição sido publicados no Diário da República, 1.ª série-A, de 4 de Novembro de 2004, o prazo para a prestação das contas terminou em 2 de Fevereiro de 2005.
No cumprimento do referido preceito, entregaram as respectivas contas da campanha dentro do prazo legal as seguintes candidaturas:
Bloco de Esquerda (BE);
Coligação Açores (PPD/PSD-CDS-PP);
Coligação Democrática Unitária [CDU (PCP-PEV)];
Partido Democrático do Atlântico (PDA);
Partido Popular Monárquico (PPM);
Partido Socialista (PS).
O Partido da Terra (MPT) prestou contas fora do prazo legal (em 27 de Maio de 2005, após comunicação escrita dos serviços da Comissão Nacional de Eleições).
2 - Competência da Comissão Nacional de Eleições e procedimentos adoptados. - Em cumprimento do disposto no artigo 23.º da referida Lei n.º 56/98, a Comissão Nacional de Eleições procedeu à verificação da legalidade das receitas e despesas e da regularidade das contas da campanha para a eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, tendo, para o efeito, contratado uma sociedade de revisores oficiais de contas (Oliveira Rego & Associados), ao abrigo do disposto no n.º 4 do mencionado preceito (através de procedimento aberto para o efeito).
No âmbito da função que lhe é cometida (circunscrita à apreciação da legalidade das receitas e despesas e à regularidade das contas), a Comissão verifica, meramente, a conformidade das contas e documentos apresentados, ou da falta deles, com as exigências que a lei impõe às candidaturas e, consequentemente, efectiva as responsabilidades por infracções cometidas.
A auditoria realizada, subordinada a um conjunto de regras técnicas definidas com base na lei, apurou, em síntese, os seguintes aspectos:
Se as candidaturas apresentaram o orçamento de campanha dentro do prazo para o efeito conferido e em conformidade com as disposições legais e quais os valores indicados (artigo 15.º, n.º 1);
Se as contas da campanha foram apresentadas dentro do prazo legal (artigo 22.º, n.º 1);
Se as candidaturas procederam à abertura de uma conta bancária especificamente constituída para a campanha eleitoral em causa (artigo 15.º, n.º 4);
Se constituíram mandatário financeiro e indicação do respectivo nome e morada (artigo 20.º, n.º 1);
Se promoveram a publicação da identificação do mandatário financeiro no prazo estipulado pela lei (artigo 20.º, n.º 4);
Se as receitas se encontram diferenciadas por categorias;
Elaboração de quadro com os valores discriminados das receitas;
Se todas as receitas foram obtidas pelas formas previstas na lei, ou seja:
Se a subvenção estatal se encontra declarada (artigo 16.º, n.º 1, e artigo 29.º);
Se a contribuição dos partidos se encontra certificada (artigo 16.º, n.º 2);
Se os donativos das pessoas singulares, quando de valor superior a um salário mínimo nacional (SMN), estão titulados por cheque e verificar se foram recebidos donativos anónimos (artigo 17.º, n.º 1);
Se o produto de actos de campanha se encontra discriminado com referência à respectiva actividade (artigo 16.º, n.º 3);
Se todas as receitas foram depositadas na conta bancária adstrita à campanha (artigo 15.º, n.º 4);
Se foram observados os limites das receitas, nas situações em que a lei impõe, ou seja:
Se o valor da subvenção estatal respeita a lei (artigo 29.º, n.os 4 e 6);
Se os donativos das pessoas singulares não ultrapassam 80 SMN por pessoa (artigo 17.º, n.os 1 e 2);
Se as despesas se encontram discriminadas por categorias (artigo 18.º, n.º 2);
Elaboração de quadro com os valores discriminados das despesas;
Quais as candidaturas que usaram da faculdade concedida pela lei de não junção de documento certificativo de despesa de valor inferior a 3 SMN (artigo 18.º, n.º 2);
Se cada acto de despesa superior a 3 SMN está certificado por documento (original) (artigo 18.º, n.º 2);
Se cada acto de despesa, tendo por finalidade a campanha eleitoral, foi efectuado a partir da publicação do decreto que marcou as eleições e até à realização do acto eleitoral respectivo (artigo 18.º, n.º 1);
Se o pagamento de despesas de montante superior a 2 SMN foi feito por instrumento bancário (artigo 19.º-A);
Se os documentos apresentados, sobretudo as facturas e os recibos, reúnem todos os requisitos legais para sua validade, designadamente os previstos na legislação fiscal;
Se foi ultrapassado o limite máximo admissível de despesas, valor a determinar em função do número de candidatos apresentados por cada candidatura [artigo 19.º, n.º 1, alínea b];
Indicar, quando for o caso, se o saldo é positivo ou deficitário;
Quais as candidaturas que não prestaram as contas.
