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Ato Original
Edital n.º 384/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. Mário Ribeiro Maduro, presidente da Câmara Municipal de Mira:
Torna público que, a Câmara Municipal de Mira, em sua reunião do executivo de 8 de Abril de 2003, aprovou o Regulamento Municipal do Serviço de Abastecimento de Água. Este projecto vai ser submetido à apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, contados da data da sua publicação no Diário da República, podendo ser consultado na Secção de Expediente da Divisão Administrativa e Financeira, de segunda-feira a sexta-feira, durante as horas normais de expediente (das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos), podendo ainda os eventuais interessados, apresentar por escrito, no referido prazo, quaisquer propostas ou reclamações.
Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais públicos do costume.
E eu, (Assinatura ilegível), chefe da Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal o subscrevi.
10 de Abril de 2003. - O Presidente da Câmara, Mário Ribeiro Maduro.
Regulamento Municipal do Serviço de Abastecimento de Água
Nota justificativa e legislação aplicável
1 - O presente Regulamento Municipal estabelece as normas complementares ao disposto no Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto, e no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 Agosto, procedendo, nesta medida, à alteração do Regulamento Municipal de Abastecimento de Água em vigor e define ainda as regras e condições necessárias ao correcto desempenho das atribuições municipais em matéria e fornecimento de água potável ao concelho de Mira, designadamente quanto às condições administrativas do fornecimento, estrutura tarifária, penalidades, reclamações e recursos.
2 - As normas fixadas neste Regulamento aplicam-se a quaisquer canalizações de água potável, mesmo que independentes da rede geral de distribuição pública.
3 - O abastecimento de água potável no concelho de Mira obedecerá ao disposto no Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 Agosto, e no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto.
4 - Em tudo o omisso, tanto nos diplomas citados no n.º 1, como no presente Regulamento, respeitar-se-ão as disposições legais e regulamentares em vigor, em particular em matéria de qualidade de água e de defesa dos direitos dos consumidores.
5 - As dúvidas surgidas na interpretação ou aplicação de qualquer preceito deste Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal, no âmbito das suas competências.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de fornecimento
1 - A Câmara Municipal de Mira, enquanto entidade gestora, obriga-se a fornecer água potável para consumo doméstico, comercial, industrial e público a todos os prédios situados nas zonas do concelho de Mira servidas pelo sistema público de distribuição, por ela instalada através dos Serviços de Água e Saneamento, sendo responsável pela concepção, construção e exploração dos sistemas públicos de distribuição de água ao concelho de Mira.
2 - O abastecimento de água às indústrias não alimentares e a instalações com finalidade agrícola fica condicionado à existência de reservas que não ponham em causa o consumo da população e dos serviços públicos essenciais.
3 - Se as disponibilidades o permitirem, pode a entidade gestora, fora da sua área de intervenção, fornecer água a outros concelhos ou receber, em condições a acordar, caso a caso com as entidades interessadas, ou estabelecer protocolos de gestão intermunicipal de sistemas de abastecimento, quer em alta, ao nível da adução, quer em baixa, ao nível da distribuição, mediante prévio acordo entre as partes interessadas.
Artigo 2.º
Carácter ininterrupto do serviço
1 - A água é fornecida ininterruptamente, de dia e de noite, excepto por razões de obras programadas ou em casos fortuitos ou de força maior, não tendo os consumidores, nestes casos, direito a qualquer indemnização pelos prejuízos ou transtornos que resultem de deficiências ou interrupções na distribuição de água, por defeitos ou avarias nos sistemas prediais e ainda por descuidos dos próprios consumidores.
2 - Quando haja necessidade de interromper o fornecimento de água por motivo de execução de obras, sem carácter de urgência, os Serviços de Água e Saneamento devem avisar previamente os consumidores afectados pelos meios de divulgação habituais, com, pelo menos, três dias de antecedência.
3 - Compete aos consumidores tomar as providências indispensáveis e necessárias para atenuar, eliminar ou evitar as perturbações ou prejuízos emergentes, causados pelas obras referidas no número anterior.
Artigo 3.º
Obrigatoriedade de ligação
1 - Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pelo sistema público de distribuição, os proprietários dos prédios a construir, a remodelar ou a ampliar são obrigados a instalar, por sua conta, as canalizações dos sistemas de distribuição predial e a requerer aos Serviços de Água e Saneamento os ramais de ligação ao sistema público de distribuição, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem estabelecidos.
2 - A obrigatoriedade referida no n.º 1 é extensível aos prédios já existentes à data da instalação dos sistemas públicos, podendo ser aceites, em casos especiais, soluções simplificadas, sem prejuízo das condições mínimas de salubridade.
3 - Quando seja reconhecida má ou débil a situação económica do proprietário ou usufrutuário de um prédio, desde que pessoas singulares, e sejam favoráveis as condições de exploração do serviço de fornecimento de água, poderá ser aceite pela entidade gestora, se nesse sentido for requerido durante o prazo concedido para o pagamento dos ramais até cinco prestações mensais, a liquidar todos os meses, acrescendo os encargos previstos na legislação vigente.
