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Ato Original
Edital n.º 242/2005 (2.ª série) - AP. - Regulamento para Ocupação e Aquisição de Terrenos na Zona Industrial de Alpiarça. - Joaquim Rosa do Céu, presidente da Câmara Municipal de Alpiarça:
Torna público que o Regulamento para Ocupação e Aquisição de Terrenos na Zona Industrial de Alpiarça foi aprovado pela Assembleia Municipal em sessão realizada em 25 de Fevereiro de 2005, sob proposta da Câmara Municipal.
O referido Regulamento foi submetido a apreciação pública nos termos legais.
Para geral conhecimento se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
10 de Março de 2005. - O Vice-Presidente da Câmara, José Carlos Ferreirinha.
Regulamento para Ocupação e Aquisição de Terrenos na Zona Industrial de Alpiarça
Preâmbulo
A Câmara Municipal de Alpiarça, em apoio do desenvolvimento sócio-económico do concelho e em particular do seu tecido industrial, tem constatado que a presente zona industrial, por força do seu Regulamento, não responde, de forma eficiente, às actuais necessidades de crescimento, constituindo como que um travão à instalação de unidades verdadeiramente vocacionadas para a actividade industrial, geradoras de impacto positivo no tecido sócio-económico do concelho e da região.
Urge, assim, promover-se a alteração do actual Regulamento, adaptando-o às actuais disposições legais vigentes sobre a actividade industrial, normas urbanísticas e ambientais, por forma a que a zona industrial seja apetecível e nela se instale uma verdadeira dinâmica que venha efectivamente a contribuir, de forma positiva, para o desenvolvimento sustentado do concelho, mediante a criação de emprego, fixação de populações e dinamização de investimentos.
Sendo a agricultura o principal pólo do potencial endógeno do concelho, deve o Regulamento da Zona Industrial contemplar novas possibilidades que dinamizem o investimento no sector agrícola, também ele gerador de emprego e de desenvolvimento.
Não podendo o desenvolvimento da zona industrial ser conseguido a qualquer preço e vir a constituir um núcleo gerador de problemas ambientais que o ponham em causa, este Regulamento, conjuntamente com todas as demais disposições legais vigentes, pretende contribuir para a defesa de um equilíbrio ambiental compatível com a qualidade urbana da vila.
Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição Portuguesa, no uso das competências previstas nos artigos 53.º e 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Alpiarça, realizada no dia 25 de Fevereiro de 2005, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o presente Regulamento para Ocupação e Aquisição de Terrenos na Zona Industrial de Alpiarça.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto o estabelecimento de um conjunto de regras e disposições para o uso, ocupação, transformação do solo e ordenamento das edificações a executar na área de intervenção da zona industrial de Alpiarça.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
A área de intervenção referida no artigo anterior corresponde à área delimitada em PMOT's vigentes.
Artigo 3.º
Objectivos
1 - O objectivo da zona industrial traduz-se na disponibilização de espaços para a instalação dos seguintes tipos de unidades com vista a fomentar e desenvolver o tecido sócio-económico do concelho:
Unidades industrias, definidas e classificadas nos termos da Portaria n.º 464/2003, de 6 de Junho, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril; Decreto Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de Abril, e portaria, complementadas com unidades de apoio, destinadas a armazenamento de matérias-primas e produtos finais; a serviços, podendo ainda comportar secções de venda;
Oficinas de reparação mecânica e outras, cuja instalação em área urbana seja motivo de conflito;
Armazéns cujo fim de utilização se adequabilize com os objectivos definidos no presente Regulamento.
2 - Poderão ser autorizados outros tipos de unidades, com actividades conexas que, pela sua característica, se revelem geradoras de desenvolvimento.
Artigo 4.º
Caracterização das empresas
1 - Poderão instalar-se nesta zona industrial todas as indústrias dentro das classes referidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de Abril, e devidamente licenciadas nos termos do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, e demais legislação vigente aplicável.
2 - Não serão aceites unidades que, pela sua natureza e dimensão, necessitem de grandes consumos de água e revelem ser fortemente poluidoras do ambiente, em termos de efluentes (líquidos, gasosos ou sólidos) e de ruído.
3 - Terão estatuto privilegiado de instalação, que será apreciado e decidido, caso a caso, pela Câmara Municipal, com base nos elementos apresentados:
a) As empresas, cuja actividade seja complementar de actividades agrícolas que se desenvolvem no concelho e ou concelhos limítrofes;
b) A reinstalação de unidades existentes em áreas urbanas do concelho, em más condições de localização e laboração e que se pretendam expandir;
c) As unidades industriais dinamizadoras do tecido sócio-económico que se apoiem em novas tecnologias e tenham ausência total de poluição do meio ambiente.
CAPÍTULO II
Das condições de aquisição e utilização
SECÇÃO 2.1
Das condições de aquisição
TÍTULO 1
Candidatura
Artigo 5.º
Forma de aquisição
A aquisição de lotes na zona industrial far-se-á através de negociação directa entre o interessado e a Câmara Municipal.
Artigo 6.º
Candidatura à aquisição de lotes
1 - O procedimento de venda de lotes inicia-se com a prévia apresentação de uma candidatura apresentada através de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Alpiarça.
2 - No referido requerimento os candidatos deverão declarar o conhecimento e aceitação do presente Regulamento e mencionar de forma sustentada as seguintes informações:
a) Identificação do interessado ou do empresário, sede de empresa:
b) Identificação do lote ou grupo de lotes;
c) Tipo de indústria a instalar;
d) Dimensão da construção;
e) Número de trabalhadores da empresa candidata;
f) Número de postos de trabalho que se pretende criar nas diversas fases do projecto, se as houver;
g) Valor total do empreendimento.
