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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 11 060/2001 (2.ª série). - Considerando que a percentagem do produto da taxa de promoção cobrada pelo Instituto da Vinha e do Vinho destinada a acções de promoção genérica do vinho e dos produtos vínicos está sujeita à fixação anual pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 119/97, de 15 de Maio;
Considerando que o Instituto da Vinha e do Vinho, nos termos do artigo 28.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 99/97, de 26 de Abril, pode celebrar acordos com outras entidades no domínio das suas atribuições;
Considerando que importa definir critérios gerais disciplinadores e condicionadores da atribuição, para acções de promoção, do produto da referida taxa:
Determino o seguinte:
1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 119/97, de 15 de Maio, a percentagem do produto da taxa de promoção destinada a acções de promoção genérica do vinho e dos produtos vínicos relativa a 2001 é fixada em 45%, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro, podendo ser atribuída em duodécimos mensais.
2 - Podem candidatar-se às comparticipações financeiras, a suportar pelo valor da verba referida no n.º 1 deste despacho, as pessoas jurídicas colectivas que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) Que tenham natureza interprofissional e sejam representativas do sector vitivinícola;
b) Que proponham a realização de objectos de promoção genérica de âmbito nacional e internacional do vinho e dos produtos vínicos, devendo apresentar plano concreto das acções a realizar;
c) Que não se encontrem nas condições de exclusão previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 6 de Junho.
3 - A avaliação das candidaturas, a organização dos respectivos processos e a elaboração das propostas de concessão ou o indeferimento das comparticipações financeiras referidas no número anterior competem ao Instituto da Vinha e do Vinho, sendo as respectivas decisões objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
4 - O prazo de apresentação das candidaturas é de 10 dias contados da data da publicação deste despacho.
5 - A formalização da atribuição das comparticipações financeiras revestirá a forma de protocolo individual a celebrar entre o Instituto da Vinha e do Vinho e cada beneficiário.
11 de Maio de 2001. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Medeiros Vieira.
