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Ato Original
1.º JUÍZO DO TRIBUNAL DA COMARCA DAS CALDAS DA RAINHA
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Processo n.º 1709/06.OTBCLD.
Insolvência de pessoa singular (requerida).
Requerente: Renata Filipa Ferreira Alexandre.
Insolvente: José da Costa Rodrigues António.
No 1.º Juízo do Tribunal da Comarca das Caldas da Rainha, no dia 15 de Setembro de 2006, pelas 14 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência dos devedores José da Costa Rodrigues António, de nacionalidade portuguesa, número de identificação fiscal 138988242, bilhete de identidade n.º 4197587, e cuja residência foi fixada na Rua da Mata, 77, Canelas, 3860-000 Estarreja, com sede na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeado Vítor Manuel Ramos, Urbanização Valverde, lote 41, loja A, Covinhas, 2400-022 Leiria.
Fica determinado que a administração da massa insolvente será assegurada pelo devedor, nos precisos termos e com as limitações impostas na sentença a seguir indicados:
O devedor insolvente deverá entregar imediatamente ao administrador os documentos referidos no n.º 1 do artigo 24.º do CIRE;
Foi decretada a apreensão de todos os bens do devedor insolvente para imediata entrega ao administrador.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas directamente ao administrador acima nomeado.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE].
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias;
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 do artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham;
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do artigo 128.º do CIRE);
Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1 do artigo 128.º do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
A taxa de juros moratórios aplicável.
É designado o dia 29 de Novembro de 2006, pelas 10 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos de que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e de que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
18 de Setembro de 2006. - O Juiz de Direito, José Rocha Henriques. - A Oficial de Justiça, Idália Maria P. B. R. Lourenço.
3000216106