3 - Ao requerimento, o candidato deve juntar as seguintes peças com vista a possibilitar a avaliação global da sua pretensão e caracterizar o respectivo projecto de investimento:
a) Descrição sumária do projecto mediante memória descritiva e justificativa que elucide quanto a:
i) Áreas previstas de ocupação (inicial coberta e descoberta) e eventuais áreas de reserva para futura expansão;
ii) Principais matérias-primas utilizadas, fluxos e processos de fabrico;
iii) Produtos a fabricar;
b) Consumos previstos de água e energia eléctrica;
c) Potência a instalar;
d) Incidência do projecto sobre o ambiente, designadamente no tocante a:
i) Níveis de poluição atmosférica;
ii) Níveis de poluição sonora;
iii) Efluentes líquidos e resíduos sólidos com indicação do seu volume estimado e processo de tratamento;
e) Fases e calendário de realização;
f) Indicação de disponibilidade financeira e eventuais fontes de financiamento.
4 - Sempre que o entenda, a Câmara Municipal de Alpiarça poderá, no prazo de 10 dias, solicitar aos candidatos outros elementos que entenda necessários, com vista à melhor avaliação da candidatura, sendo que os candidatos deverão, em igual prazo, facultar à Câmara Municipal os referidos elementos.
Artigo 7.º
Prazo de apreciação da candidatura e deliberação
1 - A Câmara Municipal de Alpiarça deverá apreciar o processo de candidatura e deliberar acerca da sua aceitação e atribuição do(s) lote(s), no prazo de 30 dias contados a partir da data de recepção da candidatura.
2 - O prazo referido em número anterior será interrompido aquando da solicitação de elementos adicionais e até à data de entrega dos elementos solicitados.
3 - Na atribuição dos lotes, a CMA deverá privilegiar a instalação de indústrias complementares das actividades agrícolas e as não poluentes, em conformidade com o n.º 3 do artigo 4.º do presente Regulamento.
4 - Na deliberação referida no n.º 1, a CMA deverá fixar os prazos máximos para o início e conclusão das construções a edificar, que não poderão exceder um e dois anos, respectivamente, e, bem assim, o prazo máximo para o início da actividade.
5 - Os prazos mencionados no número anterior só poderão ser ultrapassados em caso de circunstâncias alheias à vontade dos adquirentes, devidamente reconhecidas pela CMA.
6 - À Câmara Municipal de Alpiarça reserva-se o direito de não deliberar a atribuição ou venda do lote, sempre que constatar que o projecto de investimento apresentado pelo requerente não se enquadre na política da CMA, designadamente pela sua perigosidade, capacidade de poluição ou razões ponderosas o justifiquem, por não respeitar os critérios definidos no presente Regulamento.
7 - O requerente será notificado do teor da deliberação, por carta registada com aviso de recepção.
TÍTULO 2
Das condições de venda
Artigo 8.º
Regime de venda
1 - A venda dos lotes é efectuada em regime de propriedade plena, sendo o respectivo procedimento iniciado com a notificação do teor da deliberação da CMA ao respectivo requerente.
2 - A atribuição e venda dos lotes serão deliberadas pela CMA, depois de devidamente analisado o processo de candidatura, nos termos previstos no artigo 7.º do presente Regulamento.
3 - O objectivo da venda dos lotes traduz-se na construção e manutenção de edificações destinadas à actividade industrial e agrícola, com vista a fomentar e desenvolver o sector no concelho.
Artigo 9.º
Critérios de preferência de atribuição dos lotes
1 - Havendo mais que um candidato interessado no mesmo lote, será efectuada licitação entre os candidatos, não sendo admitidos lances inferiores a 5 euros/m2.
2 - A licitação realizar-se-á perante a CMA, em reunião, sendo a hora e data devidamente comunicadas aos interessados com antecedência mínima de dois dias.
Artigo 10.º
Preço
O preço de aquisição dos lotes é de 5 euros/m2
Artigo 11.º
Formas de pagamento
1 - O candidato a quem tenha sido atribuído o lote (ou se presuma deferida) deverá proceder à liquidação, a título de sinal e princípio de pagamento, de 25% do preço do lote, no acto da outorga do contrato-promessa a ser celebrado no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da notificação da deliberação da CMA.
2 - O remanescente do preço (75%) será liquidado no prazo máximo de três meses a contar da data da outorga do contrato-promessa.
3 - A requerimento do candidato, o remanescente do preço mencionado no número anterior poderá ser liquidado, faseadamente, em três prestações, conforme cronograma seguinte:
a) A primeira, no montante de 10% do preço, no prazo de um mês a contar da data de outorga do contrato-promessa referido no n.º 1 do presente artigo;
b) A segunda, no montante de 15% do preço, no prazo de três meses a contar da data de outorga do contrato-promessa referido no n.º 1 do presente artigo;
c) A terceira, no montante de 50% do preço, no prazo de seis meses a contar da data de outorga do contrato-promessa referido no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 12.º
Contrato-promessa de venda
1 - Do contrato-promessa de compra e venda do lote deverão, obrigatoriamente, constar:
a) A identificação do interessado ou de empresário, sede de empresa;
b) Declaração do conhecimento e aceitação do presente Regulamento;
c) A identificação do(s) lote(s);
d) O tipo de indústria a instalar;
e) A forma de pagamento acordada nos termos do artigo anterior;
f) Os prazos máximos para início e conclusão das construções a erigir, que não poderão exceder, respectivamente, um e dois anos;
g) O prazo máximo para início da actividade;
h) A proibição de transmissão ou cedência a qualquer título do(s) lotes(s) de terreno ou da posição contratual, sem autorização expressa da CMA, e respectivas sanções previstas no artigo 18.º do presente Regulamento;
i) O prazo máximo da realização da escritura pública.