4 - Nos prédios já existentes à data da construção do sistema público de distribuição, pode a entidade gestora consentir no aproveitamento total ou parcial das canalizações dos sistemas de distribuição predial já existentes se, após vistoria, requerida pelos seus proprietários ou usufrutuários, for verificado que elas se encontram construídas em conformidade com a legislação aplicável.
5 - Apenas estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de distribuição os prédios, cujo mau estado de conservação ou manifesta ruína os torne inabitáveis e estejam, de facto, permanente e totalmente desabitados.
6 - Se o prédio se encontrar em regime de usufruto, compete aos usufrutuários assumir e suportar as obrigações que este artigo atribui aos proprietários.
7 - Os arrendatários dos prédios, quando devidamente autorizados, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados ao sistema público de distribuição, sempre que assumam todos os encargos da instalação, nos termos em que seriam suportados pelos proprietários, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem definidas.
8 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios, ou os arrendatários quando devidamente autorizados por aqueles, que não sejam atingidos pela obrigatoriedade de ligação, prescrita no n.º 1 deste artigo, podem requerer à entidade gestora a ligação dos prédios ao sistema público de distribuição, pagando, posteriormente, a importância que lhes for apresentada.
Artigo 4.º
Sanção em caso de incumprimento
Aos proprietários dos prédios que, depois de devidamente notificados pela entidade gestora não cumpram, sem justificação aceitável, a obrigação imposta no n.º 1 do artigo anterior, dentro do prazo de 30 dias úteis, a contar da data da respectiva notificação, é aplicada a coima prevista no artigo 45.º do presente Regulamento, podendo aquela mandar proceder à execução daqueles trabalhos, devendo o pagamento da respectiva despesa ser efectuado pelo proprietário, dentro do prazo de 30 dias úteis, após a emissão da correspondente factura, findo o qual se procede à cobrança coerciva da importância em dívida.
Artigo 5.º
Prédios não abrangidos pelo sistema público de distribuição
1 - Para os prédios situados fora das ruas ou zonas abrangidas pelo sistema público de distribuição, a entidade gestora deve analisar cada situação e fixar as condições em que pode ser estabelecida a expansão, tendo em consideração os aspectos técnicos e financeiros inerentes e o interesse das partes envolvidas, reservando-se no direito de impor aos interessados o pagamento total ou parcial das respectivas despesas, em função do eventual alargamento do serviço a outros interessados.
2 - Se forem vários os proprietários que, nas condições deste artigo, requeiram determinada extensão do sistema público de distribuição, o respectivo custo é distribuído por todos os requerentes proporcionalmente ao número de contadores a instalar e à extensão da referida rede.
3 - As canalizações estabelecidas os termos deste artigo são propriedade exclusiva da entidade gestora, mesmo no caso da sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados, sendo exclusivamente colocadas e reparadas por aquela entidade.
4 - Em pequenos aglomerados populacionais, onde as soluções convencionais de engenharia se tornem economicamente inviáveis, pode adoptar-se, em alternativa, sistemas públicos de distribuição simplificados.
CAPÍTULO II
Canalizações
Artigo 6.º
Tipos de canalizações
1 - Sistema público de distribuição é o sistema de canalizações instaladas na via pública, em terrenos do município de Mira ou em outros, sob concessão especial ou em regime de servidão, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuição de água. Este sistema de canalizações será constituído por material plástico ou outro e deve ser de classe nunca inferior a 1,0 m Pa.
2 - Ramal de ligação é o troço de canalização privativa que assegura a distribuição predial de água, compreendido entre os limites da propriedade a servir e o sistema público de distribuição. Os ramais de ligação poderão ser de material plástico de alta densidade ou não, contudo a classe mínima admitida será de 0,8 m Pa.
3 - Os sistemas de distribuição predial são constituídos pelas canalizações instaladas no prédio e que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização.
Artigo 7.º
Responsabilidade da instalação e conservação
1 - Compete à entidade gestora promover a instalação do sistema público de distribuição, bem como dos ramais de ligação, cuja propriedade pertence ao município de Mira.
2 - Pela instalação e remodelação dos ramais de ligação são cobrados aos proprietários, usufrutuários ou arrendatários os encargos totais decorrentes da sua execução, competindo-lhes efectuar o pagamento da despesa efectuada, de acordo com a tarifa aprovada em Assembleia Municipal acrescida de 10% para encargos administrativos inerentes. O valor dos quantitativos aplicáveis e os diversos componentes referidos neste artigo será anualmente estipulado pela entidade gestora e aprovada pela Assembleia Municipal.
3 - A conservação e a reparação do sistema público de distribuição e dos ramais de ligação, bem como a sua substituição e renovação competem aos Serviços de Água e Saneamento, ponderadas as razões de ordem técnica.
