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Ato Original
Edital n.º 249/2005 (2.ª série) - AP. - Dionísio Simão Mendes, presidente da Câmara Municipal de Coruche:
Torna público que o órgão por si presidido, na sua reunião de 2 de Fevereiro de 2005, deliberou, por unanimidade, submeter à apreciação pública a proposta de alterações ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
Para o geral conhecimento se publica este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de costume.
10 de Março de 2005. - O Presidente da Câmara, Dionísio Simão Mendes.
Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação
Nota justificativa
Decorrido cerca de um ano e meio sobre a entrada em vigor do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE) é tempo de fazer o balanço da sua aplicação prática.
Deste modo, foram introduzidas as alterações julgadas relevantes para tornar a sua aplicabilidade mais clara. Assim, e sem desvirtuar as opções inicialmente tomadas, foram corrigidas algumas imprecisões formais, adaptadas algumas normas às alterações legislativas entretanto surgidas e, finalmente, foram adequadas as normas às novas tecnologias.
Assim, visando a uniformização de critérios e responsabilizando os técnicos internos e externos à Câmara Municipal, foram incluídas nos normativos algumas definições legais. Paralelamente, foi dada maior incidência à responsabilidade dos técnicos.
Da mesma forma, visando clarificar, uniformizar e modernizar a instrução processual, foram definidas normas que definem com rigor quais os elementos que devem instruir alguns procedimentos que não se encontram claramente definidos na Portaria n.º 1110/2001.
Por outro lado, foram estabelecidas algumas regras novas para o regime da comunicação prévia que visaram essencialmente por termo a algumas distorções que a norma anteriormente permitia, designadamente, pela construção em banda de diversos prédios com áreas inferiores a 40 m2.
No que respeita às taxas aplicáveis, foram também feitas pequenas alterações de pormenor e que se prendem essencialmente com as fórmulas de aplicação de taxas, sendo que a matriz em que se fundamenta a incidência em nada é alterada.
No que concerne aos projectos-tipo foram também incluídas algumas alterações que se prendem, designadamente, com a faculdade de os técnicos municipais poderem proceder à assinatura de projectos-tipo, faculdade que não se encontrava prevista no regulamento inicial, gerando algumas situações de complexidade em especial ao nível da responsabilidade disciplinar.
Finalmente ao nível da tabela de taxas prevista em anexo ao Regulamento, procedeu-se ao arredondamento das taxas existentes.
Assim, é proposta à Câmara Municipal a alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, o qual, após aprovação, será afixado nos lugares do costume e publicado na 2.ª série do Diário da República para ser sujeito a discussão pública.
A alteração proposta inclui também uma proposta de republicação do Regulamento a fim de facilitar a leitura.
Artigo 2.º
Definições
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Anexo - qualquer edificação destinada a uso complementar da edificação principal, funcionalmente autónoma desta e localizada no mesmo prédio;
h) Índice de implantação - quociente entre a área medida em projecção zenital das construções e a área da classe de solo em que se pretende proceder à edificação do prédio e excluindo varandas, platibandas e demais elementos salientes, com largura inferior a 1,80 m. A área dos anexos não encerrados (telheiros) será afectada para efeitos do cálculo do índice de implantação do coeficiente 0,50;
i) Polígono de base para a implantação do edifício - o perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício incluindo varandas, platibandas e demais elementos salientes;
j) ...
l) Índice de construção - quociente entre o somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área do prédio; se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento ou a estacionamento e arrecadação o seu valor não será considerado para efeito do cálculo do índice de construção. A área dos anexos não encerrados (telheiros) será afectada para efeitos do cálculo do índice de construção do coeficiente 0,50;
m) Densidade populacional - o quociente entre a população prevista e a área do prédio;
n) Área de implantação - área resultante da projecção da construção sobre o terreno, medida pelo extradorso das paredes exteriores incluindo anexos encerrados e excluindo varandas, platibandas e demais elementos salientes, com largura inferior a 1,80 m;
o) Caves - dependências enterradas ou semi-enterradas de um edifício, cujo pavimento esteja a um nível inferior ao da cota de soleira da porta de saída para o exterior do edifício.