2 - Aquando da celebração do contrato-promessa de venda é efectuada, na presença do promitente comprador ou seu representante legal, se este assim o exigir, a demarcação do(s) lote(s) a si atribuído(s).
Artigo 13.º
Escritura de venda e registo
1 - A escritura de venda será outorgada no prazo máximo de 10 dias após liquidação total do preço do lote.
2 - No clausulado do contrato de compra e venda, para além do referenciado no artigo 12.º do presente Regulamento, deverá obrigatoriamente constar:
a) A proibição de utilização do lote e das instalações sem prévia autorização da CMA e respectivas sanções previstas no presente Regulamento.
3 - A escritura de compra e venda está obrigatoriamente sujeita a registo, devendo o comprador fazer prova do mesmo (apresentação da respectiva certidão) junto da CMA, no prazo de 90 dias a contar da data de outorga da escritura.
4 - Constituem encargos do comprador todas as despesas inerentes à celebração e formalização do contrato de compra e venda.
Artigo 14.º
Caução
1 - Com o objectivo de garantir o exacto e pontual cumprimento das obrigações que o adquirente do lote assume com a celebração da escritura pública, nomeadamente o da realização das obras de urbanização necessárias, assim como o de eventuais reparações nas infra-estruturas do domínio público, cada comprador terá de prestar uma caução a favor da Câmara Municipal de Alpiarça, em conformidade com o disposto no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
2 - A caução deverá ser assegurada através de qualquer das modalidades previstas no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
3 - Se o comprador optar por prestar a caução através de garantia bancária, deverá apresentar documento pelo qual uma instituição de crédito, legalmente autorizada, assegure, até ao limite do valor da caução, o pagamento imediato e à primeira solicitação de quaisquer quantias exigidas por motivo de incumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo.
4 - Todas as despesas relativas à caução serão por conta do adquirente do lote.
Artigo 15.º
Incumprimento
1 - A falta de pagamento atempado das prestações estabelecidas determinará o vencimento de juros de mora, calculados à taxa legal e contados desde a data do vencimento da prestação até ao seu pagamento.
2 - Caso se verifique um atraso superior a 20 dias no pagamento de qualquer prestação, a CMA poderá notificar o promitente comprador, mediante carta registada com aviso de recepção, para proceder ao pagamento da prestação acrescida dos respectivos juros de mora, consignando um prazo terminal de 10 dias para o efeito, sob pena de ser revogada a deliberação de atribuição do lote e de se considerar resolvido o contrato.
3 - Caso tenha havido entrega do lote, o incumprimento determina igualmente a restituição do lote para a CMA.
4 - Acessoriamente, poderá a CMA deliberar a inibição da empresa incumpridora para qualquer outra futura candidatura de aquisição de lotes na zona industrial, por um período máximo de dois anos.
5 - Considera-se, também, incumprimento, não só a utilização dos lotes ou das instalações para fim diverso do anteriormente previsto, sem prévio consentimento expresso da CMA, como também o não cumprimento dos prazos, nos termos das alíneas f) e g) do artigo 12.º, bem como a interrupção da actividade e demais casos de incumprimento previstos em outros artigos deste Regulamento, determinando estes incumprimentos a reversão do lote, de todas as benfeitorias e das construções nele efectuadas, a favor da CMA com perda dos montantes já liquidados.
6 - O exercício do direito de reversão será sempre precedido de audiência prévia do comprador, que deverá pronunciar-se no prazo máximo de 10 dias a contar da data de notificação da deliberação da decisão de reversão.
TÍTULO 3
Das condições de transmissão
Artigo 16.º
Transmissão dos lotes
1 - Só são permitidos negócios jurídicos inter vivos de transmissão de lotes, construções ou benfeitorias neles existentes, desde que expressamente autorizados, por escrito, pela CMA.
2 - A CMA reserva-se o direito de preferência na alienação prevista no número anterior.
3 - O valor de aquisição em preferência pela CMA é o do custo de aquisição à CMA, salvo no caso de existirem benfeitorias necessárias ou úteis, caso em que o valor acrescido é fixado por comissão de avaliação nos termos do número seguinte.
4 - A comissão de avaliação é composta por três peritos, sendo um designado pelo alienante e os demais pela CMA, e avaliará, fundamentalmente, as benfeitorias necessárias e úteis realizadas.
5 - Não usando a CMA o direito de preferência, em caso de transmissão a terceiros, ainda que autorizada pela CMA, deverá o titular do terreno pagar à CMA uma compensação no valor de 25% sobre o preço de venda do lote pela autarquia, se o mesmo tiver sido adquirido há menos de um ano, ou 50%, se tiver sido adquirido entre um e quatro anos, ou 100%, se essa transmissão se verificar há quatro ou mais anos.
6 - O prazo referido no número anterior é contado a partir da data da celebração da escritura.
7 - Para os efeitos do disposto no presente artigo são equiparadas, ainda que faseadas, as transmissões de partes sociais, quotas ou acções em qualquer tipo de sociedade, superiores a 75% do capital social.
Artigo 17.º
Cedências de lotes e instalações
Em caso algum é permitida a cedência por comodato, arrendamento, trespasse, cessão de exploração ou qualquer outro tipo semelhante, de lotes ou instalações.
Artigo 18.º
Sanções
1 - São nulos os negócios de transmissão de lotes previstos no artigo 16.º, sem autorização expressa, por escrito, da CMA e no artigo 17.º deste Regulamento.
2 - Poderá a CMA optar pelo exercício do direito de reversão dos lotes e respectivas instalações.
