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Ato Original
Aviso n.º 1441/2003 (2.ª série) - AP. - Para os fins previstos nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo publica-se o seguinte projecto de Regulamento, que foi aprovado em minuta na reunião ordinária da Câmara Municipal de Avis de 22 de Janeiro de 2003.
Os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal de Avis, apartado 25, 7480-999 Avis, dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente projecto de Regulamento no Diário da República.
22 de Janeiro de 2003. - O Presidente da Câmara, Manuel Maria Libério Coelho.
Projecto de Regulamento do Conselho Municipal de Educação de Avis
Preâmbulo
A Lei de Bases do Sistema Educativo, assume que o sistema educativo se deve organizar de forma a descentralizar, desconcentrar e diversificar as estruturas e acções educativas, proporcionando uma correcta adaptação às realidades, ao mesmo tempo que contribui para desenvolver o espírito e a prática democráticos, através da adopção de estruturas e processos participativos na definição da política educativa, na administração e gestão do sistema escolar e na experiência pedagógica quotidiana, em que se integram todos os intervenientes do processo educativo [alínea l) do artigo 3.º da LBSE].
Neste sentido e com a finalidade de definir a política educativa concelhia e aproximar todos os agentes educativos locais, cabe aos municípios, no âmbito das atribuições previstas nos artigos 13.º, n.º 1 alínea d) e artigo 19.º, n.º 2. alínea b). da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, promover a criação do conselhos municipais de educação, veículos essenciais de institucionalização da intervenção das comunidades educativas a nível concelhio.
A utilidade de uma estrutura local desta natureza é indiscutível para assegurar uma coordenação entre todos os intervenientes educativos e poder lançar as bases para o desenvolvimento de um projecto educativo local.
A criação do Conselho Municipal de Educação de Avis - CMEA - constitui um importante instrumento ao serviço dos objectivos anteriormente referidos, visando, a democratização, a igualdade de oportunidades e a qualidade do serviço público de educação.
Em consequência, cabe à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a criação do Conselho Municipal de Educação de Avis, no cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro.
Visa-se pois, com o presente projecto de Regulamento, a criação do CMEA, bem como a definição dos seus objectivos, composição, competências e forma de funcionamento.
CAPÍTULO I
Âmbito, objectivos, sede, composição e competências
Artigo 1º
Âmbito
1 - O presente regulamento institui o Conselho Municipal de Educação de Avis, adiante designado CMEA, regulando a sua composição, as suas competências e o seu funcionamento.
2 - O âmbito territorial do CMEA corresponde à área geográfica do concelho de Avis
Artigo 2.º
Objectivos
O Conselho Municipal de Educação de Avis, enquanto instância de coordenação e consulta, desenvolve toda a sua acção no cumprimento dos princípios estabelecidos na constituição da República Portuguesa e na Lei de Bases do Sistema Educativo e tem por objectivos promover, a nível municipal, a coordenação da política educativa, articulando a intervenção, no âmbito do sistema educativo, dos agentes educativos e dos parceiros sociais interessados, relativamente às medidas da política educativa no âmbito do Concelho, potenciando uma efectiva interacção escola-meio.
Artigo 3.º
Sede
O CMEA está sediado em instalações da Câmara Municipal Avis, competindo a esta entidade assegurar os apoios técnicos, administrativos e logísticos necessários ao seu funcionamento.
Artigo 4.º
Composição
1 - O CMEA é constituído pelos seguintes elementos:
a) O presidente da Câmara Municipal o qual preside ao mesmo;
b) O presidente da Assembleia Municipal;
c) O Vereador responsável pela Educação, que assegura a substituição do presidente, nas suas ausências e impedimentos;
d) O director regional de educação com competências na área do município ou quem este designar em sua substituição;
e) Um representante do pessoal docente do ensino secundário público;
f) Um representante do pessoal docente do ensino básico público;
g) Um representante do pessoal docente da educação pré-escolar pública;
h) Um representante dos estabelecimentos de educação e do ensino básico e secundário privados, desde que existam no município;
i) Dois representantes das associações de pais e encarregados de educação;
j) Um representante das Associações de Estudantes;
k) Um representante das instituições particulares de solidariedade social que desenvolvam actividades na área da educação;
l) Um representante dos serviços públicos de saúde;
m) Um representante dos serviços de segurança social;
n) Um representante dos serviços de emprego e formação profissional;
o) Um representante dos serviços públicos na área do desporto e da juventude;
p) Um representante das forças de segurança.