2 - Para efeitos da alínea h) do n.º 1 do presente artigo, entende-se como a classe de solo onde se pretende proceder à edificação, a área de implantação da edificação e circundante a esta que não tenha outra classificação de solo, independentemente de se localizar no mesmo prédio.
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O acompanhamento a que se refere o número anterior deverá ser feito por um técnico exterior ao município.
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - Independentemente da responsabilidade criminal que possa existir, as obras que ameacem ruína ou qualquer situação danosa, serão comunicadas à respectiva associação profissional, em que o técnico se encontre inscrito, no prazo previsto no n.º 1 do presente artigo.
3 - (Revogado.)
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...
3 - ...
4 - O pedido deverá ser igualmente instruído com uma cópia do projecto em formato digital.
5 - Os pedidos de autorização ou licenciamento de loteamentos deverão ser instruídos com levantamento topográfico, da área a lotear e das áreas circundantes, com referência à rede geodésica nacional.
Artigo 7.º-A
Legalização das construções
1 - No caso de legalização de construções, os requerimentos para a emissão de alvará serão instruídos de acordo com o disposto na Portaria n.º 1105/2001, salvo os seguintes documentos:
a) No caso do alvará de obras de edificação - os documentos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 3.º;
b) No caso das obras de demolição - os documentos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 3.º;
c) No caso de trabalhos de remodelação de terrenos - os documentos previstos nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 6.º
2 - Os requerentes deverão fazer prova de que o empreiteiro que procedeu à construção da edificação possuía, à data da edificação da mesma, alvará de empreiteiro.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - As alterações de pequena relevância e as alterações que, pela sua dimensão, causam dificuldade na leitura do código cromático encontram-se dispensadas da apresentação de peças desenhadas, de acordo com o referido código.
3 - Caso a Câmara Municipal assim o entenda, poderá sempre exigir a representação em código cromático.
Artigo 9.º
Actividades isentas de licença ou autorização
1 - As obras isentas de licença ou autorização municipal ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, devem ser antecedidas de comunicação prévia, pelo interessado, ao presidente da Câmara Municipal.
2 - ...
a) Construção, alteração e ampliação de anexos à habitação, nomeadamente garagens, arrecadações, telheiros, fumeiros e congéneres, cuja área bruta de construção não seja superior a 40 m2;
b) Construção, alteração e ampliação de abrigos para animais de criação, de estimação, de caça ou de guarda, cuja área bruta de construção não seja superior a 10 m2;
c) Construção, alteração e ampliação de muros simples, não confinantes com a via pública, até 1,50 m de altura;
d) Construção, alteração e ampliação de muros simples, confinantes com a via pública, até 1,50 m de altura, ou de vedações provisórias confinantes com estradas ou caminhos municipais, cujo alinhamento será efectuado pelos serviços municipais, mediante o pagamento da taxa respectiva;
e) Construção, alteração e ampliação de tanques e piscinas, até 75 m2 de plano de água;
f) ...
g) Construção e alteração de reservatórios de GPL até 75 m2 de área de ocupação.
3 - Para efeitos do número anterior, as construções previstas nas alíneas a), b) e e) apenas são consideradas obras de escassa relevância urbanística, desde que sejam isoladas.
4 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes documentos:
a) Memória descritiva e justificativa, esclarecendo devidamente a pretensão, da qual deve constar também o número de descrição do prédio na conservatória do registo predial;
b) Planta de localização;
c) Extracto das cartas do PDM;
d) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra;
e) Termo de responsabilidade do técnico;
f) Caderneta predial.
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Planta de implantação à escala 1:500 ou superior, com indicação precisa, a vermelho, dos limites e da área da propriedade, a verde, da parcela e da área a destacar, e a preto a implantação das construções projectadas ou existentes na propriedade, com indicação dos afastamentos das mesmas às parcelas que resultem do destaque e com indicação das áreas de implantação e construção;
d) ...
e) Extracto das plantas do PDM.