Por fim, ressalta-se que a apreciação realizada teve por base a documentação contabilística disponível, não lhe cabendo, face à lei, considerar factos ou situações que nela não encontrem um mínimo de tradução, salvo casos manifestos.
3 - Situações detectadas nas contas. - As contas da campanha devem respeitar o preceituado nos artigos 15.º a 20.º da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, com as alterações operadas pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.
A realização da auditoria supra-referida permitiu evidenciar situações irregulares ou carecidas de esclarecimentos em todas as contas apresentadas.
Face a essas situações e nos termos do n.º 2 do artigo 23.º, a Comissão Nacional de Eleições ordenou a notificação de cada um dos partidos/coligações (com conhecimento do correspondente relatório dos auditores) para sobre as mesmas se pronunciarem e prestarem os esclarecimentos que tivessem por convenientes e apresentarem, no prazo de 15 dias, as contas devidamente regularizadas.
Dada a natureza e grau diverso das irregularidades verificadas, podemos distinguir os seguintes grupos de situações, com referência aos partidos atrás mencionados:
a) Aspectos formais:
Prestação das contas fora do prazo legal (artigo 22.º, n.º 1): MPT;
Não evidência de abertura de conta bancária específica para a campanha (artigo 15.º, n.º 4): PDA, MPT e BE;
Não apresentação do orçamento ou apresentação fora do prazo legal (artigo 15.º, n.º 1): MPT, BE, PPM (não apresentação) e PDA (fora do prazo);
Não evidência da publicação do nome do mandatário financeiro ou publicação fora do prazo legal (artigo 20.º, n.º 4): MPT (não publicação) e PDA, Coligação Açores e PS (fora do prazo);
b) Receitas:
Não evidência do depósito integral das receitas (artigo 15.º, n.º 4): CDU e PS;
Não discriminação das receitas (artigos 16.º e 26.º, n.º 1): PDA;
Não certificação das contribuições dos partidos (artigo 16.º, n.º 2): PDA e PS;
Ausência de informação que permita verificar se nas acções de angariação de fundos os donativos foram, individualmente, superiores a 1 SMN e, nesse caso, obrigatoriamente titulado por cheque (artigo 17.º, n.º 1): Coligação Açores;
Diferença entre o valor auditado e o valor declarado: Coligação Açores e PS;
c) Despesas:
Não identificação de documentos como despesas da campanha ALRAA 2004 (artigo 18.º, n.º 1): BE, Coligação Açores e PS;
Falta de suporte documental adequado de despesas por os respectivos originais integrarem o processo de pedido de reembolso do IVA (artigo 18.º, n.º 2): BE, CDU e Coligação Açores;
Suporte documental não válido do ponto de vista fiscal (artigo 18.º, n.º 2): BE;
Não indicação do meio de pagamento utilizado nas despesas de valor superior a 2 SMN obrigatoriamente liquidadas por instrumento bancário, cheque ou transferência (artigo 19.º-A): CDU, Coligação Açores e PS;
Existência de despesas não liquidadas a fornecedores, ocorrência que impede verificar o movimento financeiro correspondente ao pagamento das mesmas: PDA, BE e Coligação Açores;
Diferença entre o valor auditado e o valor declarado: PDA, BE e Coligação Açores;
Não observância do limite máximo admissível de despesas [artigo 19.º, n.º 1, alínea b)]: Coligação Açores.
Importa acrescentar que nos casos dos partidos que usaram a faculdade legal de apenas discriminar as despesas superiores a 3 SMN não foi possível fazer o cruzamento do total das despesas com os documentos apresentados nem verificar o meio de pagamento utilizado nas despesas cujo valor se situe entre os 2 SMN e os 3 SMN.