3 - Na hipótese do n.º 2 é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 16.º deste Regulamento.
TÍTULO 4
Das condições de utilização
Artigo 19.º
Utilização
1 - A utilização dos lotes na zona industrial far-se-á no estrito cumprimento das disposições legais e regulamentares vigentes e no âmbito do disposto no presente Regulamento.
2 - A utilização dos lotes na zona industrial carece de prévia autorização da Câmara Municipal, que verificará, aquando do licenciamento, a capacidade das infra-estruturas existentes para suportar tal actividade, devendo ter-se, também, em especial atenção, o impacto ambiental resultante, devendo, em todos estes casos, ser solicitado um estudo do mesmo, que deverá ter em consideração a proximidade da área urbana da vila.
3 - A instalação, alteração e ampliação dos estabelecimentos industriais só poderão efectuar-se depois da aprovação do respectivo projecto nos termos da legislação em vigor.
4 - A laboração dos estabelecimentos só deverá ocorrer após aprovação da vistoria a efectuar nos termos da legislação vigente.
Artigo 20.º
Restrições à utilização
1 - A Câmara Municipal, em todas as situações que se venham a verificar quaisquer tipos de factores de poluição, poderá, a todo o tempo, impor às unidades, instaladas e a instalar, a obrigatoriedade de instalar meios de eliminação desses inconvenientes, só sendo autorizadas a continuar a laboração ou iniciar esta após verificação de os mesmos terem sido corrigidos.
2 - A Câmara Municipal poderá, assim, impor às unidades instaladas e a instalar, a instalação e funcionamento de órgãos de pré-tratamento dos efluentes líquidos, de modo a garantir que as águas residuais deles saídas satisfaçam os parâmetros técnicos e ambientais de entrada na rede de esgotos, em conformidade com o disposto no presente Regulamento.
3 - Todas as unidades, instaladas e a instalar na zona industrial, deverão promover a eliminação e remoção de todos os resíduos industriais, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, Portaria n.º 961/98, de 10 de Novembro, e Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro. e demais legislação complementar.
4 - Todas as unidades, instaladas e a instalar na zona industrial, deverão obedecer à legislação específica relativa à qualidade do ar, água, intensidade do ruído e cumprimento das disposições relativas à prevenção de acidentes graves, nos termos do disposto em diplomas legais relativos àquelas matérias e demais legislação complementar.
5 - Deverá ser respeitada a legislação relativa à utilização de óleos, sendo proibida a sua eliminação por processos de queimas, assim como o seu lançamento no solo, linhas de água e redes colectoras.
6 - Caso se justifique, os projectos das unidades industriais a instalar deverão, ainda, indicar os dispositivos relativos à emissão e controlo relativos à emissão de poeiras.
7 - A concessão do alvará de licença de construção poderá ficar condicionada à apresentação, pelo requerente, de documentação comprovativa e justificativa de que os processos de fabrico empregues e as disposições antipoluição reduzem a mesma a valores técnicos legalmente exigidos.
Artigo 21.º
Início e conclusão da construção
1 - O adquirente do(s) lote(s) deverá iniciar e concluir a construção nos prazos fixados para o efeito na deliberação camarária, no contrato de promessa e ou no contrato prometido, prazos esses contados a partir da outorga do contrato de promessa de venda.
2 - Desde que a respectiva dimensão assim o justifique, o comprador poderá requerer à CMA autorização para que o empreendimento se desenvolva de forma faseada, sendo que a CMA só deverá autorizar o faseamento requerido quando na primeira fase já se encontre garantido o início da actividade.
3 - Findos os prazos mencionados no n.º 1, obriga-se o comprador a pagar à CMA, a título de sanção, o montante correspondente a 25% do preço do(s) lote(s), no primeiro ano, e a 50%, no segundo, ou a 20% do valor, no primeiro ano, e 40%, no segundo, consoante a construção não tiver sido iniciada ou concluída, respectivamente.
4 - A importância dessa sanção pecuniária deverá ser liquidada no prazo de 30 dias a contar do início de cada período anual.
5 - Passados os prazos referidos no n.º 3, se a construção não estiver iniciada ou concluída, o lote e as respectivas benfeitorias reverterão a favor da CMA, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º
6 - Poderá a CMA deliberar redução ou não aplicação da sanção prevista no n.º 3, se o comprador requerer, em exposição devidamente fundamentada.
Artigo 22.º
Licenciamento
1 - O processo de licenciamento industrial será da responsabilidade e promovido pelo adquirente junto das entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.
2 - O licenciamento das edificações será requerido pelo adquirente junto da CMA, através da apresentação do respectivo projecto, nos termos da legislação em vigor.
3 - O licenciamento de todos os projectos de instalações industriais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, devem obedecer às normas expressas pelo Decreto Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de Abril, carecendo ainda de licenciamento prévio pelo organismo competente.
Artigo 23.º
Prazo de início de actividade
1 - Decorrido o prazo fixado na deliberação da CMA e constante das cláusulas de escritura de venda após a emissão do alvará de construção, deverá estar a unidade em completa laboração dentro dos moldes apresentados no projecto aprovado e licenciado pelas entidades competentes.
2 - O prazo estabelecido poderá admitir excepções, desde que plenamente justificada em retardamento na aprovação de projectos ou financiamentos não imputáveis ao proprietário promotor, que a CMA apreciará mediante a apresentação dos elementos comprovativos.
