Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Relatório n.º 11/2005. - Relatório final - apreciação da legalidade das receitas e despesas e da regularidade das contas da campanha eleitoral das candidaturas apresentadas à eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira de 17 de Outubro de 2004 - Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, com as alterações da Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, e Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto. - 1 - Prazo de apresentação e partidos/coligações candidatos. - No prazo de 90 dias a partir da proclamação oficial dos resultados, as candidaturas à eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira realizada em 17 de Outubro de 2004 estavam obrigadas a prestar à Comissão Nacional de Eleições contas discriminadas das respectivas campanhas eleitorais (artigo 22.º, n.º 1, da Lei n.º 56/98).
Tendo os resultados da eleição sido publicados no Diário da República, 1.ª série-A, de 4 de Novembro de 2004, o prazo para a prestação das contas terminou em 2 de Fevereiro de 2005.
No cumprimento do referido preceito, entregaram as respectivas contas da campanha dentro do prazo legal as seguintes candidaturas:
Bloco de Esquerda (BE);
Coligação Democrática Unitária [CDU (PCP-PEV)];
Partido Popular (CDS-PP);
Partido Social Democrata (PPD/PSD);
Partido Socialista (PS).
2 - Competência da Comissão Nacional de Eleições e procedimentos adoptados. - Em cumprimento do disposto no artigo 23.º da referida Lei n.º 56/98, a Comissão Nacional de Eleições procedeu à verificação da legalidade das receitas e despesas e da regularidade das contas da campanha para a eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, tendo, para o efeito, contratado uma sociedade de revisores oficiais de contas (Oliveira Rego & Associados), ao abrigo do disposto no n.º 4 do mencionado preceito (através de procedimento aberto para o efeito).
No âmbito da função que lhe é cometida (circunscrita à apreciação da legalidade das receitas e despesas e à regularidade das contas), a Comissão verifica, meramente, a conformidade das contas e documentos apresentados, ou da falta deles, com as exigências que a lei impõe às candidaturas e, consequentemente, efectiva as responsabilidades por infracções cometidas.
A auditoria realizada, subordinada a um conjunto de regras técnicas definidas com base na lei, apurou, em síntese, os seguintes aspectos:
Se as candidaturas apresentaram o orçamento de campanha dentro do prazo para o efeito conferido e em conformidade com as disposições legais e quais os valores indicados (artigo 15.º, n.º 1);
Se as contas da campanha foram apresentadas dentro do prazo legal (artigo 22.º, n.º 1);
Se as candidaturas procederam à abertura de uma conta bancária especificamente constituída para a campanha eleitoral em causa (artigo 15.º, n.º 4);
Se constituíram mandatário financeiro e indicação do respectivo nome e morada (artigo 20.º, n.º 1);
Se promoveram a publicação da identificação do mandatário financeiro no prazo estipulado pela lei (artigo 20.º, n.º 4);
Se as receitas se encontram diferenciadas por categorias;
Elaboração de quadro com os valores discriminados das receitas;
Se todas as receitas foram obtidas pelas formas previstas na lei, ou seja:
Se a subvenção estatal se encontra declarada (artigo 16.º, n.º 1, e artigo 29.º);
Se a contribuição dos partidos se encontra certificada (artigo 16.º, n.º 2);
Se os donativos das pessoas singulares, quando de valor superior a um salário mínimo nacional (SMN), estão titulados por cheque e verificar se foram recebidos donativos anónimos (artigo 17.º, n.º 1);
Se o produto de actos de campanha se encontra discriminado com referência à respectiva actividade (artigo 16.º, n.º 3);
Se todas as receitas foram depositadas na conta bancária adstrita à campanha (artigo 15.º, n.º 4);
Se foram observados os limites das receitas nas situações em que a lei impõe, ou seja:
Se o valor da subvenção estatal respeita a lei (artigo 29.º, n.os 4 e 6);
Se os donativos das pessoas singulares não ultrapassam 80 SMN por pessoa (artigo 17.º, n.os 1 e 2);
Se as despesas se encontram discriminadas por categorias (artigo 18.º, n.º 2);
Elaboração de quadro com os valores discriminados das despesas;
Quais as candidaturas que usaram da faculdade concedida pela lei de não junção de documento certificativo de despesa de valor inferior a 3 SMN (artigo 18.º, n.º 2);
Se cada acto de despesa superior a 3 SMN está certificado por documento (original) (artigo 18.º, n.º 2);
Se cada acto de despesa, tendo por finalidade a campanha eleitoral, foi efectuado a partir da publicação do decreto que marcou as eleições e até à realização do acto eleitoral respectivo (artigo 18.º, n.º 1);
Se o pagamento de despesas de montante superior a 2 SMN foi feito por instrumento bancário (artigo 19.º-A);
Se os documentos apresentados, sobretudo as facturas e os recibos, reúnem todos os requisitos legais para sua validade, designadamente os previstos na legislação fiscal;
Se foi ultrapassado o limite máximo admissível de despesas, valor a determinar em função do número de candidatos apresentados por cada candidatura [artigo 19.º, n.º 1, alínea b];
Indicar, quando for o caso, se o saldo é positivo ou deficitário;
Quais as candidaturas que não prestaram as contas.
