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Ato Original
Contrato n.º 679/2005. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 8/2005. - De acordo com os artigos 65.º e 66.º da Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho (Lei de Bases do Desporto), no que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo, e com o regime dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo previsto no Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto nos artigos 7.º e 14.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 96/2003, de 7 de Maio, é celebrado entre o Instituto do Desporto de Portugal, como primeiro outorgante, adiante designado abreviadamente por IDP, representado pelo seu presidente da direcção, José Manuel Constantino, e a Federação Portuguesa de Hóquei, como segundo outorgante, adiante designada abreviadamente por Federação, representada pelo seu presidente, José Pedro Sarmento de Rebocho Lopes, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a execução dos programas de actividades de desenvolvimento da prática desportiva, enquadramento técnico e apetrechamento que a Federação apresentou no IDP e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato
O presente contrato-programa entra em vigor na data da sua assinatura e o prazo de execução termina em 31 de Dezembro de 2005.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IDP à Federação para apoio à execução do programa de actividades referido na cláusula 1.ª é do montante de Euro 322 000, sendo:
a) O montante de Euro 250 000 destinado a comparticipar a execução do programa de desenvolvimento da prática desportiva apresentado;
b) O montante de Euro 42 000 destinado a comparticipar os custos com o enquadramento técnico, designadamente os que decorrem do vencimento do seleccionador nacional indicado no anexo I deste contrato;
c) O montante de Euro 30 000 destinado a comparticipar a execução do programa de apetrechamento indicado no anexo II deste contrato, cujo custo de referência é de Euro 38 743,71.
2 - Caso os custos com a aquisição do programa de apetrechamento indicado se revelarem inferiores ao custo de referência acima mencionado, a comparticipação financeira será proporcionalmente reduzida.
3 - A alteração dos fins a que se destina cada uma das verbas previstas neste contrato só poderá ser feita mediante autorização escrita do IDP, com base em proposta fundamentada da Federação.
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
1 - A comparticipação referida na alínea a) do n.º 1 da cláusula 3.ª é disponibilizada conforme indicado no quadro seguinte:
... Em euros
Janeiro ... -
Fevereiro ... 22 720
Março ... 22 720
Abril ... 22 720
Maio ... 22 720
Junho ... 22 720
Julho ... 22 720
Agosto ... 22 720
Setembro ... 22 720
Outubro ... 22 720
Novembro ... 22 720
Dezembro ... 22 800
2 - A comparticipação referida na alínea b) do n.º 1 da cláusula 3.ª é disponibilizada conforme a seguinte tabela:
... Em euros
Janeiro ... -
Fevereiro ... 3 800
Março ... 3 800
Abril ... 3 800
Maio ... 3 800
Junho ... 3 800
Julho ... 3 800
Agosto ... 3 800
Setembro ... 3 800
Outubro ... 3 800
Novembro ... 3 800
Dezembro ... 4 000
3 - A comparticipação referida na alínea c) do n.º 1 da claúsula 3.ª é disponibilizada após a celebração do presente contrato-programa na quantia de Euro 15 000, e até ao termo da vigência do contrato na quantia de Euro 15 000, contra a apresentação, até 30 de Novembro de 2005, de documentos de despesa em nome da Federação que comprovem a aquisição dos equipamentos mencionados no programa de apetrechamento proposto.
Cláusula 5.ª
Obrigações da Federação
São obrigações da Federação:
a) Executar os programas de actividades e orçamento apresentados no IDP que constituem o objecto do presente contrato, de forma a atingir os objectivos expressos naqueles programas;
b) Prestar todas as informações acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitadas pelo IDP;
c) Entregar, até 31 de Março de 2006, um relatório final sobre a execução do programa de actividades de desenvolvimento da prática desportiva;
d) Entregar, até 31 de Março de 2006, as cópias dos documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, que demonstrem os pagamentos efectuados a título de honorários ou vencimentos ao treinador abrangido pelo enquadramento técnico;
e) Entregar, até 31 de Março de 2006, o relatório anual e conta de gerência, o parecer do conselho fiscal, a cópia da acta de aprovação pela assembleia geral e as seguintes demonstrações financeiras previstas no plano oficial de contabilidade para as federações desportivas, associações e agrupamentos de clubes (POCFAAC): o balanço, a demonstração de resultados, os anexos ao balanço e à demonstração de resultados, o mapa de execução orçamental a 31 de Dezembro de 2005 e o balancete analítico a 31 de Dezembro de 2005 antes do apuramento de resultados;
f) Suportar os custos resultantes das requisições, licenças extraordinárias e dispensas de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos solicitadas pela Federação, no âmbito do programa de actividades apresentado ao IDP;
g) Apresentar, até 15 de Novembro de 2005, o plano de actividades e orçamento para o ano de 2006, caso pretenda celebrar contrato-programa para esse ano.