3 - Caso não seja apresentada justificação ou a mesma não seja julgada procedente, por parte da CMA, o lote e as respectivas benfeitorias reverterão a favor da CMA, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 21.º
CAPÍTULO III
Das condições de construção
SECÇÃO 3.1
Disposições gerais
Artigo 24.º
Âmbito e aplicação
Consideram-se abrangidas pelo presente Regulamento todas as construções edificadas e a edificar nos lotes que integram a Zona Industrial de Alpiarça
Artigo 25.º
Definições
Área total de intervenção (At) - área total de terreno delimitada em plano municipal como espaço industrial.
Área do lote (Al) - superfície de cada lote definida pelos contornos dos limites do terreno.
Área de construção (Ac) - superfície total dos pavimentos do edifício, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores.
Área de implantação (Ai) - área resultante da projecção vertical dos edifícios, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes.
Área de impermeabilização (Aimp) - área total da parcela ocupada com construções ou pavimentos impermeáveis.
Volumetria - é o resultado da multiplicação da área de pavimentos de cada zona, que integra a construção, pelo respectivo pé-direito.
Altura da cobertura - distância vertical, medida entre a soleira e o ponto mais elevado da cobertura.
Altura das fachadas - distância vertical, medida entre a soleira e a parte superior do beirado ou da platibanda.
Número de pisos das edificações - número de pisos edificados acima da razante da via principal de acesso à edificação.
Afastamento frontal - menor distância entre o alçado principal da edificação e o limite da parcela do mesmo lado.
Afastamento tardoz - menor distância entre o alçado posterior da edificação e o limite da parcela do mesmo lado.
Afastamento lateral - menor distância entre o alçado lateral da edificação e o limite da parcela do mesmo lado.
Logradouro - área do lote não edificável, definida pelos afastamentos mínimos da construção aos limites do lote e ou a área sobrante da implantação do edifício.
Artigo 26.º
Tipologias de lotes
Em função das suas dimensões, define-se a classificação dos lotes em quatro tipologias:
Lotes tipo A - lotes com 625 m2 de área e 25 m de frente;
Lotes tipo B - lotes com 1250 m2 de área e 50 m de frente;
Lotes tipo C - lotes com 2500 m2 de área e 50 m de frente;
Lotes tipo D - lotes de área irregular em áreas de gaveto.
Artigo 27.º
Constituição/agrupamento e divisão de lotes
Os lotes que constituem a Zona Industrial de Alpiarça poderão ser agrupados de modo a permitir a ampliação das unidades industriais ou a garantir áreas adequadas ao tipo de exploração pretendida, desde que tal ampliação ou redimensionamento seja devidamente justificado e o índice de ocupação não ultrapasse o definido no artigo 30.º
Artigo 28.º
Zonas verdes públicas
1 - Nas áreas definidas em planta de síntese, como zonas de verde público, será determinante:
a) Nas zonas de verdes de enquadramento e protecção das vias, a plantação de árvores e espécies arbustivas de tipo adequado à função proposta de protecção ao ruído e encandeamento do tráfego automóvel;
b) Na zona de servidão e enquadramento da Estrada Nacional n.º 118, a plantação de árvores e espécies arbustivas de tipo adequado à função de protecção natural que se pretende, para além da qualificação do referido espaço canal.
5 - Dispõe a zona industrial de um núcleo, assinalado em planta de síntese, destinado a equipamento de apoio à área onde se implantará um edifício de um só piso que comporte:
a) Cantina/refeitório ou snack-bar com serviço público de telefone;
b) Área comercial para tabacaria, livraria e um minimercado;
c) Posto de abastecimento de combustíveis, com ou sem estação de serviço.
5.1 - A Câmara poderá abdicar da sua realização a favor de particular, mediante concurso público ou ajuste directo.
Artigo 29.º
Infra-estruturas de apoio
1 - A zona industrial dispõe de rede de energia eléctrica de média e baixa tensão, rede de iluminação pública, rede de abastecimento de água e drenagem de esgotos, rede viária e recolha de lixo.
2 - Cada lote terá acesso às infra-estruturas anteriormente referidas, com os seguintes condicionalismos:
2.1 - A ligação e fornecimento de energia eléctrica deverá ser, pelo adquirente, negociada, contratada e paga à EDP.
2.2 - A ligação e fornecimento de água deverá ser, pelo adquirente, negociada, contratada e paga à CM de Alpiarça, não sendo permitida a abertura de poços e ou furos individuais, excepto furo de pequena profundidade destinado a rega dos espaços verdes e no âmbito do disposto no Regulamento de PMOT.
2.3 - A ligação de esgotos deverá ser, pelo adquirente, negociada, contratada e paga à CM de Alpiarça, sendo estes constituídos por rede separativa.
2.4 - A ligação à rede de telecomunicações deverá ser negociada, contratada e paga pelo adquirente à Portugal Telecom.
3 - A utilização de outras fontes de energia e de abastecimento, para além das referidas anteriormente, deverá ser objecto de apreciação e licenciamento próprios, de acordo com a legislação em vigor.
4 - Todos os trabalhos necessários às ligações serão da inteira responsabilidade do adquirente.
SECÇÃO 3.2
Condicionantes à construção - disposições relativas à ocupação do(s) lote(s)
Artigo 30.º
Índice de ocupação do lote (Io = Ai/Al)
1 - A área de implantação (Ai) das construções não poderá exceder 60% da área total do lote (Al), sem prejuízo dos afastamentos definidos no artigo 34.º
2 - Os depósitos de armazenagem exteriores, quando necessários, serão integrados nesta área.
Artigo 31.º
Ocupação mínima do lote
A área de implantação mínima a construir deverá ocupar, pelo menos, 20% da área de implantação máxima definida em planta de síntese.
Artigo 32.º
Índice de construção do lote (Ic = Ac/Al)
A área máxima de construção não poderá exceder 75% da área total do lote (Al), incluindo todas as construções do lote.
