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Ato Original
Edital n.º 244/2005 (2.ª série) - AP. - Dr. Fernando José da Costa, presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha:
Torna público que a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 19 de Julho de 2004, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o Regulamento e tabela geral das taxas e licenças municipais - 2003, o qual foi submetido a apreciação pública através de publicação efectuada no apêndice n.º 30 ao Diário da República, 2.ª série, no período de 1 de Março a 12 de Abril de 2004.
Regulamento e tabela geral das taxas e licenças municipais - 2003
Artigo 1.º
A tabela geral de taxas e licenças municipais a cobrar pela Câmara Municipal das Caldas da Rainha é elaborada nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
Artigo 2.º
Sobre as taxas, incluindo as licenças, constantes da tabela anexa ao presente Regulamento não recaem quaisquer adicionais para o Estado, salvo os considerados obrigatórios por lei especial.
Artigo 3.º
1 - Em relação aos documentos de interesse particular, designadamente certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com indicação de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela anexa ao presente Regulamento, desde que o pedido seja satisfeito no prazo máximo de seis dias a contar da data da entrada do requerimento.
2 - No caso de se tratar de certidões ou fotocópias de actas da Câmara ou da Assembleia Municipal, o prazo referido no número anterior é reduzido para dois dias.
Artigo 4.º
Sempre que o pedido respeite à renovação de licenças, registos ou outros actos idênticos, e seja efectuado fora dos prazos fixados para o efeito, as correspondentes taxas sofrerão um agravamento de 50%.
Artigo 5.º
As licenças terão o prazo de validade que delas, obrigatoriamente, constar.
Artigo 6.º
1 - Nos casos em que as taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento tiverem um carácter fixo, a sua cobrança poderá ser efectuada por meio de vinhetas mencionando o respectivo valor.
2 - As vinhetas referidas no número anterior serão de modelo a aprovar pela Câmara Municipal, deverão ter impresso o número de ordem e o valor, serão vendidas aos interessados na tesouraria municipal (ou em serviço diverso devidamente autorizado pela Câmara Municipal) e deverão ser inutilizadas.
3 - A opção pelo método de cobrança previsto no presente artigo será posto em prática mediante deliberação da Câmara Municipal, relativamente a cada caso em concreto.
Artigo 7.º
1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas e licenças previstas na tabela anexa ao presente Regulamento poderão ser debitadas ao tesoureiro municipal, para efeitos de cobrança.
2 - Seguir-se-ão, para o efeito, as regras previstas para a cobrança de receitas virtuais, com as adaptações que se mostrarem necessárias e adequadas.
3 - Quando as receitas assim cobradas forem de quantitativos uniformes, poderá a relação de cobrança ser escriturada sem individualizar os conhecimentos, mencionando-se o seu valor individual e quantidade, seguidos do valor da cobrança global em cada dia.
O presente Regulamento e respectiva tabela de taxas entrarão em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Para constar se passa o presente edital e outros de integral teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo e procede-se à sua publicação no Diário da República.
E eu (Assinatura ilegível), chefe da Divisão Administrativa e Financeira do município das Caldas da Rainha, o subscrevi.
1 de Março de 2005. - O Presidente da Câmara, Fernando José da Costa.