4 - Quando as reparações do sistema público de distribuição e dos ramais de ligação resultem de danos causados por qualquer pessoa ou entidade estranha aos Serviços de Água e Saneamento, os respectivos encargos são da responsabilidade dessa pessoa ou entidade, que deve responder igualmente pelos eventuais prejuízos que daí advierem para aqueles.
Artigo 8.º
Sistemas de distribuição predial
1 - Os sistemas de distribuição predial são executados de harmonia com o projecto elaborado por técnico legalmente habilitado e, posteriormente, aprovado nos termos regulamentares em vigor, a fim de garantir o bom funcionamento dos dispositivos de utilização do prédio.
2 - Compete ao proprietário ou usufrutuário do prédio a conservação, reparação e renovação das canalizações que constituem os sistemas de distribuição predial, a fim de as manter em perfeitas condições de funcionamento e salubridade.
3 - Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que os sistemas prediais tenham sido verificados e ensaiados.
4 - A aprovação das canalizações dos sistemas prediais não envolve qualquer responsabilidade para os Serviços de Água e Saneamento por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou por descuido dos consumidores.
Artigo 9.º
Projecto
1 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto a que se refere o artigo anterior deve ser entregue em duplicado na Secção de Água e Saneamento e compreende:
a) Memória descritiva e justificativa de onde conste a indicação dos dispositivos de utilização e seus sistemas de controlo, calibres e condições de assentamento das canalizações e natureza de todos os materiais e acessórios;
b) Peças desenhadas necessárias à representação do traçado seguido pelas canalizações, com indicação dos calibres das diferentes canalizações dos sistemas de distribuição predial e dos dispositivos de utilização;
c) Sempre que razões especiais o justifiquem, nomeadamente, quando o fornecimento de água não se destinar a fins habitacionais, pode a entidade gestora autorizar a apresentação de projectos simplificados ou reduzidos a uma simples declaração escrita do técnico responsável, onde se indique o calibre e a extensão das canalizações dos sistemas prediais que se pretendem instalar e o número e localização dos dispositivos de utilização;
d) Planta de localização à escala 1:1000, se possível;
e) Termo de responsabilidade do projecto da obra, assinado pelo autor.
2 - A memória descritiva do projecto pode ser elaborada em impresso de modelo próprio fornecido pelos Serviços de Água e Saneamento, quando exista.
Artigo 10.º
Responsabilidade e elementos de base
1 - É da responsabilidade do autor do projecto a recolha de elementos de base para a elaboração dos projectos.
2 - Para esse efeito, desde que solicitados pelo interessado, devem os Serviços de Água e Saneamento fornecer toda a informação, designadamente, a existência ou não de sistema público de distribuição, as pressões disponíveis, a sua localização e diâmetro.
Artigo 11.º
Acções de inspecção
1 - Os Serviços de Água e Saneamento devem proceder a acções de inspecção das obras dos sistemas prediais que, para além da verificação do correcto cumprimento do projecto, incidem sobre os materiais utilizados na execução das instalações e o comportamento hidráulico do sistema.
2 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a acções de inspecção dos Serviços de Água e Saneamento sempre que haja reclamações de utentes, perigos de contaminação ou poluição, recaindo sobre os proprietários, usufrutuários ou arrendatários, quando expressamente notificados para o efeito, a obrigatoriedade de facilitar o acesso às instalações, cuja inspecção se mostre necessária.
3 - Todas as canalizações dos sistemas de distribuição predial, com ligação ao sistema público de distribuição, consideram-se sujeitas à fiscalização dos Serviços de Água e Saneamento, que podem proceder à sua inspecção sempre que o julguem conveniente, durante o dia e dentro das horas normais de serviço, indicando nesse acto as reparações e ou alterações que forem necessárias nas canalizações inspeccionadas e o prazo dentro do qual devem ser feitas, sob pena de serem executadas por aqueles, por conta dos proprietários ou usufrutuários, precedidas das diligências judiciais ou administrativas que ao caso couberem.
4 - O respectivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades verificadas, fixando o prazo para a sua correcção.
5 - Se não for cumprido o prazo previsto no número anterior, a entidade gestora devem adoptar as providências necessárias para eliminar aquelas anomalias ou irregularidades, o que pode determinar a suspensão do fornecimento de água.
Artigo 12.º
Fiscalização, ensaios e vistorias
1 - A execução das canalizações dos sistemas prediais fica sempre sujeita à fiscalização dos Serviços de Água e Saneamento, que devem verificar se a obra decorre de acordo com o traçado previamente aprovado.
2 - O técnico responsável pela execução da obra deve comunicar, por escrito, o seu início e fim à entidade gestora, para efeitos de fiscalização, ensaio e vistoria, de modo a permitir a verificação da sua conformidade com o projecto aprovado e com as disposições legais em vigor.