Artigo 33.º
Índice volumétrico (Iv = Ac x pé-direito)
Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º, o volume máximo de construção é de 5 m3/m2 da área do lote.
Artigo 34.º
Afastamentos
1 - O afastamento frontal mínimo dos edifícios, relativamente às vias públicas, é de 10 m, sem prejuízo do plano de alinhamentos das edificações existentes nos lotes contíguos.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 30.º deste Regulamento, os afastamentos mínimos laterais e de tardoz das edificações e, bem assim, os afastamentos mínimos, relativamente ao limite dos lotes confinantes, é de 5 m.
3 - No caso de associação de lotes, esta distância é anulada na(s) extrema(s) comum(s), sem prejuízo do índice máximo de ocupação.
Artigo 35.º
Altura máxima das fachadas
1 - A altura máxima das fachadas não poderá ser superior a 12 m, incluindo elementos decorativos, tais como platibandas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o número máximo de pisos será de dois para os edifícios destinados às funções administrativas e de serviços, e de um só piso para as naves industriais.
Artigo 36.º
Área não edificada
A área não edificada não poderá ser inferior a 40% da área total do lote, podendo esta ser ocupada da seguinte forma:
Área arborizada mínima - 20% da área do lote;
Área mínima não impermeabilizada - 20% da área do lote.
Artigo 37.º
Utilização da área não edificada
É interdita a utilização para fins industriais, incluindo a armazenagem ou depósito de materiais, lixos, desperdícios e outros, das áreas não edificáveis descobertas, definidas em projecto como áreas verdes ou outras, onde o promotor industrial adquirente terá de assegurar o arranjo dos elementos vegetais existentes ou previstos em projecto.
Artigo 38.º
Arborização periférica
1 - As faixas periféricas arborizadas, não inferiores a 20% da área do lote, deverão ser devidamente assinaladas na planta de implantação do projecto de licenciamento, cabendo ao proprietário do lote a sua implementação no âmbito das obras de construção do edifício, bem como a sua futura manutenção.
2 - O enquadramento de depósitos de armazenagem, exteriores às edificações, deverá ser efectuado por cortinas de árvores e arbustos, com uma percentagem de 50% de folha persistente.
Artigo 39.º
Estacionamentos
1 - Deverá ser reservada para estacionamento uma área mínima correspondente a 15% da área total de construção, que poderá enquadrar-se na área não edificada.
2 - Caso se pretenda implementar qualquer tipo de cobertura para a zona de estacionamento, deverá ser apresentado na Câmara Municipal de Alpiarça o respectivo projecto de licenciamento.
Artigo 40.º
Portaria
Na faixa non edificandi frontal adjacente ao arruamento, poderá ser implantada uma construção destinada a portaria com um máximo de 12 m2.
Artigo 41.º
Habitação
Caso se justifique, poder-se-á construir dentro do limite da área de construção uma habitação destinada ao guarda das instalações, não podendo a sua área bruta exceder os 100 m2.
SECÇÃO 3.3
Composição funcional e estética das construções
Artigo 42.º
Da estética das construções
1 - As construções a erigir em cada lote serão objecto de análise através do respectivo projecto de arquitectura, o qual deverá tomar em consideração a necessidade básica de qualificação da imagem arquitectónica da zona.
2 - Neste âmbito, deverá atender-se com especial acuidade ao núcleo frontal da construção, independentemente de aí serem implantadas zonas de serviços e ou exposição e venda.
3 - É interdito o emprego de anúncios pintados directamente sobre os paramentos exteriores, devendo a publicidade ser executada através de painéis construídos em materiais inalteráveis aos agentes atmosféricos e de fácil manutenção em bom estado de conservação. A sua localização deverá ser submetida a aprovação prévia da CMA.
3 - É aplicável às edificações a construir nesta zona, para além do definido no presente Regulamento, o Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação aprovado.
Artigo 43.º
Composição funcional
1 - A composição funcional deve respeitar as seguintes especificações:
1.1 - Edifícios industriais - naves industriais:
a) Pé-direito normal - 8 m que, em caso devidamente justificado e autorizado, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 35.º do presente Regulamento e número seguinte, poderá ser superior, com o máximo de 10 m;
b) Cobertura em uma ou duas águas ou ainda em arco tipo autoportante, não podendo a altura da cobertura exceder 12 m;
c) Estrutura base de suporte em betão armado ou misto de betão e perfis metálicos;
d) Material de revestimento da cobertura - material aligeirado de cor análoga à da telha cerâmica-avermelhada, não sendo permitido o uso de chapa de zinco normal;
e) As naves industriais devem dispor de ventilação e luminosidade adequadas.
1.2 - Edifícios para funções administrativas e ou outra utilização - salas de exposição e venda, apoio social, oficinas, armazéns e garagens, etc.:
a) Pé-direito normal - 3 m;
b) Estrutura de suporte análoga ao referido no n.º 1.1;
c) Localizar-se-ão preferencialmente na frente da nave industrial, quando não separada desta, podendo desenvolver-se por dois pisos e com altura máxima de construção de 9 m;
d) O revestimento de cobertura deverá ser em telha cerâmica de cor natural.
2 - O(s) bloco(s) destinado(s) às funções referidas no n.º 1.2 do número anterior e destinados a assegurar um adequado funcionamento da unidade industrial, deverá(ão) ficar integrado(s) no conjunto, podendo constituir unidade(s) separada(s) da nave industrial.
Artigo 44.º
Vedações
1 - As vedações de separação entre lotes deverão ser executadas em rede metálica sobre embasamento de alvenaria com 0,75 m, numa altura máxima total de 1,85 m.
