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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 5103/2003 (2.ª série). - O Governo aprovou, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, de 15 de Maio, o Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, sendo este Programa uma oportunidade ímpar para a valorização e melhoria da qualidade de vida e do ambiente urbano.
No entanto, tendo em conta a situação económica que o País atravessa, a detecção de várias insuficiências, erros de programação ao nível da engenharia financeira e o facto de a execução deste programa só ser possível devido à comparticipação financeira da União Europeia, através de verbas do quadro comunitário de apoio (QCA III), que se encontram previstas nas intervenções a título indicativo em situação de overbooking. Torna-se necessário que, na sua implementação, se assumam, e cumpram, directrizes de rigor financeiro e de contenção dos custos que permitam evitar a sua derrapagem.
Com efeito, a consolidação financeira do Programa Polis obriga a rever alguns aspectos da estrutura do financiamento comunitário. O facto de o Programa ter sido lançado num momento em que o QCA III estava já largamente negociado, levou a que não tivesse sido criado um programa operacional específico para o Polis. Nestas circunstâncias, o Programa Polis recorre ao Programa Operacional do Ambiente e aos Programas Operacionais Regionais (eixos n.os 2 e 3), o que corresponde a 11 origens de FEDER e a 5 de FSE, para além das comparticipações nacionais asseguradas pelo Estado (DGT e PIDDAC) e pelas câmaras municipais.
Concluída uma primeira fase de lançamento das intervenções, impõe-se proceder à consolidação financeira do Programa, de forma a superar os problemas existentes e a assegurar a sua plena viabilização.
Programa inovador, realizado mediante parcerias entre a administração central e a administração local, requer, quer pela pluralidade de decisores quer pela renovada exigência de rigor e transparência, uma real avaliação dos custos de cada intervenção, sendo necessário a implementação de um conjunto de medidas que assegurem um elevado nível de co-responsabilização de todos os intervenientes.
Importa que o decisor, quando escolhe e opta na satisfação de necessidades colectivas, saiba exactamente o custo real de cada decisão, sendo corresponsabilizados nessa decisão quer o decisor local quer aquele que, colaborando com a administração, com ela contrata.
Os actos de cada intervenção deverão ser limitados aos parâmetros orçamentais previstos, não podendo o valor inicial da intervenção ser ultrapassado pela deficiente programação do investimento, erros e omissões, revisões de preços e trabalhos a mais.
Deseja-se que os intervenientes deste programa estejam todos vinculados aos seguintes objectivos:
Transparência;
Limitação de custos;
Realismo orçamental;
Co-responsabilização dos intervenientes pelo valor final da intervenção;
Expressa opção pela possibilidade dos contraentes poderem apresentar soluções que visam reduzir o custo de cada intervenção;
Gestão activa por parte da administração na execução de cada intervenção mediante a assunção de medidas de controlo.
Assim, determino que:
1 - As sociedades Polis apresentem num período de 30 dias a reprogramação financeira total da respectiva intervenção, detalhando a origem do fundo que financia cada capítulo da intervenção em coerência com a descrição contratualizada no plano estratégico e que evidenciem explicitamente o montante global da intervenção, bem como o montante exacto dos fundos que a devem financiar, por natureza de origem.
2 - A reprogramação financeira deve basear-se em cenários reais e ou alternativos no que diz respeito à origem dos fundos (Estado, autarquia, comunitários e autofinanciamento), nomeadamente a existência dos fundos comunitários orçamentados no plano estratégico da intervenção no respectivo plano operacional regional. Compete às sociedades Polis, mediante informação dos coordenadores das medidas afectas ao Polis nos POR e no POA, analisar a situação e informar a tutela da disponibilidade real de fundos, bem como propor cenários alternativos de financiamento, caso se conclua pela existência de deficiências ao nível da engenharia financeira inicial.
3 - Neste âmbito, deverá ser realizado um orçamento da tesouraria previsional da intervenção ano a ano, que reflicta as alterações introduzidas, possibilitando a leitura directa das necessidades de tesouraria ao longo da operação.
4 - Dados os actuais constrangimentos orçamentais e as insuficiências detectadas na engenharia financeira do Programa Polis é imperioso proceder a uma reprogramação financeira. Dadas as necessidades de reforço de fundos nacionais e comunitários para completar as intervenções já contratualizadas, a referida reprogramação financeira deverá ser ajustada, de forma a incluir as despesas totais referentes ao IVA não orçamentado na contratualização da intervenção (plano estratégico). Caberá às sociedades apresentarem cenários alternativos, quer através de reformulações físicas das intervenções quer através de poupanças relativamente à despesa estimada ou financiamentos alternativos, de forma a acomodarem esta despesa.
5 - Deverá ser elaborado um balanço global relativo a todas as vertentes da intervenção nos pontos 50%, 75%, 85% e 95% de execução da intervenção, sendo o último (95%) denominado "balanço de fecho". Estes balanços deverão conter todas as informações disponíveis relativas aos custos incorridos e aos que se estimam incorrer, incluindo litígios e reclamações, assim como as disponibilidades existentes, os constrangimentos e as estratégias alternativas para a resolução destes.