3 - A comunicação do início e do fim da obra deve ser feita com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
4 - Os Serviços de Água e Saneamento devem efectuar a fiscalização e os ensaios necessários, verificando as canalizações no prazo de cinco dias úteis, após a recepção da comunicação da conclusão dos trabalhos, na presença do técnico responsável.
5 - A fiscalização e os ensaios devem ser feitas com as canalizações, juntas e acessórios à vista.
6 - Depois de efectuadas as vistorias e os ensaios finais, a entidade gestora deve notificar os interessados do seu resultado.
7 - Após a aprovação do projecto não é permitido introduzir modificações nas canalizações dos sistemas prediais, sem prévia autorização à entidade gestora.
Artigo 13.º
Correcções
1 - Após os actos de fiscalização e ensaios a que se refere o artigo anterior, a entidade gestora deve notificar, por escrito, no prazo de cinco dias úteis, o técnico responsável pela obra, sempre que verifiquem a falta de cumprimento das condições do projecto ou insuficiências verificadas pelo ensaio, indicando as correcções a fazer.
2 - Após nova comunicação do técnico responsável, da qual conste que estas correcções foram feitas, procede-se a nova fiscalização e ensaio dentro dos prazos anteriormente fixados.
3 - Equivale à notificação indicada no n.º 1, as inscrições no livro de obra das ocorrências aí referidas.
Artigo 14.º
Alterações
1 - As alterações ao projecto aprovado que impliquem modificações dos sistemas prediais ficam sujeitas à prévia concordância da entidade gestora.
2 - No caso de pequenas modificações que não envolvam alterações de concepção do sistema ou de diâmetro das canalizações é dispensável a concordância prévia da entidade gestora.
3 - Quando for dispensada a apresentação do projecto de alterações, devem ser entregues à entidade gestora, após a conclusão da obra, as peças desenhadas definitivas, na versão de telas finais.
Artigo 15.º
Ligação ao sistema público de distribuição
1 - Uma vez executadas as canalizações do sistema de distribuição predial e pago o custo do ramal de ligação do prédio, a ligação entre ambos os sistemas é obrigatória.
2 - A construção ou reformulação dos sistemas de distribuição predial deve satisfazer todas as condições regulamentares, sem o que têm impedimento de ligação ao sistema público de distribuição.
3 - A licença de utilização de novos prédios só pode ser concedida pela Câmara Municipal de Mira, depois da ligação ao sistema público de distribuição estar concluída e pronta a funcionar.
4 - Em prédios de construção anterior à instalação do sistema público de distribuição, é admissível a utilização de sistemas prediais simplificados, desde que sejam garantidas as condições de salubridade.
Artigo 16.º
Prevenção da contaminação
1 - Não é permitida a ligação entre um sistema predial de distribuição e qualquer sistema que possa permitir o retrocesso de águas residuais nas canalizações daquele sistema.
2 - O fornecimento de água aos aparelhos sanitários deve ser efectuado sem colocar em risco a potabilidade da água, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração de água residual em casos de depressão.
3 - Todos os dispositivos de utilização devem ser protegidos, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, contra a contaminação da água.
Artigo 17.º
Obras coercivas
1 - Por razões de salubridade, a entidade gestora deve promover as acções necessárias para restabelecer o normal funcionamento dos sistemas prediais, independentemente da solicitação ou autorização do proprietário ou usufrutuário.
2 - As despesas resultantes das obras coercivas são suportadas pelos responsáveis, sem prejuízo do direito de reclamação.
Artigo 18.º
Autonomia dos sistemas de distribuição predial
Os sistemas prediais alimentados pelo sistema público de distribuição devem ser independentes de qualquer sistema de distribuição com outra origem, nomeadamente, poços ou furos privados.
Artigo 19.º
Reservatórios
1 - Não é permitida a ligação directa da água fornecida a reservatórios de recepção que existam nos prédios e de onde derivem depois os sistemas de distribuição predial, salvo em casos especiais em que tal solução se imponha por razões técnicas ou de segurança, que a entidade gestora aceite e aprove, ou quando se trate da alimentação de instalação de água quente.
2 - Nestes casos devem ser tomadas todas as medidas necessárias para que a água não se contamine nos reservatórios de recepção.
CAPÍTULO III
Fornecimento de água
Artigo 20.º
Forma de fornecimento
1 - Toda a água fornecida para consumo doméstico, comercial, industrial e público deve ser sujeita a medição.
2 - A água é medida através de contadores, devidamente selados, instalados pela entidade gestora, em regime de aluguer, ficando com a responsabilidade da sua manutenção.
