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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 281/2005. - O Decreto-Lei n.º 187/97, de 24 de Julho, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 239/98, de 5 de Agosto, e 56/2004, de 18 de Março, bem como os Decretos-Leis n.os 85/2001, de 17 de Março, 211/2002, de 17 de Outubro, e 55/2004, de 18 de Março, definiram os termos a que deve obedecer a transferência dos direitos à pensão prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, respectivamente no âmbito do regime geral de segurança social e de protecção social da função pública, do regime especial de protecção social da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, do regime especial de protecção social da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e do regime de protecção social privado do sector bancário.
Porém, com a entrada em vigor do Regulamento (CE, EURATOM) n.º 723/2004, do Conselho, de 22 de Março, que alterou disposições do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias relativas à transferência dos direitos à pensão, torna-se assim necessário adequar a legislação que regula os termos a que deve obedecer a transferência dos direitos à pensão prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias. Por outro lado, importa ainda definir os termos a que deve obedecer a transferência dos direitos à pensão prevista no n.º 1 do mesmo artigo.
Nesta conformidade, determina-se o seguinte:
1 - É constituído um grupo de trabalho interministerial que visa:
a) Definir as normas a que deve obedecer a aplicação do n.º 1 do artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias;
b) Apresentar projecto de adequação da legislação nacional que regula os termos a que deve obedecer a transferência dos direitos à pensão prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias às alterações decorrentes do Regulamento (CE, EURATOM) n.º 723/2004, do Conselho, de 22 de Março.
2 - O grupo de trabalho integra os seguintes representantes:
a) Dois do Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança, sendo um designado pela Direcção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança e outro pelo Departamento de Acordos Internacionais de Segurança Social, I. P.;
b) Um do Ministério das Finanças e da Administração Pública;
c) Um do Ministério da Justiça.
3 - O grupo de trabalho integra ainda representantes das seguintes entidades envolvidas directa e indirectamente na aplicação das normas sobre transferência dos direitos à pensão:
a) Um do Instituto de Segurança Social, I. P.;
b) Um da Caixa Geral de Aposentações;
c) Um da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi;
d) Um da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores;
e) Um da Associação Portuguesa de Bancos;
f) Um do Grupo Banco Comercial Português;
g) Um do Sindicato dos Bancários do Norte;
h) Um do Sindicato dos Bancários do Centro;
i) Um do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas;
j) Um do Sindicato dos Quadros e Técnicos Bancários;
k) Um do Sindicato Independente da Banca.
4 - A coordenação do grupo de trabalho é cometida à Direcção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança, sem prejuízo do exercício das competências próprias na área internacional do Departamento de Acordos Internacionais de Segurança Social, I. P.
5 - O grupo de trabalho pode solicitar o apoio técnico de que necessitar no âmbito dos serviços dos ministérios e das restantes entidades nele representados, podendo mesmo integrar outros elementos considerados essenciais ao desenvolvimento dos trabalhos.
6 - Os representantes devem ser designados no prazo de 15 dias a contar da data da publicação do presente despacho.
7 - O grupo de trabalho deverá apresentar o respectivo relatório e projecto de diploma no prazo máximo de 90 dias após a sua primeira reunião.
9 de Março de 2005. - O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. - O Ministro da Justiça, José Pedro Aguiar Branco. - O Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança, Fernando Mimoso Negrão.