2 - De acordo com a especificidade das matérias a discutir no CMEA, pode este deliberar que sejam convidadas a estar presentes nas suas reuniões personalidades de reconhecido mérito na área de saber em análise.
Artigo 5.º
Competências
1 - Para a prossecução dos objectivos a que se propõe, compete ao CMEA deliberar, em especial sobre as seguintes matérias:
a) Coordenação do sistema educativo e articulação da política educativa com outras políticas sociais, em particular nas áreas da saúde, da acção social e da formação e emprego;
b) Acompanhamento do processo de elaboração e de actualização da carta educativa, a qual deve resultar de estreita colaboração entre os órgãos municipais e os serviços do Ministério da Educação, com vista a, assegurando a salvaguarda das necessidades de oferta educativa do concelho, garantir o adequado ordenamento da rede educativa nacional e municipal;
c) Participação na negociação e execução dos contratos de autonomia, previstos nos artigos 47.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio;
d) Apreciação dos projectos educativos a desenvolver no município;
e) Adequação das diferentes modalidades de acção social às necessidades locais, em particular no que se refere aos apoios sócio-educativos, à rede de transportes escolares e à alimentação;
f) Medidas de desenvolvimento educativo, no âmbito de apoio a crianças e jovens com necessidades educativas especiais, da organização de actividades de complemento curricular, da qualificação escolar e profissional dos jovens e da promoção de ofertas de formação ao longo da vida, do desenvolvimento do desporto escolar, bem como do apoio a iniciativas relevantes de carácter cultural, artístico, desportivo, de preservação do ambiente e de educação para a cidadania;
g) Programas e acções de prevenção e segurança dos espaços escolares e seus acessos;
h) Intervenções de qualificação e requalificação do parque escolar.
2 - Compete, ainda, ao Conselho Municipal de Educação de Avis, analisar o funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino, em particular no que respeita às características e adequação das instalações, ao desempenho do pessoal docente e não docente e à assiduidade e sucesso escolar das crianças e alunos, reflectir sobre as causas das situações analisadas e propor as acções adequadas à promoção da eficiência e eficácia do sistema educativo.
3 - Para o exercício das competências do CMEA devem os seus membros disponibilizar a informação de que disponham relativa aos assuntos a tratar.
CAPÍTULO II
Constituição, funcionamento e regimento
Artigo 6.º
Constituição
O CMEA é nomeado por deliberação da Assembleia Municipal, nos termos propostos pela Câmara Municipal.
Artigo 7.º
Funcionamento
1 - O CMEA reúne, ordinariamente, no início do ano lectivo e no final de cada período escolar e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente.
2 - Pode o Conselho, deliberar a constituição interna de grupos de trabalho, em razão das matérias a analisar ou dos projectos específicos a desenvolver.
Artigo 8.º
Regimento
As regras de funcionamento do CMEA constarão de regimento a aprovar pelo Conselho, com respeito pelos princípios enunciados nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro.
CAPÍTULO III
Encargos financeiros e transição de competências
Artigo 9.º
Encargos financeiros
Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do CMEA serão suportados pela Câmara Municipal de Avis nas rubricas inscritas no seu orçamento destinado à educação.
Artigo 10.º
Transição de competências
As competências exercidas pelo Conselho Consultivo de Acção Social Escolar e pelo Conselho Consultivo dos Transportes Escolares, passam a ser exercidas, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, pelo CMEA.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação pela Assembleia Municipal e no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