2 - Estas vedações deverão ser acompanhadas de sebe vegetal com uma largura mínima de 0,5 m.
3 - As vedações confinantes com as vias públicas carecem de prévio licenciamento, nos termos do disposto no Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação.
Artigo 45.º
Do arranjo dos espaços não edificados/logradouros
1 - Os espaços exteriores não edificados deverão ser devidamente tratados e arborizados por forma a serem funcionais, resultarem num enquadramento natural de dignificação do loteamento industrial e apresentarem-se cuidados na sua manutenção.
2 - Constitui motivo de não emissão de licença de utilização o não arranjo dos espaços não edificados.
3 - Quando os acidentes de terreno acusem uma diferença altimétrica superior a 1 m entre os seus pontos extremos, a vedação deverá escalonar-se nos tramos que sejam necessários para não ultrapassar aquele limite.
SECÇÃO 3.4
Condicionantes às descargas das águas residuais industriais nos sistemas municipais
Artigo 46.º
Característica do efluente industrial
1 - As águas residuais industriais poderão ser misturadas com as águas residuais domésticas, se possuírem características idênticas a estas e cumprirem as disposições regulamentares constantes no presente Regulamento.
2 - Para que a situação prevista no número anterior seja viável, as águas residuais industriais não poderão exceder os valores dos parâmetros constantes no anexo I ao presente Regulamento, valores estes a determinar antes do ponto de descarga no colector.
3 - É interdito o lançamento nos sistemas de drenagem municipal de:
Matérias explosivas ou inflamáveis;
Matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;
Efluentes a temperaturas superiores a 30º C;
Efluentes que constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação dos sistemas de drenagem;
Lamas extraídas de fossas sépticas, gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;
Efluentes que contenham:
Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;
Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes, em quantidade tal que, isoladamente ou por interacção com outras substâncias existentes nos colectores, possam pôr em risco a saúde dos trabalhadores ou as estruturas dos sistemas;
Substâncias que impliquem a destruição e ou inibição dos processos de tratamento biológico;
Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios receptores;
Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos.
Substâncias sólidas ou viscosas que possam causar obstrução ou qualquer outra interferência com o funcionamento dos sistemas de drenagem, tais como areias, entulhos, cinzas, fibras, escórias, lamas, palha, pêlos, metais, alcatrão, plásticos, madeira e embalagens;
Substâncias tóxicas e com capacidade de bio-acumulação nos organismos vivos e sedimentos;
Efluentes contendo óleos e gorduras.
Artigo 47.º
Condicionantes de caudais
1 - As flutuações e pontas de caudais - os efluentes a lançar no sistema de drenagem não poderão ser susceptíveis de causar perturbação nos sistemas de drenagem e tratamento.
2 - No caso de não ser possível evitar tais perturbações, o industrial deverá tomar medidas que promovam a equalização do caudal.
Artigo 48.º
Ligação à rede de drenagem
1 - A ligação dos efluentes industriais à rede de drenagem municipal deverá ser, pelo industrial, solicitada à CMA, através de requerimento, onde, obrigatoriamente, conste:
Identificação da unidade industrial;
Proveniência descriminada da origem das águas residuais, com indicação dos produtos utilizados no processo industrial;
Descrição do processo industrial;
Caudais rejeitados, com indicação de caudal diário em metros cúbicos/dia; número de horas e período de lançamento;
Caudais de ponta em litros/segundo e período de sua ocorrência;
Caracterização dos efluentes.
2 - As descargas dos efluentes industriais na rede de drenagem municipal é objecto de contrato de descarga, a celebrar entre o industrial e a CMA, onde conste, obrigatoriamente:
Os caudais e cargas a descarregar no sistema municipal;
O período do dia em que esses mesmos caudais podem ser lançados;
A definição das características físicas, químicas e microbiológicas que o efluente deve apresentar no ponto de lançamento;
Os intervalos de tempo máximo entre duas análises de controlo dos parâmetros poluidores, a realizar por iniciativa e custos da unidade industrial;
O processo de cálculo das tarifas;
A obrigatoriedade do industrial elaborar um projecto de execução e manutenção das instalações de tratamento ou pré-tratamento que se justifique ou venha a justificar em face das alterações das características do efluente;
Referência ao projecto apresentado que mereceu aprovação da CMA;
Obrigatoriedade de o industrial apresentar as autorizações específicas que lhe sejam exigidas para laboração da sua unidade.
SECÇÃO 3.5
Fiscalização e sanções
Artigo 49.º
Fiscalização e sanções
1 - Cabe à CM, com a colaboração das demais entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, sem prejuízo das competências das entidades intervenientes no processo de licenciamento, nomeadamente a entidade coordenadora ou os serviços regionais do ministério respectivo, de acordo com a legislação específica - artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto.
2 - O incumprimento do estipulado no presente Regulamento, independentemente da demais legislação vigente, constitui processo de contra-ordenação punível com coima graduada, de acordo com o referido nos seguintes pontos:
2.1 - A contra-ordenação prevista para o incumprimento do disposto no artigo 19.º é punível com coima graduada de 498,80 euros a 7482 euros.
2.2 - A contra-ordenação prevista pelo incumprimento do estipulado no n.º 3 do artigo 42.º e no n.º 1 do artigo 45.º é punível com coima graduada de 374,10 euros a 4988 euros.
2.3 - A contra-ordenação prevista pelo incumprimento do estipulado nos n.os 3 a 5 do artigo 20.º e, bem assim, o disposto no n.º 2 do artigo 48.º, é punível com coima graduada de 2494 euros a um máximo de 24 940 euros, avaliada em função da gravidade, da culpa e da verificação de reincidência, caso em que a coima será agravada em 30%.