6 - As sociedades Polis não poderão comprometer qualquer verba que adicionada à despesa acumulada realizada ultrapasse a despesa total da intervenção contratualizada no plano estratégico da intervenção. Caso a sociedade estime que o comprometimento de uma determinada verba ou o lançamento de um concurso, adicionado ao montante já comprometido de despesa, possa vir a ultrapassar o montante global contratualizado da intervenção, esta fica obrigada a comunicar esse facto imediatamente e só poderá realizar a referida despesa, caso seja expressamente autorizada para o efeito pela tutela.
7 - Atingido o ponto 95% de execução da intervenção deve ser elaborado o balanço de fecho que analise todas as disponibilidades e obrigações da sociedade, incluindo eventuais litígios e reclamações referentes a contratos, empreitadas, trabalhos a mais e quaisquer outros litígios que a possam onerar. Este documento deverá demons trar que a sociedade poderá concluir a intervenção respeitando o montante inicial contratualizado no plano estratégico. As operações de encerramento da operação só poderão ser efectuadas após a aprovação expressa do balanço de fecho pela tutela. O incumprimento destas orientações ou aprovação pela sociedade de qualquer procedimento que provoque a ultrapassagem do montante global contratualizado será da inteira responsabilidade da sociedade e dos gestores da sociedade.
8 - No caso das operações que são parcialmente viabilizadas através de autofinanciamento, este montante só poderá ser considerado como acumulável para efeito do cálculo do valor total da intervenção contratualizado no plano estratégico, depois de efectivamente demonstrado à tutela a sua exequibilidade. A realização de despesas a cobrir por eventuais receitas provenientes de autofinanciamento ficará dependente da efectiva garantia de realização de tais receitas. O montante não realizável de receita prevista de autofinanciamento será proporcionalmente deduzido ao montante inicial contratualizado nos planos estratégicos, passando o novo valor obtido a servir de referência para o cálculo do montante máximo de despesa autorizada.
9 - A contratualização de financiamentos de curto, médio e longo prazo fica dependente de autorização da tutela, que obterá os pareceres que considerar necessários para a sua realização.
10 - A realização de despesa pelas sociedades deverá seguir rigorosamente as regras estipuladas pela contratação pública aplicável às sociedades Polis, sendo da inteira responsabilidade da sociedade o não cumprimento destas regras. Em caso de, por incumprimento destas regras, se verificar a perda de fundos comunitários, em despesas à partida elegíveis e co-financiáveis, caberá à sociedade suprir este montante, não podendo este concorrer com outros fundos disponíveis, ainda que no âmbito da mesma operação.
11 - As sociedades deverão passar a incluir em todos os relatórios trimestrais um anexo relativo aos concursos públicos que deverá explicitar, concurso a concurso, o preço base do concurso, o método utilizado de consulta e adjudicação, os montantes das diferentes propostas com os nomes dos concorrentes e o valor de adjudicação com o nome do adjudicatário.
12 - Clarifica-se que, nos termos dos anexos 2, 3 e 4 definidos no despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ambiente e Ordenamento do Território de 30 de Novembro de 2001, relativo à elaboração de relatórios trimestrais e anuais:
a) A análise dos desvios deve ser feita no caso das realizações físicas, por comparação entre o montante acumulado dispendido na realização física das actividades e o montante orçamentado para a realização dessa percentagem de acabamento (esta análise deve ser realizada actividade a actividade como descrita no plano estratégico). Actualmente, os relatórios comparam as realizações físicas com as realizações orçamentadas no orçamento inicial anual, pelo que não são realidades comparáveis nem um instrumento útil de apoio à decisão dos gestores. Desta análise deve resultar um desvio positivo caso o montante utilizado seja inferior ao orçamentado, ou negativo caso contrário, devendo tal desvio ser adicionado ao montante global "falta gastar" e vice-versa. O montante "falta gastar", que deve ser evidenciado em todos os relatórios, é a diferença entre o montante inicial da intervenção e o montante já gasto, adicionado das respectivas margens positivas e negativas nas actividades já realizadas;
b) No caso das despesas gerais de funcionamento a análise deve ser feita por comparação entre os valores acumulados orçamentados para a actual percentagem de acabamento da intervenção e os montantes efectivamente gastos;
c) Ambas as análises devem evidenciar o montante necessário para cumprir a intervenção e o montante que se encontra disponível no momento da elaboração do relatório;
d) Os relatórios devem evidenciar os montantes já comprometidos mas ainda não gastos (pagos).
13 - Os relatórios trimestrais e anuais devem reflectir, a partir do 1.º trimestre de 2003, inclusive, as orientações constantes neste despacho. Todos os relatórios enviados que não cumpram as orientações aqui vertidas serão devolvidos às respectivas sociedades, como não conformes, devendo ser obrigatoriamente reenviados à tutela após reformulação.
14 - As orientações constantes neste despacho relativamente à inclusão da despesa do IVA no montante inicial contratualizado de cada intervenção, poderão vir a ser alteradas caso se alterem os actuais constrangimentos financeiros.
24 de Fevereiro de 2003. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Isaltino Afonso de Morais.