Artigo 21.º
Contratos
1 - O pedido de prestação do serviço de fornecimento de água é da iniciativa do interessado, sendo objecto de contrato com a entidade gestora, lavrado em modelo próprio e instruído de acordo com as disposições legais em vigor, com base em prévia requisição, efectuada por quem tiver legitimidade para o fazer, designadamente, os proprietários, usufrutuários e arrendatários, sempre que, por vistoria local, realizada nos termos deste Regulamento, se verifique que as canalizações do sistema predial estão ligadas ao sistema público de distribuição e desde que estejam pagas pelos interessados as importâncias devidas.
2 - A entidade gestora não assume quaisquer responsabilidades pela falta de valor legal, vício ou falsidade dos documentos apresentados para os efeitos deste artigo, nem é obrigada, salvo decisão judicial, a prestar quaisquer indicações sobre a base documental em que sustentaram o fornecimento.
3 - Do contrato celebrado deve a entidade gestora entregar uma cópia ao consumidor, tendo em anexo, o clausulado aplicável.
Artigo 22.º
Cláusulas especiais
1 - São objecto de cláusulas especiais os serviços de fornecimento de água que, devido ao seu elevado impacto nas redes de distribuição, devam ter um tratamento específico.
2 - Estabelecem-se ainda cláusulas especiais para fornecimentos temporários ou sazonais de água a estaleiros e obras e a zonas de concentração populacional temporária, designadamente, feiras e exposições.
3 - Na celebração de cláusulas especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos consumidores como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos.
Artigo 23.º
Encargos de celebração do contrato
1 - As importâncias a pagar pelos interessados à entidade gestora, para estabelecimento da ligação da água, são as correspondentes a tarifa de colocação do contador.
Artigo 24.º
Responsabilidade por danos nos sistemas prediais
1 - A entidade gestora não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os consumidores em consequência de perturbações ocorridas no sistema público de distribuição que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de execução de obras no sistema público de distribuição, previamente programadas, sempre que os utilizadores deste sejam avisados com, pelo menos, três dias úteis de antecedência.
2 - O aviso indicado no número anterior pode efectuar-se através dos meios de comunicação social.
3 - Compete aos consumidores tomar as providências para evitar os acidentes que possam resultar das perturbações na distribuição de água.
Artigo 25.º
Gastos de água nos sistemas prediais
1 - Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nas canalizações dos sistemas prediais e nos dispositivos de utilização.
2 - A requerimento do interessado o excesso de consumo de água, devidamente comprovado pela entidade gestora, é debitado ao preço do escalão tarifário correspondente ao consumo médio, calculado de acordo com as regras previstas no artigo 40.º do presente Regulamento.
Artigo 26.º
Interrupção do fornecimento de água
1 - A entidade gestora pode interromper o fornecimento de água nos casos seguintes:
a) Alteração da potabilidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo;
b) Avarias ou obras no sistema público de distribuição ou no sistema predial, sempre que os trabalhos o justifiquem;
c) Ausência de condições de salubridade nos sistemas prediais;
d) Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente, incêndios, inundações e redução imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações;
e) Trabalhos de execução, de reparação ou substituição de ramais de ligação;
f) Modificação programada das condições de exploração do sistema público de distribuição ou alteração justificada das pressões de serviço;
g) Por falta de pagamento das contas de consumo ou de outros serviços prestados pela entidade gestora, requisitados pelo consumidor e cujos encargos lhe pertençam, nos termos deste Regulamento;
h) Impossibilidade de acesso ao contador, por período superior a um ano, para proceder à sua leitura;
i) Se não for cumprido o prazo previsto no n.º 4 do artigo 11.º do presente Regulamento, a entidade gestora deve adoptar as providências necessárias à eliminação de anomalias ou irregularidades, o que pode determinar a suspensão do fornecimento de água.
2 - A interrupção do fornecimento de água não priva a entidade gestora de recorrer às entidades competentes e aos tribunais para lhes manter o exercício dos seus direitos ou para obter o pagamento das importâncias que lhes forem devidas e outras indemnizações por perdas e danos e para imposição de coimas e penas legais.
3 - A interrupção do fornecimento de água a qualquer consumidor com fundamento na alínea g) do n.º 1 deste artigo só pode ter lugar nos termos do artigo 46.º ficando sujeito ao pagamento das tarifas previstas no artigo 40.º do presente Regulamento.
4 - As interrupções do fornecimento com fundamento em causas imputáveis aos consumidores não os isentam do pagamento da facturação já vencida ou vincenda.
5 - O restabelecimento do fornecimento interrompido por facto imputável ao consumidor só tem lugar após ter sido resolvida a situação que lhe deu origem e pagas as importâncias devidas pelo restabelecimento.
6 - A entidade gestora deve informar antecipadamente a interrupção do fornecimento de água, salvo em caso fortuito ou de força maior.
Artigo 27.º
Denúncia do contrato
1 - Os consumidores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham celebrado, desde que o comuniquem, por escrito, à entidade gestora.
2 - No prazo de 15 dias úteis, os consumidores devem permitir a leitura e ou a retirada dos contadores instalados.