Por fim, ressalta-se que a apreciação realizada teve por base a documentação contabilística disponível, não lhe cabendo, face à lei, considerar factos ou situações que nela não encontrem um mínimo de tradução, salvo casos manifestos.
3 - Situações detectadas nas contas. - As contas da campanha devem respeitar o preceituado nos artigos 15.º a 20.º da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, com as alterações operadas pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.
A realização da auditoria supra-referida permitiu evidenciar situações irregulares ou carecidas de esclarecimentos em todas as contas apresentadas.
Face a essas situações e nos termos do n.º 2 do artigo 23.º, a Comissão Nacional de Eleições ordenou a notificação de cada um dos partidos/coligações (com conhecimento do correspondente relatório dos auditores) para sobre as mesmas se pronunciarem e prestarem os esclarecimentos que tivessem por convenientes e apresentarem, no prazo de 15 dias, as contas devidamente regularizadas.
Dada a natureza e grau diverso das irregularidades verificadas, podemos distinguir os seguintes grupos de situações, com referência aos partidos atrás mencionados:
a) Aspectos formais:
Não evidência de abertura de conta bancária específica para a campanha (artigo 15.º, n.º 4): BE;
Apresentação do orçamento fora do prazo legal (artigo 15.º, n.º 1): PS;
Não evidência da publicação do nome do mandatário financeiro (artigo 20.º, n.º 4): CDS-PP;
b) Receitas:
Não evidência do depósito integral das receitas (artigo 15.º, n.º 4): CDU e PPD/PSD;
A subvenção estatal não se encontra reflectida nas contas [artigo 16.º, n.º 1, alínea a), e artigo 29.º]: CDS-PP e PPD/PSD;
Não certificação das contribuições dos partidos (artigo 16.º, n.º 2): CDS-PP e PS;
Ausência de informação que permita verificar se nas acções de angariação de fundos os donativos foram, individualmente, superiores a 1 SMN e, nesse caso, obrigatoriamente titulado por cheque (artigo 17.º, n.º 1): CDU;
Diferença entre o valor auditado e o valor declarado: PPD/PSD;
c) Despesas:
Não identificação de documentos como despesas da campanha ALRAM 2004 (artigo 18.º, n.º 1): PS;
Falta de suporte documental adequado de despesas por os respectivos originais integrarem o processo de pedido de reembolso do IVA (artigo 18.º, n.º 2): BE e CDU;
Não indicação do meio de pagamento utilizado nas despesas de valor superior a 2 SMN obrigatoriamente liquidadas por instrumento bancário, cheque ou transferência (artigo 19.º-A): CDU;
Existência de despesas não liquidadas a fornecedores, ocorrência que impede verificar o movimento financeiro correspondente ao pagamento das mesmas: CDS-PP;
Diferença entre o valor auditado e o valor declarado: CDS-PP e PPD/PSD;
Não observância do limite máximo admissível de despesas [artigo 19.º, n.º 1, alínea b]: PPD/PSD.
Importa acrescentar que, nos casos dos partidos que usaram a faculdade legal de apenas discriminar as despesas superiores a 3 SMN, não foi possível fazer o cruzamento do total das despesas com os documentos apresentados nem verificar o meio de pagamento utilizado nas despesas cujo valor se situe entre os 2 SMN e os 3 SMN.
4 - Análise das respostas dos partidos e respectiva decisão. - Os serviços jurídicos da Comissão Nacional de Eleições notificaram as candidaturas para procederem ao suprimento das irregularidades detectadas.
