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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 13 322/2006 (2.ª série). - Tendo em vista o manifesto interesse público que decorre da implantação dos emissários e sistemas elevatórios incluídos no subsistema de águas residuais de Bragança, integrado na concessão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, para a recolha, tratamento e rejeição de efluentes integrados naquele sistema, por forma a servir as populações do concelho de Bragança, e no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, pelo despacho n.º 16 162/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, determino, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944, e no artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 50/DSJ/2006, de 3 de Abril, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, o seguinte:
As parcelas de terreno identificadas no mapa que se publica em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor da Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., sociedade concessionária da exploração e gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, criada pelo Decreto-Lei n.º 270-A/2001, de 6 de Outubro.
A servidão a que se refere o parágrafo anterior incide sobre uma faixa de 3 m de largura e implica:
A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da conduta e respectivos acessórios, incluindo as caixas de acessórios;
A proibição de escavações, de edificação de qualquer tipo de construção duradoura ou precária e de plantação de árvores ou arbustos cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,4 m, numa faixa de 3 m (1,5 m para cada lado do eixo da conduta);
A proibição de mobilizar o solo a mais de 50 cm de profundidade numa faixa de 1 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta;
A proibição de qualquer construção a uma distância inferior a 1,5 m do eixo longitudinal da conduta.
É permitida a utilização temporária de uma faixa de trabalho de 3 m (1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta) para a execução das obras, bem como para efeitos de reparação, manutenção e exploração das condutas, circuito de dados e outras componentes das infra-estruturas da Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., ou que à mesma possam estar associadas.
Os respectivos actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos ficam obrigados, da presente data em diante, a respeitarem e a reconhecerem a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo ora constituída, bem como a zona aérea ou subterrânea de incidência, mantendo livre a respectiva área, e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no seu acesso e ocupação pela entidade beneficiária da servidão, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944.
Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A.
5 de Junho de 2006. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
Mapa de áreas
Emissário do subsistema de águas residuais de Bragança