3 - Caso esta última condição não seja satisfeita, continuam os consumidores responsáveis pelos encargos decorrentes dessa circunstância.
Artigo 28.º
Ausência temporária do consumidor
1 - O consumidor que se ausentar temporariamente do seu domicílio fica apenas obrigado ao pagamento do aluguer do contador mais taxa RSU, durante essa ausência, desde que não se verifiquem quaisquer consumos, salvo se solicitar a retirada do mesmo e esta se efective.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o consumidor deve comunicar previamente e por escrito à entidade gestora, tanto a sua ausência como o seu regresso, fornecendo a esta entidade indicação da morada onde devem ser cobrados quaisquer débitos relativos à instalação de que se ausentou.
Artigo 29.º
Dever dos proprietários ou usufrutuários
Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados ao sistema público de distribuição, sempre que os contratos de fornecimento não estejam em seu nome, devem comunicar à entidade gestora, por escrito e no prazo de 30 dias úteis, tanto a saída definitiva dos arrendatários dos seus prédios, como a entrada de outros.
Artigo 30.º
Bocas de incêndio
A entidade gestora pode fornecer água para bocas de incêndio particulares nas condições seguintes:
a) As bocas de incêndio devem ter canalizações interiores próprias, com diâmetro fixado pela entidade gestora, e ramal individual devidamente selado;
b) Estes dispositivos de incêndio só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo a entidade gestora ser avisada desse facto durante as vinte e quatro horas seguintes ao sinistro.
CAPÍTULO IV
Contadores
Artigo 31.º
Tipos e calibres
1 - Os contadores a instalar, em regime de aluguer, são do tipo, calibre e classe metrológica aprovadas para serem utilizados na medição de água, nos termos da legislação em vigor, aos preços definidos pela entidade gestora, sob proposta devidamente fundamentada dos Serviços de Água e Saneamento.
2 - Compete à entidade gestora a definição do tipo, calibre e classe dos contadores a instalar, de harmonia com o consumo previsto e as condições normais de funcionamento, atendendo à natureza da utilização e em face do projecto de instalação dos sistemas prediais, de acordo com a regulamentação específica em vigor.
Artigo 32.º
Normas aplicáveis
Os contadores a instalar devem obedecer às qualidades, características metrológicas e condições de instalação estabelecidas nas normas portuguesas emitidas pelas entidades competentes, bem como nas normas comunitárias imediatamente aplicáveis.
Artigo 33.º
Instalação de contadores
1 - Os contadores devem ser instalados em lugares definidos pela entidade gestora e em local acessível a uma leitura regular, com protecção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento.
2 - As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos contadores, quando necessários, devem permitir um trabalho regular de substituição ou reparação local e, bem assim, que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições, de acordo com as especificações técnicas a fornecer pela entidade gestora, sempre que solicitadas.
Artigo 34.º
Responsabilidade pelo contador
1 - Os contadores são fornecidos e instalados pela entidade gestora, em regime de aluguer, ficando sob a sua responsabilidade a respectiva manutenção.
2 - Compete ao consumidor informar a entidade gestora, logo que reconheça que o contador impede o fornecimento de água, mede deficientemente, tem os selos danificados ou apresenta qualquer outro defeito ou dano.
3 - O consumidor responde pelos inconvenientes ou fraudes que forem verificados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador.
4 - O consumidor responde por todo o dano, deterioração ou perda do contador, mas a sua responsabilidade não abrange o desgaste resultante do seu uso normal.
5 - A entidade gestora deve proceder à verificação do contador, à sua reparação ou substituição ou ainda à colocação provisória de um outro contador, sempre que o julguem conveniente, sem qualquer encargo para o consumidor, quando tenham conhecimento de qualquer anomalia ou por razões de exploração e de controlo metrológico.
Artigo 35.º
Verificações do contador
1 - Independentemente da aplicação do Regulamento de Controlo Metrológico em vigor, tanto o consumidor como a entidade gestora, têm o direito de mandar verificar o contador nas instalações de ensaio destes ou em outras devidamente habilitadas e reconhecidas como tal, quando julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual o consumidor ou o técnico da sua confiança podem sempre assistir.
2 - A verificação a que se refere o número anterior, quando efectuada a pedido do consumidor, fica condicionada ao pagamento da tarifa de aferição cujo valor lhe é restituído no caso de se verificar o mau funcionamento do contador por causa não imputável ao consumidor.
3 - Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis são os previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico dos contadores para água potável fria.
Artigo 36.º
Acesso ao contador
Os consumidores devem permitir e facilitar a inspecção dos contadores aos funcionários dos serviços da entidade gestora, devidamente identificados, ou outros, desde que devidamente habilitados por estes, dentro do horário normal de trabalho ou em horário a acordar entre aqueles e os consumidores.