3 - Simultaneamente com a coima, poderá ser ainda determinada, como sanção acessória, a privação do direito de laboração até reparação da situação de incumprimento.
4 - Quando se verificar incumprimento das medidas, condições e demais orientações impostas para a laboração, que ponha em causa a salubridade pública e ambiental, pode a CM, após realização de competente vistoria, interromper não só o fornecimento de água como solicitar à entidade distribuidora de energia eléctrica a interrupção do fornecimento desta, até completa normalização da situação.
CAPÍTULO IV
Entrada em vigor e regime transitório
Artigo 50.º
Período de transição
1 - Todas as unidades industriais que à data de entrada em vigor do presente Regulamento estejam em desacordo com as disposições constantes no presente Regulamento, dispõem de um prazo de 90 dias para proceder à implantação das medidas necessárias, com vista a corrigirem as situações de desconformidade com o presente Regulamento.
2 - O incumprimento do disposto no número anterior constitui processo de contra-ordenação punível com coima definida no n.º 2.1 do artigo 50.º do presente Regulamento e sanção acessória de suspensão de actividade até conclusão dos trabalhos de correcção.
3 - Todas as unidades industriais que à data de entrada em vigor do presente Regulamento descarregam as suas águas residuais na rede de drenagem municipal, devem, no prazo de 90 dias, apresentar na CMA o respectivo pedido de ligação, adoptando as medidas que se venham a julgar necessárias num prazo a acordar com a CMA.
4 - O incumprimento do disposto no número anterior constitui processo de contra-ordenação punível com a coima nos termos do disposto no n.º 2.3 do artigo 50.º do presente Regulamento.
Artigo 51.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.
Artigo 52.º
Omissões
Em tudo o que este Regulamento for omisso aplica-se a legislação em vigor, bem como os regulamentos dos PMOT's vigentes.
ANEXO I
Valores máximos admissíveis (VMA) de parâmetros característicos de águas residuais industriais a serem verificados no ponto de lançamento do sistema municipal de águas residuais domésticas.
Parâmetros ... Unidades ... VMA
CBO5 a 20o C ... mg O2/l ... 400
CQO ... mg O2/l ... 700
SST ... mg/l ... 700
PH ... - ... 5
Temperatura ... oC ... <30
Fósforo total ... mg P/l ... 10
Azoto total ... mg N/l ... 40
Óleos e gorduras ... mg/l ... 150
Condutividade ... MS/cm ... 2000
Cloretos totais ... mg Cl/l ... 250
Boro ... mg B/l ... 1,0
Arsénio total ... mg As/l ... 0.05
Chumbo total ... mg Pb/l ... 0.5
Cianetos totais ... mg Cn/l ... 0.5
Cobre total ... mg Cu/l ... 1.0
Crómio hexavalente ... mg Cr (VI)/l ... 0.1
Ferro total ... mg Fe/l ... 2.5
Parâmetros ... Unidades ... VMA
Níquel total ... mg Ni/l ... 2.0
Selénio total ... mg Se/l ... 0.05
Zinco total ... mg Zn/l ... 5.0
Mercúrio total ... mg Hg/l ... 0.05
Prata ... mg Ag/l ... 1.0
Cádmio ... mg Cd/l ... 0.2
Metais pesados totais ... mg/l ... 10
Hidrocarbonetos totais ... mg/l ... 15
Cloro residual disp. total ... mg Cl2/l ... 1.0
Fenóis ... mg C6 O5 OH/l ... 1.0
Sulfuretos ... mg S/l ... 1.0
Azoto amoniacal ... mg NH4/l ... 40
Detergentes (lauri-sulfato) mg/l ... 30
Nitratos ... mg NO3/l ... 30
Nitritos ... mg NO2/l ... 10
Aldeídos ... mg/l ... 1.0
Alumínio total ... mg/l ... 10
Manganês total ... mg Mn/l ... 2.0
Sulfatos ... mg SO4/l ... 2000
Sulfitos ... mg SO3/l ... 1.0
Crómio total ... mg Cr/l ... 2.0
ANEXO II
Unidades industriais que devem obedecer à verificação dos parâmetros supra:
Padaria, pastelarias, doçarias, fabricação de bolachas, biscoitos e massas alimentícias;
Fabricação de cacau, chocolate e produtos de confeitaria, torrefacção;
Transformação de folhas de chá;
Moagem e preparação de especiarias;
Fabricação de amidos, féculas, dextrinas e produtos afins;
Fabricação de gelo;
Refinação de sal;
Secagem, congelação e tratamento de ovos;
Outras indústrias alimentares não especificadas;
Engarrafamento e gaseificação de águas minerais naturais;
Fabricação de passamanarias;
Fabricação de rendas;
Fabricação de têxtil em obra, com excepção do vestuário;
Fabricação de malhas;
Fabricação de tapeçarias;
Cordoaria;
Fabricação de têxteis n. e.;
Fabricação de artigos de couro e de substitutos do couro, com excepção do calçado e outros artigos de vestuário;
Serviços prestados à colectividade, serviços sociais e serviços pessoais e, ainda, todos os restantes, relativamente aos quais a CMA considere como equivalentes aos anteriores, quer pela sua dimensão quer pela ausência de substâncias inibidoras e tóxicas.
Aprovado em projecto, por deliberação camarária, de 19 de Julho de 2004.
Aprovado em projecto, pela Assembleia Municipal, em sessão de 29 de Setembro de 2004.
Publicado projecto para discussão pública, no Diário da República, 2.ª série, n.º 283, de 2 de Dezembro de 2004.
Aprovado pela Assembleia Municipal em sessão de 26 de Fevereiro de 2005.