2 - ...
Artigo 14.º
[...]
1 - Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades, incluindo as peças escritas e desenhadas que, em função das alterações efectuadas no decurso da obra se justifiquem, devendo ainda incluir termo de responsabilidade dos técnicos autores dos projectos, declarando que a obra se encontra executada, conforme telas finais apresentadas e em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis.
2 - As telas finais deverão ser entregues em três cópias, sendo uma em formato digital.
3 - Caso não existam alterações em obra, apenas deverão ser apresentadas duas cópias, sendo uma em formato de papel e outra em formato digital.
Artigo 22.º
[...]
A emissão de licença de utilização ou suas alterações, relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e de serviços, bem como empreendimentos turísticos e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.
Artigo 29.º
[...]
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida, quer nas operações de loteamento, quer em obras de edificação, sempre que estas impliquem a ligação à rede pública ou, pela sua natureza, impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.
2 - Com a emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente, aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.
3 - (Revogado.)
Artigo 30.º
[...]
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial, em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais executados ou a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o Plano Plurianual de Investimentos Municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = PE (A(índice h) K(índice h) + A(índice c) K(índice c) + A(índice i) K(índice i) + A(índice p) K(índice p))
a) ...
b) P (euro/m2) - parâmetro que determina o valor correspondente ao plano plurianual de investimentos, a definir anualmente após a aprovação de PPI;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
2 - Esta taxa poderá ser reduzida para 40%, caso as obras de urbanização apenas obriguem a Câmara Municipal a efectuar as ligações às redes existentes.
Artigo 31.º
Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos ou inseridas em loteamentos urbanos sem obras de urbanização.
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais executados ou a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = PE (A(índice h) K(índice h) + A(índice c) K(índice c) + A(índice i) K(índice i) + A(índice p) K(índice p))
a) ...
b) P (euro/m2) - parâmetro que determina o valor correspondente ao plano plurianual de investimentos, a definir anualmente após a aprovação de PPI;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
Artigo 34.º
[...]
Os pedidos de licenciamento ou de autorização de loteamento e os pedidos de licenciamentos ou autorização de obras de edificação quando respeitam a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.
Artigo 36.º
[...]
1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de parte ou da totalidade das infra-estruturas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 Dezembro, ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes públicos, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.
2 - ...
3 - ...
Artigo 41.º
[...]
(Revogado.)
Artigo 46.º
Projectos-tipo
1 - ...
2 - O fornecimento de projectos-tipo será exclusivamente feito em situações de insuficiência económica devidamente comprovada, nos termos do n.º 3 do artigo 33.º do presente Regulamento e, bem assim, em casos em que o particular pretende proceder à edificação de um muro confinante com a via pública, após cedência de uma faixa de terreno para o alargamento da mesma.
3 - No caso previsto no n.º 2 in fine, não será aplicável a taxa prevista no quadro XV.
CAPÍTULO III
Utilização de materiais
Artigo 47.º
Toldos
1 - A colocação de toldos sobre a via pública está sujeita a licenciamento municipal.
2 - Os elementos a apresentar, junto da Câmara Municipal, para o referido licenciamento, são os seguintes:
a) ...
b) Alçado ou fotografia do edifício com a indicação exacta do local onde se pretende colocar o toldo e as suas dimensões.
3 - ...
4 - ...
Artigo 48.º
[...]
1 - A colocação de aparelhos de ar condicionado, a instalar em fachada que confronta com a via pública, está sujeita a licenciamento da Câmara Municipal.
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) Alçado ou fotografia do edifício com a indicação exacta do local onde se pretende colocar o aparelho e as suas dimensões.
Artigo 49.º
[...]
1 - Nos aglomerados urbanos é interdita a colocação de qualquer tipo de antena nas fachadas dos edifícios.
2 - ...
3 - A colocação de antenas parabólicas está sujeita a licenciamento municipal, mediante a apresentação de requerimento acompanhado dos seguintes elementos:
a) ...
b) Desenho ou fotografia do edifício com a indicação exacta do local onde se pretende colocar o aparelho e as suas dimensões.