4 - Análise das respostas dos partidos e respectiva decisão. - Os serviços jurídicos da Comissão Nacional de Eleições notificaram as candidaturas para procederem ao suprimento das irregularidades detectadas.
Na sessão plenária de 15 de Novembro de 2005, a Comissão Nacional de Eleições deu por concluída a verificação das contas das candidaturas, tendo deliberado (em função das respectivas respostas) o seguinte:
BE - Bloco de Esquerda:
Instaurar processo de contra-ordenação pela não apresentação do orçamento;
Considerar regularizada a deficiência detectada quanto à abertura de conta bancária (por ter sido demonstrado que era específica da campanha em causa);
Aceitar a apresentação dos originais dos documentos de despesas em falta;
Aceitar as explicações oferecidas quanto à elegibilidade de determinadas despesas no seio das contas ALRAA 2004 (apesar das datas dos documentos serem posteriores ao dia da eleição, os serviços reportam-se à campanha);
Considerar regularizada a liquidação das várias despesas relativas a vários fornecedores e o respectivo movimento financeiro (através da junção do devido extracto bancário e fotocópias dos cheques);
Aceitar as explicações oferecidas quanto aos documentos de despesas não válidos do ponto de vista fiscal (serão remetidos assim que obtidos documentos normalizados);
Considerar o valor total das despesas pelo valor auditado;
CDU - Coligação Democrática Unitária:
Considerar regularizado o depósito das contribuições de partidos e aceitar a explicação oferecida quanto ao não depósito de uma das contribuições do partido (tratou-se do pagamento directo de facturas devidamente contabilizadas nas contas);
Aceitar a declaração do partido de que o envio dos documentos de despesas à Comissão, para junção às respectivas contas, será feito assim que sejam disponibilizados pelos serviços do IVA;
Considerar regularizado o pagamento por instrumento bancário de determinadas despesas superiores a 2 SMN (por ter sido devidamente comprovado) e aceitar as explicações em relação às que faltam liquidar [v. n.º 5, "Considerações finais", alínea i), do presente relatório];
MPT - Partido da Terra:
Instaurar processo de contra-ordenação pela prestação das contas fora do prazo legal, não abertura de conta bancária específica para a campanha, não publicação do nome do mandatário financeiro e não apresentação do orçamento;
PDA - Partido Democrático do Atlântico:
Instaurar processo de contra-ordenação pela não abertura de conta bancária específica para a campanha, pela publicação do nome do mandatário financeiro fora do prazo legal e apresentação do orçamento fora do prazo legal;
Considerar regularizada a deficiência detectada no que diz respeito à discriminação das receitas (por ter sido esclarecido) e a certificação da contribuição do partido (por ter sido feita a junção do devido comprovativo);
Considerar regularizada a liquidação da despesa relativa ao fornecedor Nova Gráfica (em função da junção do recibo);
Considerar o valor total das despesas pelo valor auditado;
PPM - Partido Popular Monárquico:
Instaurar processo de contra-ordenação pela não apresentação de orçamento;
PPD/PSD-CDS-PP - Coligação Açores:
Instaurar processo de contra-ordenação pela publicação do nome do mandatário financeiro fora do prazo legal;
Considerar o valor total das receitas pelo valor auditado;
Considerar regularizada a deficiência detectada no âmbito da angariação de fundos em actividades de campanha [v. n.º 5, "Considerações finais", alínea ii), do presente relatório];
Aceitar a declaração do partido de que o envio dos documentos de despesas à Comissão, para junção às respectivas contas, será feito assim que sejam disponibilizados pelos serviços do IVA;
Considerar regularizada a liquidação das várias despesas relativas a vários fornecedores e aceitar a existência ainda de algumas dívidas, a liquidar;
Aceitar as explicações oferecidas quanto à elegibilidade de determinadas despesas no seio das contas ALRAA 2004 (apesar das datas dos documentos serem posteriores ao dia da eleição, os serviços reportam-se à campanha);
Aceitar as explicações dadas quanto ao valor das despesas (foi entregue exposição dos erros da responsabilidade da coligação e dos imputáveis à empresa de auditoria);
Considerar regularizado o pagamento por instrumento bancário de determinadas despesas superiores a 2 SMN (foi explicado que aquelas que foram detectadas pela auditoria ainda não foram efectivamente pagas) [v. n.º 5, "Considerações finais", alínea i), do presente relatório];
Instaurar processo de contra-ordenação pela não observância do limite máximo admissível de despesas;
PS - Partido Socialista:
Instaurar processo de contra-ordenação pela publicação do nome do mandatário financeiro fora do prazo legal;
Considerar regularizada a certificação da contribuição do partido (por ter sido feita novamente a junção do devido comprovativo, já constante das contas);
Aceitar as explicações dadas para o não depósito da contribuição do partido na conta bancária;
Considerar o valor total das receitas pelo valor apresentado pelo partido;
Aceitar a declaração quanto à elegibilidade de determinadas despesas no seio das contas ALRAA 2004;
Aceitar a declaração de que todas as despesas superiores a 2 SMN foram pagas por instrumento bancário (foi explicado que aquelas que foram detectadas pela auditoria ainda não foram efectivamente pagas). [V. n.º 5, "Considerações finais", alínea i), do presente relatório.]
