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Ato Original
Aviso n.º 1451/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. Carlos Manuel Faia São Martinho Gomes, vice-presidente da Câmara Municipal do Fundão:
Torna público que esta autarquia, na sua reunião de 11 de Dezembro do ano findo, deliberou aprovar a alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho do Fundão, a qual foi aprovada pela Assembleia Municipal em sessão de 21 do mesmo mês.
Mais torna público que a presente alteração entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo deste município.
27 de Janeiro de 2003. - O Vice-Presidente da Câmara, Carlos Manuel Faia São Martinho Gomes.
Alterações ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho do Fundão
CAPÍTULO I
Isenção e redução de taxas
Artigo 9.º
1 - Estão isentas de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).
2 - Estão isentas de pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.
3 - Os munícipes com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos estão isentos de pagamento de taxas quando se trate da primeira construção e se destine a habitação própria e permanente, mediante prova de que não é paga contribuição autárquica por mais nenhuma habitação, de que não têm inscrito na matriz qualquer prédio urbano com destino à habitação, nem apresentaram na Repartição de Finanças do Fundão qualquer requerimento, através do modelo em vigor, para inscrição em seu nome de algum prédio urbano com destino a habitação, na matriz urbana.
4 - Às pessoas colectivas de utilidade pública e às entidades que na área do município prosseguem fins de relevante interesse público são aplicáveis as taxas previstas no capítulo V, secções III, IV, V, e no capítulo VI, reduzidas até ao máximo de 50%.
5 - A redução estabelecida no número anterior também se aplica às pessoas a quem seja reconhecida insuficiência económica. Gozam desta presunção os indivíduos e os agregados familiares cujos rendimentos, per capita, sejam inferiores ao salário mínimo nacional.
6 - Para beneficiar da redução estabelecida no número anterior, deve o requerente residir e ser eleitor no concelho há, pelo menos, três anos, destinando-se a construção a habitação própria e permanente.
7 - O requerente deve fundamentar devidamente o pedido mediante entrega ou apresentação obrigatória de:
a) Cópia das duas últimas declarações de rendimentos;
b) Documento comprovativo de que não paga contribuição autárquica por mais nenhuma habitação, de que não tem inscrito na matriz qualquer prédio urbano com destino à habitação e que não apresentou na repartição de finanças qualquer requerimento, através do modelo em vigor, para inscrição na matriz em seu nome, de algum prédio urbano com destino a habitação;
c) Declarações emitidas pela repartição de finanças e pela conservatória do registo predial do concelho do Fundão, comprovativas da existência ou inexistência de imóveis inscritos em nome do requerente.
8 - O requerente deverá apresentar ainda, sendo caso disso, os seguintes elementos:
a) Certidão de incapacidade para o trabalho, se for esse o caso;
b) Certificado do subsídio de desemprego, se for o caso, emitido pelo Centro Regional de Segurança Social;
c) Certificado de rendimento de inserção social, se for o caso, emitido pelo Centro Regional de Segurança Social.
9 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.
10 - Perante falsas declarações prestadas pelo requerente, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir a restituição das verbas que não foram pagas à Câmara Municipal em virtude do beneficio concedido, bem como de adoptar os procedimentos legais adequados.