CAPÍTULO V
Tarifas e cobranças
Artigo 37.º
Regime tarifário
1 - Compete à entidade gestora exigir o pagamento, nos termos legais, das tarifas correspondentes ao fornecimento de água e ao aluguer do contador, a pagar pelos consumidores, bem como as importâncias correspondentes às demais tarifas fixadas pela entidade supra e aprovada em Assembleia Municipal.
2 - Pela fiscalização e ensaio das canalizações dos sistemas prediais o proprietário ou o titular da licença de construção deve pagar a respectiva tarifa, por cada contador a instalar, cujo valor é fixado pela entidade gestora, ouvidos os serviços competentes.
3 - Pela colocação do contador, pela interrupção e restabelecimento da ligação de água, pela transferência e aferição do contador, cujos valores são fixados pela entidade gestora, o interessado deve pagar as tarifas seguintes:
a) Tarifa de colocação de contador;
b) Tarifa de interrupção;
c) Tarifa de restabelecimento;
d) Tarifa de transferência do contador;
e) Tarifa de aferição do contador.
Artigo 38.º
Tarifas
As tarifas a cobrar pela entidade gestora correspondem aos serviços indicados no artigo anterior, podendo abranger outros da mesma natureza ou afins que venham a ser estabelecidos.
Artigo 39.º
Periodicidade das leituras
1 - As leituras dos contadores são efectuadas periodicamente pela entidade gestora, sendo a periodicidade das leituras fixada e posteriormente divulgada por aquela entidade com o recurso aos meios que considerem mais adequados para informar os consumidores.
2 - Nos meses em que não haja leitura ou naqueles em que não seja possível a sua realização por impedimento do consumidor, este pode comunicar à entidade gestora o valor registado no contador que lhe está afecto, mediante a forma que aqueles definirem para o efeito.
3 - A entidade gestora não assume qualquer responsabilidade por eventuais erros de leitura, cujo apuramento seja efectuado com base em informações prestadas pelo consumidor.
4 - O disposto nos números anteriores não dispensa a obrigatoriedade da entidade gestora efectuar, pelo menos, uma leitura anual, competindo ao consumidor facilitar o acesso ao contador para recolha da leitura, sob pena de suspensão do fornecimento de água.
5 - Não se conformando com o resultado da leitura, o consumidor pode apresentar a devida reclamação, dentro do prazo indicado na factura como limite de pagamento, a qual é resolvida pela entidade gestora.
6 - No caso da reclamação ser julgada procedente e já tiver ocorrido o pagamento, há lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada.
Artigo 40.º
Avaliação do consumo
Em caso de paragem ou de funcionamento irregular do contador o consumo é avaliado:
a) Pelo consumo médio apurado entre duas leituras, imediatamente anteriores, consideradas válidas, efectuadas pela entidade gestora;
b) Pelo consumo de equivalente período do ano anterior quando não existir a média referida na alínea a);
c) Pela média do consumo apurado nas duas leituras subsequentes à instalação do contador na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b).
Artigo 41.º
Correcção dos valores de consumo
1 - Quando for solicitada pelo consumidor a aferição do contador ou a entidade gestora entender fazê-la, a correcção das contagens é efectuada de acordo com a percentagem do erro verificado no controlo metrológico, nos termos definidos no n.º 2 do presente artigo.
2 - Esta correcção, para mais ou para menos, afecta apenas os meses em que os consumos se afastam mais de 25% do valor médio relativo:
a) Ao período de seis meses anteriores à substituição do contador.
b) Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.
Artigo 42.º
Facturação de consumos
1 - A periodicidade de emissão das facturas é definida pela entidade gestora, que será publicitada mediante edital.
2 - As facturas emitidas devem discriminar os serviços prestados, as correspondentes tarifas e os volumes de água que dão origem às verbas debitadas.
3 - A facturação a emitir, sob responsabilidade da entidade gestora, pode obedecer a valores estimados dos consumos, os quais são sempre tidos em conta na facturação posterior, bem como na aplicação do disposto no artigo 40.º deste Regulamento.
Artigo 43.º
Prazo, forma e local de pagamento
1 - Compete aos consumidores efectuar o pagamento do aluguer do contador, taxa de RSU, saneamento e do consumo verificado.
2 - O pagamento da facturação a que se refere o artigo anterior deve ser efectuado no prazo, forma e local estabelecido na factura correspondente.
3 - A entidade gestora, sempre que o julgue conveniente e oportuno, pode adoptar outras formas ou sistemas de pagamento, tendo em vista, nomeadamente, uma maior eficácia do mesmo e a melhor comodidade dos consumidores.
4 - A reclamação do consumidor contra a conta apresentada não o exime de obrigação do seu pagamento, de harmonia com o disposto nos artigos anteriores, sem prejuízo da restituição das diferenças a que, posteriormente, se verifique que tenha direito.
5 - As facturas que não sejam pagas no prazo nelas indicado ficam sujeitas ao pagamento dos correspondentes juros de mora.