5 - Considerações finais:
i) O pagamento, por instrumento bancário, das despesas de valor superior a 2 SMN (artigo 19.º-A) é uma exigência decorrente da alteração feita em 2000 e aplicável desde 2001. Não pode deixar de se referir a incongruência existente na lei entre os artigos 18.º, n.º 2, e 19.º-A: se, por um lado, a lei exige o pagamento por instrumento bancário das despesas superiores a 2 SMN, por outro lado, concede a faculdade de apenas discriminar as despesas superiores a 3 SMN (através da junção de documento certificativo em relação a cada uma delas). Ora, nas contas de partidos que utilizem esta faculdade legal não é possível verificar o meio de pagamento utilizado nas despesas cujo valor se situe entre os 2 SMN e os 3 SMN. Logo, se quanto a estes a Comissão não pode exercer o seu controlo, não o deverá fazer nos casos das contas que contêm documentos certificativos de todas as despesas, independentemente do seu valor.
Pelo exposto, a Comissão abstém-se de promover o sancionamento pelo não pagamento por instrumento bancário nos casos em que é obrigatório.
ii) Um segundo aspecto que importa sublinhar está relacionado com o produto de actividades de campanha.
Uma interpretação literal do que está estipulado na lei quanto a esta matéria, ou seja, a inclusão nesta rubrica, na versão dada pela Lei n.º 23/2000, de fundos angariados (que mais não são do que donativos de pessoas singulares) e a não sujeição a limites máximos, individual ou na sua totalidade, abre as portas a uma utilização abusiva deste tipo de receita, que foge por completo ao controlo deste órgão. E tanto assim é que se registou um aumento anormal nesta rubrica comparativamente com anteriores campanhas. A única exigência legal é o depósito das respectivas verbas.
6 - Mapas em anexo - notas gerais. - O anexo n.º 1 do presente relatório contém, por candidatura, a indicação das quantias apresentadas no orçamento (quando declarado), dos montantes das receitas e despesas efectivas e do limite máximo de despesas admissível.
O anexo n.º 2 destaca os seguintes aspectos:
Contribuições de partidos políticos para a campanha eleitoral;
Saldo positivo na conta de exploração da campanha eleitoral;
Saldo deficitário da conta de campanha.
São situações que irão ter expressão na conta geral de cada partido do respectivo ano, e para que haja uma desejável harmonia e compatibilização entre aquelas e as contas de campanha, tais situações devem ser comunicadas ao Tribunal Constitucional (a entidade fiscalizadora das contas anuais dos partidos).
13 de Dezembro de 2005. - O Presidente, António de Sousa Guedes.
ANEXO N.º 1
Mapa dos montantes das receitas e despesas
ALRA Açores 2004
ANEXO N.º 2
(Em euros)
Partidos políticos ... Contribuições para a campanha eleitoral ALRAA 2004
BE ... 36 000
CDS-PP ... 25 000
PCP ... 55 384,54
PDA ... 2 784,94
PEV ... 3 632,41
PSD ... 357 000
PS ... 104 594,35
(Em euros)
Partidos políticos ... Saldo positivo
PPM ... 0,45
(Em euros)
Partidos políticos ... Saldo negativo
BE ... 8 578,61
Coligação PPD/PSD-CDS-PP ... 272 542,77
PDA ... 8,75
