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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 6675/2005 (2.ª série). - Considerando a solicitação do Instituto Politécnico de Leiria no sentido de ser autorizado o funcionamento do curso de especialização tecnológica (CET) em Gestão de Redes;
Considerando o disposto na Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro (com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 698/2001, de 11 de Julho, e 392/2002, de 12 de Abril);
Considerando o disposto no despacho conjunto n.º 31/2002, de 15 de Janeiro, que criou na área da electrónica e automação, entre outros, o CET em Gestão de Redes:
Determino:
1.º O Instituto Politécnico de Leiria é autorizado a ministrar o CET em Gestão de Redes.
2.º Podem ter acesso ao CET referido no número anterior os indivíduos que preencham os requisitos constantes do disposto no n.º 3.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, sendo cumulativamente exigido o disposto no despacho conjunto n.º 31/2002, de 15 de Janeiro.
3.º Nos termos do n.º 3 do n.º 9.º da Portaria n.º 989/99, os titulares dos diplomas de especialização tecnológica em Gestão de Redes, atribuídos pelo Instituto Politécnico de Leiria, podem concorrer à matrícula e inscrição ao abrigo do disposto no Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 854-A/99, de 4 de Outubro (com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1081/2001, de 5 de Setembro, e 393/2002, de 12 de Abril), aos cursos bietápicos de licenciatura constantes do anexo ao presente despacho.
4.º Os titulares de diplomas de especialização tecnológica em Gestão de Redes que sejam admitidos à matrícula e inscrição nos cursos a que se refere o número anterior são dispensados da frequência de um conjunto de unidades curriculares como indicado no anexo ao presente despacho.
5.º A autorização de funcionamento concedida por este despacho é válida pelo prazo de dois ciclos de formação.
6.º A renovação da autorização de funcionamento poderá ser requerida até 90 dias antes do seu termo de validade.
7.º Do pedido de renovação da autorização de funcionamento devem constar, cumulativamente:
a) Comprovação, através de avaliação externa, da necessidade formativa;
b) Declaração, sob compromisso de honra, da continuidade das condições de oferta existentes para o ciclo anterior, em termos de recursos e protocolos.
8.º Caso não se verifique, no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente despacho, o início efectivo do funcionamento do CET nele previsto, deve considerar-se caducada a respectiva autorização.
28 de Fevereiro de 2005. - A Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.
ANEXO
Curso de especialização tecnológica em Gestão de Redes
Prosseguimento de estudos