Na sessão plenária de 15 de Novembro de 2005, a Comissão Nacional de Eleições deu por concluída a verificação das contas das candidaturas, tendo deliberado (em função das respectivas respostas) o seguinte:
BE - Bloco de Esquerda:
Considerar regularizada a deficiência detectada quanto à abertura de conta bancária (por ter sido demonstrado que era específica da campanha em causa);
Aceitar a apresentação dos originais dos documentos de despesas em falta;
CDS-PP - Partido Popular:
Considerar regularizada a publicação do nome do mandatário financeiro (por junção de cópias dos anúncios publicados em dois jornais dentro do prazo legal);
Considerar regularizada a falha detectada quanto à subvenção estatal, já que a mesma não foi solicitada à Assembleia da República e, consequentemente, não pode encontrar-se reflectida nas contas;
Considerar regularizada a certificação da contribuição do partido (por ter sido feita a junção do devido comprovativo);
Considerar regularizada a liquidação da despesa cujo pagamento estava, parcialmente, em falta. Dado ter sido declarado que o pagamento transitou para a conta corrente do partido, não deve a quantia em causa constar da conta da campanha;
Considerar o valor total das despesas pelo valor auditado, à excepção da situação anterior;
CDU - Coligação Democrática Unitária:
Considerar regularizado o depósito da subvenção estatal e das contribuições de partidos;
Considerar regularizada a deficiência detectada no âmbito da angariação de fundos em actividades de campanha (em função da declaração do partido de que o valor dos contributos por pessoa foram inferiores a 1 SMN, à excepção de um no valor de Euro 1000 e que foi comprovado ter sido titulado por cheque);
Aceitar a declaração do partido de que o envio dos documentos de despesas à Comissão, para junção às respectivas contas, será feito assim que sejam disponibilizados pelos serviços do IVA;
Considerar regularizado o pagamento por instrumento bancário de determinadas despesas superiores a 2 SMN (por ter sido devidamente comprovado) [v. n.º 5, "Considerações finais", alínea i), do presente relatório];
PPD/PSD - Partido Social Democrata:
Considerar regularizada a falha detectada quanto à subvenção estatal, já que a mesma foi depositada na conta bancária do partido e foi entretanto rectificada contabilisticamente a conta da campanha, que passa a reflectir o valor daquela receita;
Considerar o valor total das receitas e despesas pelo valor auditado;
O montante total das despesas apresentadas integra o valor do IVA, estando a decorrer processo de devolução do imposto. Considerando o montante das despesas descontado do IVA dedutível, verifica-se que o mesmo é inferior ao limite máximo admissível de despesas e, desse modo, não há lugar a instauração de processo de contra-ordenação;
PS - Partido Socialista:
Instaurar processo de contra-ordenação pela apresentação do orçamento fora do prazo legal;
Considerar regularizada a certificação da contribuição do partido (por ter sido feita a junção do devido comprovativo);
Aceitar a declaração quanto à elegibilidade de determinadas despesas no seio das contas ALRAM 2004.
5 - Considerações finais:
i) O pagamento, por instrumento bancário, das despesas de valor superior a 2 SMN (artigo 19.º-A) é uma exigência decorrente da alteração feita em 2000 e aplicável desde 2001. Não pode deixar de se referir a incongruência existente na lei entre os artigos 18.º, n.º 2, e 19.º-A: se, por um lado, a lei exige o pagamento por instrumento bancário das despesas superiores a 2 SMN, por outro lado, concede a faculdade de apenas discriminar as despesas superiores a 3 SMN (através da junção de documento certificativo em relação a cada uma delas). Ora, nas contas de partidos que utilizem esta faculdade legal não é possível verificar o meio de pagamento utilizado nas despesas cujo valor se situe entre os 2 SMN e os 3 SMN. Logo, se quanto a estes a Comissão não pode exercer o seu controlo, não o deverá fazer nos casos das contas que contêm documentos certificativos de todas as despesas, independentemente do seu valor.
Pelo exposto, a Comissão abstém-se de promover o sancionamento pelo não pagamento por instrumento bancário nos casos em que é obrigatório.
ii) Um segundo aspecto que importa sublinhar está relacionado com o produto de actividades de campanha.
Uma interpretação literal do que está estipulado na lei quanto a esta matéria, ou seja, a inclusão nesta rubrica, na versão dada pela Lei n.º 23/2000, de fundos angariados (que mais não são do que donativos de pessoas singulares) e a não sujeição a limites máximos, individual ou na sua totalidade, abre as portas a uma utilização abusiva deste tipo de receita, que foge por completo ao controlo deste órgão. E tanto assim é, que se registou um aumento anormal nesta rubrica comparativamente com anteriores campanhas. A única exigência legal é o depósito das respectivas verbas.
6 - Mapas em anexo - notas gerais. - O anexo n.º 1 do presente relatório contém, por candidatura, a indicação das quantias apresentadas no orçamento (quando declarado), dos montantes das receitas e despesas efectivas e do limite máximo de despesas admissível.
O anexo n.º 2 destaca os seguintes aspectos:
Contribuições de partidos políticos para a campanha eleitoral;
Saldo positivo na conta de exploração da campanha eleitoral;
Saldo deficitário da conta de campanha.
São situações que irão ter expressão na conta geral de cada partido do respectivo ano, e para que haja uma desejável harmonia e compatibilização entre aquelas e as contas de campanha, tais situações devem ser comunicadas ao Tribunal Constitucional (a entidade fiscalizadora das contas anuais dos partidos).
13 de Dezembro de 2005. - O Presidente, António de Sousa Guedes.
ANEXO N.º 1
Mapa dos montantes das receitas e despesas
ALRA Madeira 2004
ANEXO N.º 2
(Em euros)
Partidos políticos ... Contribuições para a campanha eleitoral ALRAM 2004
CDS-PP ... 100 500
PCP ... 41 347,75
PEV ... 3 992,86
PSD ... 900 000
PS ... 111 967,10
(Em euros)
Partidos políticos ... Saldo positivo
CDS-PP ... 3 137,82
PPD/PSD ... 146 843,60
(Em euros)
Partidos políticos ... Saldo negativo
BE ... 19 269,75
