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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 11 091/2001 (2.ª série). - É actualmente amplamente reconhecido que os aspectos ambientais se têm tornado um factor cada vez mais determinante e orientador das principais linhas de desenvolvimento da política energética, a nível global, tornando-se fundamental uma cada vez mais estreita e sólida articulação entre as políticas de ambiente e da energia, nomeadamente no que respeita à área da produção de electricidade.
Desde logo pelos impactes ambientais específicos que decorrem da construção e exploração das grandes unidades de produção de electricidade, quer se tratem de instalações de combustão ou de empreendimentos hidroeléctricos.
A problemática relativa à exploração dos combustíveis fósseis - carvão, petróleo e gás natural - a assunção de novos conceitos associados ao paradigma do desenvolvimento sustentável e, finalmente, o advento de preocupações ambientais de natureza global, em que o fenómeno das alterações climáticas ganha proporções particulares, impõem a definição de políticas específicas que promovam a diversificação das fontes de energia, a minimização dos impactes locais, bem como uma potenciação sustentável dos recursos endógenos e renováveis.
É aliás nesse sentido que será adoptada, a curto prazo, regulamentação ao nível da União Europeia, sobre a promoção das energias renováveis, entendendo-se neste âmbito, entre outras, as energias eólica, solar, geotérmica, hidroeléctrica, das ondas e da combustão de biomassa.
A aplicação da citada regulamentação comunitária em Portugal irá determinar a prossecução de objectivos muito ambiciosos, prevendo-se que se torne necessário aumentar exponencialmente a cota de energia eléctrica produzida a partir de fontes renováveis, de forma que no horizonte de 2010 seja atingida uma determinada cobertura da energia eléctrica produzida a nível nacional, por meio de energias renováveis.
Todos os indicadores apontam para que este esforço deverá equivaler em 2010 à disponibilidade de um parque produtor de energias renováveis com uma potência na ordem dos 3000 MW, para a qual hão-de contribuir essencialmente parques eólicos e pequenas centrais hidroeléctricas, sem esquecer a importância que a energia solar fotovoltaica, a combustão de biomassa ou a energia das ondas do mar possam vir entretanto a evidenciar.
Este esforço constitui um dos mais importantes pilares da actual política do Governo em matéria de alterações climáticas e, naturalmente, um dos factores essenciais para o cumprimento dos objectivos de contenção do aumento das emissões de gases com efeito de estufa a que Portugal está condicionado nos termos do Protocolo de Quioto, no âmbito da União Europeia.
Ainda recentemente, e com o objectivo, entre outros, de estimular o investimento na área das energias renováveis, aprovou o Governo a Medida de Apoio ao Aproveitamento do Potencial Energético e Racionalização de Consumos (MAPE), no âmbito do Programa Operacional da Economia (Portaria n.º 198/2001, de 13 de Março).
Neste contexto, o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAOT) entende dever assumir claramente a promoção das energias renováveis como factor determinante e essencial da sua política de ambiente.
Importa, pois, definir um conjunto de procedimentos que se revistam de maior simplicidade, permitindo, no respeito integral pela legislação aplicável e acautelando devidamente os impactes ambientais que possam estar associados às respectivas instalações, uma consideração prioritária em matéria dos licenciamentos exigíveis, e que constituam responsabilidade do MAOT, nomeadamente no que se refere aos regimes da Avaliação de Impacte Ambiental e da Reserva Ecológica Nacional.
Na sequência deste despacho e nos casos em que for considerado necessário o esclarecimento mais detalhado dos procedimentos relevantes, nomeadamente em matérias de áreas classificadas, serão produzidos despachos sectoriais relativos aos diferentes tipos de energias renováveis.
Assim, determina-se o seguinte:
1 - No caso de instalações de produção de energia eléctrica a partir de fontes renováveis, abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, que aprovou o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, a emissão de uma Declaração de Impacte Ambiental favorável ou condicionalmente favorável, é condição suficiente para:
a) O reconhecimento de interesse público por parte do MAOT, no quadro da aplicação da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, sobre o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN);
b) A aprovação obrigatória, por parte da DRAOT competente, nos casos em que vigore o regime transitório aplicável aos municípios onde ainda não tenha sido efectuada a delimitação da REN;
c) Salvaguarda-se, relativamente aos procedimentos referidos nas alíneas a) e b), a verificação da conformidade com os instrumentos de gestão territorial em vigor, salvo se a incompatibilidade detectada resultar exclusivamente da assunção de restrições legais inerentes ao regime da REN ou de emissão para esse regime;
d) O processo de Avaliação de Impacte Ambiental, quando a ele houver lugar, deve sempre preceder os procedimentos referidos nas alíneas a) e b).
2 - No caso de instalações de produção de energia eléctrica a partir de fontes renováveis, não abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio:
a) Apenas serão superiormente apreciados para efeitos de reconhecimento de interesse público os processos instruídos pelas Direcções Regionais do Ambiente e do Ordenamento do Território (DRAOT) que delas mereçam um parecer favorável fundamentado sobre a viabilidade do empreendimento, tendo em atenção as características do projecto, nomeadamente no que se refere aos valores protegidos pela REN, ao enquadramento legal e aos instrumentos de gestão territorial em vigor. Nestes casos, o parecer da DRAOT competente deve obrigatoriamente indicar eventuais condicionalismos e medidas de minimização de impactes ambientais às actividades de construção, exploração e desactivação do empreendimento e, sempre que aplicável, fundamentar as razões para um eventual indeferimento do pedido de reconhecimento do interesse público;
b) Para efeitos da instrução do processo, o proponente deve apresentar junto da DRAOT territorialmente competente os seguintes elementos:
i) Projecto e memória descritiva, com justificação sucinta, incluindo em matéria de acessos;
ii) Descrição das características técnicas essenciais do projecto, dos seus efeitos previsíveis sobre o ambiente e eventuais medidas de minimização dos impactes previstos;
iii) Descrição das condições em que se processa a ligação do projecto à rede eléctrica;
iv) Planta de localização à escala 1:25 000 ou maior;
c) Após a recepção do processo devidamente instruído a DRAOT competente dispõe de 45 dias para analisar o processo e fazer chegar o parecer referido na alínea a) ao MAOT;
d) Aos pedidos de aprovação para efeitos do regime jurídico da REN, quando vigore o regime transitório relativo aos municípios onde ainda não se tenha procedido à delimitação da REN, aplica-se o disposto na alínea a), quanto ao conteúdo do parecer da DRAOT e, ainda, o disposto na alínea b).
3 - Fica sem efeito a nota do Gabinete da Ministra do Ambiente de 10 de Setembro de 1999, sobre aproveitamentos mini-hídricos.
4 de Maio de 2001. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