Cláusula 6.ª
Destino dos bens adquiridos
Os bens adquiridos ao abrigo do programa de apetrechamento indicado em consonância com este contrato são propriedade da Federação e destinam-se à execução dos programas de actividades apresentados, não lhe podendo ser dada qualquer outra utilização ou destino diferente do atrás assinalado.
Cláusula 7.ª
Incumprimento das obrigações da Federação
1 - O incumprimento por parte da Federação das obrigações referidas na cláusula 5.ª implicará a suspensão das comparticipações financeiras do IDP.
2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), c) e e) da cláusula 5.ª por razões não fundamentadas concede ao IDP o direito de resolução do contrato.
Cláusula 8.ª
Combate à violência e à dopagem associadas ao desporto
O não cumprimento pela Federação das determinações do Conselho Nacional Antidopagem (CNAD) e do Conselho Nacional contra a Violência no Desporto (CNVD) e, de um modo geral, da legislação de combate à dopagem e à violência no desporto implicará a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras do IDP.
Cláusula 9.ª
Obrigação do IDP
É obrigação do IDP verificar o exacto desenvolvimento do programa de actividades que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 10.ª
Revisão do contrato
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes, mediante aprovação do membro do Governo que tutela o desporto.
Cláusula 11.ª
Cessação do contrato
1 - A vigência do presente contrato-programa cessa:
a) Quando estiver concluído o programa de actividades que constituiu o seu objecto;
b) Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa de actividades, se torne objectiva e definitivamente impossível a realização dos seus objectivos essenciais;
c) Quando o IDP exercer o direito de resolver o contrato nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro.
2 - A resolução do contrato-programa efectua-se através de notificação dirigida à Federação, por carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 60 dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, obrigando-se a Federação, se for o caso, à restituição ao IDP das quantias já recebidas a título de comparticipação.
Cláusula 12.ª
Disposições finais
1 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro, este contrato-programa será publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem nos termos da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.
3 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo de círculo, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.
4 de Fevereiro de 2005. - O Presidente da Direcção do Instituto do Desporto de Portugal, José Manuel Constantino. - O Presidente da Federação Portuguesa de Hóquei, José Pedro Sarmento de Rebocho Lopes.
ANEXO I
Enquadramento técnico a comparticipar abrangido pelo contrato acima identificado
Luís Jorge Ciância - seleccionador nacional.
ANEXO II
Programa de apetrechamento a comparticipar abrangido pelo contrato acima identificado
Equipamento administrativo
Identificação do equipamento administrativo:
Terminator Asus Barbone P; 512 RAM (DDR PC 400); CPU Intel P4 Ghz FSB 800 1 Mb Cache HD 80 Gb 7200 rpm; leitor CD 52x; kit logitech óptico sem fios black;
Microsoft Windows XP Pro Port OEM - quantidade - cinco;
Cinco monitores Samsung 17" TFT;
Cinco Microsoft Office 2003 PME Port OEM;
Uma impressora HP Laserjet 2300;
Três impressoras HP Deskjet 6540;
Software infologia linha 50 salários monoposto;
Software infologia imobilizado monoposto;
Programa específico para administração;
Bastidor mural 15U com porta cristal;
Switch HUB 16 portas 10/100/1000 Rackable;
Firewall Cisco Pix 501;
Sistema de cablagem estruturada com integração de voz e dados;
Cinco UPS MGE Ellipse 650VA.
Homologo.
4 de Fevereiro de 2005. - O Secretário de Estado do Desporto e Reabilitação, Hermínio José Sobral Loureiro Gonçalves.
