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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 277/2005. - A Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, definiu o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas, tendo por objecto "a garantia de segurança dos banhistas nas praias marítimas, nas praias de águas fluviais e lacustres, reconhecidas pelas entidades competentes como adequadas para a prática de banhos".
Nos termos do seu artigo 5.º, a mencionada lei atribui a competência da contratação de nadadores-salvadores aos órgãos regionais do extinto Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
Por outro lado, no que concerne à atribuição das licenças de utilização do domínio hídrico, importa referir que as comissões de coordenação e desenvolvimento regional apenas emitem as licenças de utilização do domínio hídrico em parte do território, sendo que, quer nas áreas protegidas quer nas áreas sob jurisdição do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, as mesmas são emitidas pelos respectivos órgãos. Assim, infere-se da interpretação do texto da lei que é igualmente da responsabilidade das comissões de coordenação e desenvolvimento regional a contratação do pessoal necessário.
Ora, a contratação dos nadadores-salvadores por parte dos órgãos regionais do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território exige a regulamentação prevista no artigo 11.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, o que ainda não aconteceu.
Acresce que aquela contratação terá de ser feita em todas as praias marítimas e fluviais e lacustres, independentemente de estas se encontrarem concessionadas ou não. O conhecimento das praias em causa passa, de acordo com as alíneas b) e c) do artigo 2.º da mencionada lei, por uma intervenção do legislador, que igualmente não ocorreu, na medida em que actualmente existem três tipologias de classificação de praias que urge compatibilizar:
a) A que resulta da portaria publicada anualmente pelo Ministério da Defesa Nacional, no âmbito do Decreto-Lei n.º 403/70, de 22 de Agosto;
b) A estabelecida nos planos especiais de ordenamento do território, isto é, nos planos de ordenamento da orla costeira, que classificam as praias em seis tipos (nos termos do Decreto-Lei n.º 309/93, de 9 de Setembro), e nos planos de ordenamento das albufeiras de águas públicas, que definem quais as praias marítimas ou fluviais nas áreas abrangidas;
c) A que decorre da necessária designação como zona balnear, de acordo com a Directiva n.º 76/106/CEE e com o Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, após a verificação do cumprimento dos requisitos necessários pelo INAG.
Tendo em conta o acima exposto, neste momento ainda não é possível a contratação de nadadores-salvadores, nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto.
Deste modo, urge criar um grupo de trabalho com representantes dos ministros que tutelam a defesa, o ambiente e o ordenamento do território, tendo em vista a prossecução dos seguintes objectivos:
i) A qualificação das praias de acordo com as alíneas b) e c) do artigo 2.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto; e
ii) A preparação e elaboração dos diplomas que se destinam a regulamentar a Lei n.º 44/2004.
Acresce que, em virtude da dissolução da Assembleia da República, o XVI Governo Constitucional encontra-se limitado na sua função legislativa, pelo que a aprovação dos diplomas em causa tem de ser concretizada pelo próximo executivo.
Assim, determina-se:
1 - É criado um grupo de trabalho para a preparação e elaboração dos diplomas que se destinam a regulamentar a Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto.
2 - O grupo de trabalho integra um representante de cada uma das seguintes entidades, a nomear pela respectiva tutela num prazo de 15 dias após a publicação do presente despacho:
a) Instituto da Água, que preside;
b) Instituto da Conservação da Natureza;
c) Direcção-Geral da Autoridade Marítima;
d) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;
e) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;
f) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;
g) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo;
h) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve;
i) Instituto de Socorros a Náufragos.
3 - No âmbito dos trabalhos preparatórios, o grupo de trabalho fica incumbido de:
a) Identificar as praias marítimas e as praias fluviais e lacustres de acordo com as alíneas b) e c) do artigo 2.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, nomeadamente com vista ao estabelecimento dos requisitos de vigilância e planos de segurança específicos dos órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima (capitanias dos portos), tendo como base as classificações existentes, designadamente:
i) A que resulta da portaria publicada anualmente pelo Ministério da Defesa Nacional, no âmbito do Decreto-Lei n.º 403/70, de 22 de Agosto;
ii) A estabelecida nos planos especiais de ordenamento do território, isto é, nos planos de ordenamento da orla costeira, que classificam as praias em seis tipos (nos termos do Decreto-Lei n.º 309/93, de 9 de Setembro), e nos planos de ordenamento das albufeiras de águas públicas, que definem quais as praias marítimas ou fluviais nas áreas abrangidas;
iii) A que decorre da necessária designação como zona balnear, de acordo com a Directiva n.º 76/106/CEE e com o Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, após a verificação do cumprimento dos requisitos necessários pelo INAG;
b) Definir os termos do curso de nadador-salvador a ser ministrado pela Escola de Autoridade Marítima e a certificar pelo Instituto de Socorros a Náufragos, tal como previsto na alínea f) do artigo 2.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto.
4 - A regulamentação da Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, deverá prever:
a) As regras de segurança e as atribuições de cada uma das entidades envolvidas;
b) O regime jurídico relativo ao estatuto do nadador-salvador e a forma como será garantida a sua contratação;
c) O enquadramento legal das associações de nadadores-salvadores;
d) A articulação dos diplomas legais que enquadram o ordenamento e utilização da orla costeira com as obrigações decorrentes da aplicação da Directiva n.º 76/160/CEE, relativa à qualidade das águas balneares;
e) As medidas e procedimentos adequados para a garantia da segurança dos banhistas em zonas com praias de banhos não concessionadas;
f) O quadro de intervenções em termos de fiscalização e respectivo regime contra-ordenacional.
5 - O grupo de trabalho deve ainda propor a alteração ao regime económico e financeiro da utilização do domínio publico marítimo, por forma a fazer face aos encargos adicionais decorrentes da contratação dos banhistas.
6 - O grupo de trabalho deve apresentar as suas conclusões e as propostas dos diplomas que se destinam a regulamentar a Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, no prazo de 30 dias a contar da data de publicação do presente despacho.
28 de Janeiro de 2005. - O Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, Paulo Sacadura Cabral Portas. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Luís José de Mello e Castro Guedes.