6 - Findo esse prazo o consumidor pode ainda proceder ao competente pagamento da dívida, acrescida dos correspondentes juros de mora e custas na tesouraria da Câmara Municipal de Mira, até à data em que, após a prévia notificação, seja efectuada a interrupção do fornecimento de água, nos termos do artigo 26.º, n.º 1, alínea g), do presente Regulamento.
7 - Toda a pessoa singular ou colectiva que se torne devedora da entidade gestora, qualquer que seja a natureza da dívida, fica responsável pela indicação dos elementos postais que permitam o envio da factura referente à dívida contraída e a sua normal entrega no local indicado pelo devedor.
8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a falta de pagamento das importâncias em dívida permite à entidade gestora o recurso posterior aos meios legais para a cobrança coerciva.
9 - Sempre que houver necessidade de recorrer ao pagamento coercivo, a entidade gestora deve retirar o contador instalado e dar por findo o contrato de fornecimento.
CAPÍTULO VI
Sanções
Artigo 44.º
Contra-ordenações
Constituem contra-ordenações:
a) A instalação de sistemas públicos e prediais de distribuição sem observância das regras e condicionantes técnicas aplicáveis;
b) O não cumprimento das disposições do presente Regulamento e normas complementares;
c) Fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento do sistemas público de distribuição;
d) Proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da entidade gestora;
e) Alterar o ramal de ligação de água de abastecimento estabelecido entre a rede geral e a rede predial. - 35.
Artigo 45.º
Montante das coimas
1 - As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coimas de 349,16 euros a 2493,99 euros, tratando-se de pessoa singular, sendo elevado para 29 927,87 euros o montante máximo, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
2 - A negligência é punível.
Artigo 46.º
Outras obrigações
1 - Independentemente das coimas aplicadas nos casos previstos no artigo 44.º do presente Regulamento, o infractor pode ser obrigado a efectuar o levantamento das canalizações, no prazo máximo, que varia entre os 8 e os 30 dias úteis, a definir pela entidade gestora.
2 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a entidade gestora pode efectuar o levantamento das canalizações que se encontram em más condições e proceder à cobrança das despesas feitas com estes trabalhos, recaindo sobre os proprietários ou usufrutuários a obrigatoriedade de facilitar o acesso às instalações, cujo levantamento se mostre necessário, quando expressamente notificados para esse efeito.
Artigo 47.º
Aplicação das coimas
A instauração do processo e a aplicação das coimas são da competência da entidade gestora, de acordo com as normas legais em vigor para os órgãos autárquicos.
Artigo 48.º
Produto das coimas
O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita da entidade gestora na sua totalidade.
Artigo 49.º
Responsabilidade civil e criminal
O pagamento da coima não isenta o infractor da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.
Artigo 50.º
Responsabilidade de menor ou incapaz
Quando o infractor das disposições deste Regulamento for menor ou incapaz, responde pela coima aplicada o responsável legal.
Artigo 51.º
Reclamações contra actos ou omissões
1 - Qualquer interessado pode reclamar, por escrito, de todos os actos ou omissões da entidade gestora quando os considere contrários ao disposto neste Regulamento.
2 - As reclamações devem ser apresentadas no prazo de 15 dias úteis, a contar do facto ou omissão questionados e resolvidas no prazo de 30 dias úteis.
3 - Na resolução tomada, que é comunicada ao reclamante, cabe recurso, por escrito, no prazo de 30 dias úteis.
4 - Estes recursos são resolvidos, dentro do prazo de 30 dias úteis, a contar da data da sua entrega, comunicando-se o resultado ao interessado.
5 - A reclamação não tem efeito suspensivo sobre o motivo ou facto que a originou, salvo decisão em contrário a proferir pelo órgão competente da entidade gestora.
CAPÍTULO VII
Disposições diversas
Artigo 52.º
Âmbito de aplicação
A partir da entrada em vigor do presente Regulamento, regem-se por ele todos os contratos de fornecimento de água e de aluguer de contador que venham a ser celebrados, incluindo aqueles que se encontram em vigor.
Artigo 53.º
Normas subsidiárias e remissões
Em tudo o que o presente Regulamento for omisso é aplicável o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, com a devida remissão para o Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto, para o Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 29/92, de 5 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, e demais legislação em vigor, com as condicionantes técnicas existentes na área de actuação da entidade gestora.
Artigo 54.º
Fornecimento do Regulamento
É fornecido um exemplar do presente Regulamento a todas as pessoas que o pretendam ou venham a contratar o fornecimento de água e o aluguer do contador com a entidade gestora e aqueles que, sendo consumidores, o solicitem.
Artigo 55.º
Arbitragem
Os litígios que venham a ocorrer entre a entidade gestora e o consumidor podem ser resolvidos através do Centro de Arbitragem de Conflitos da área do município de Mira
Artigo 56.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor na data da respectiva publicação, considerando-se revogado o anterior Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água ao Concelho de Mira.