Artigo 50.º
[...]
1 - Os reclamos luminosos e placas publicitárias estão sujeitos a licenciamento municipal.
2 - Os elementos a apresentar, junto da Câmara Municipal, para o referido licenciamento, são os seguintes:
a) ...
b) Alçado ou fotografia do edifício com a indicação exacta do local onde se pretende colocar o reclamo ou placa e as suas dimensões.
c) ...
3 - A Câmara Municipal poderá indeferir a colocação de reclamos luminosos e placas publicitárias com os seguintes fundamentos:
a) Criem obstáculo à livre circulação de pessoas e viaturas;
b) Não se integrem esteticamente no conjunto edificado;
c) Quando saliente da fachada, não respeitem a distância mínima de 2,10 m entre o passeio e o limite inferior desses elementos.
4 - Os proprietários dos reclamos e ou placas deverão mantê-los em perfeito estado de conservação e limpeza.
Artigo 52.º
[...]
1 - As cores a aplicar nas construções deverão manter as características da região, autorizando-se somente a aplicação de cores claras, aconselhando-se o branco.
2 - ...
3 - ...
Artigo 53.º
[...]
1 - Sempre que o requerente pretenda proceder à aplicação de azulejos e painéis de azulejos em fachadas deverá apresentar junto aos documentos previstos na Portaria n.º 1110/2001, uma amostra dos materiais a colocar, sendo a pretensão analisada casuisticamente pelos serviços técnicos da Câmara Municipal.
2 - O requerido será indeferido sempre que, por motivos estéticos, a pretensão não se integre no conjunto edificado.
Artigo 59.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Verificação da afixação do aviso dando publicidade à emissão do mesmo;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
2 - ...
Artigo 61.º
Deveres dos donos das obras
1 - Os titulares da licença ou autorização, entre outros deveres decorrentes da lei, estão obrigados a:
a) Facultar, por eles ou por terceiros, aos funcionários municipais incumbidos da actividade fiscalizadora, o acesso à obra e, bem assim, a prestar-lhes todas as informações, incluindo a consulta de documentação, que se prendam com o exercício das funções de fiscalização, sendo responsáveis, solidariamente, para que estejam sempre patentes no local da obra, o projecto aprovado e o livro de obra;
b) Permitir o registo de qualquer indicação de correcção ou alteração, pelo funcionário municipal, no livro de obra respectivo;
c) Solicitar a presença dos serviços competentes da Câmara Municipal, antes e no decorrer da execução de obras de urbanização, designadamente no que toca à rede viária, abastecimento de água, saneamento e águas pluviais, para que se possa proceder à verificação dos materiais a aplicar e fiscalizar as condições de aplicação.
Artigo 61.º-A
Limpeza da área e reparação dos estragos
1 - Concluída a obra, o dono é obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, removendo os materiais, entulhos e demais detritos que se hajam acumulado no decorrer da execução dos trabalhos, bem como à reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenha causado em infra-estruturas públicas.
2 - O cumprimento do disposto no número anterior é condição de emissão do alvará de licença ou autorização de utilização ou da recepção provisória das obras de urbanização, salvo quando seja prestada, em prazo a fixar pela Câmara Municipal, caução para garantia da execução das reparações referidas no mesmo número.
3 - A caução deverá ser apresentada até ao fim do prazo para a conclusão da obra previsto na licença ou autorização, incluindo o prazo de prorrogação.
4 - O montante da caução será de 5% do valor da obra.
Artigo 63.º
[...]
1 - ...
2 - Salvo os projectos municipais ou apoiados pelo município, não podem ser elaborados projectos de operações urbanísticas por técnicos municipais, independentemente da qualidade em que estão investidos, para qualquer especialidade que seja objecto de parecer ou decisão no âmbito do licenciamento e autorização de obras particulares.
Artigo 65.º
[...]
1 - As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente.
2 - A revisão das taxas prevista no n.º 1 do presente artigo é efectuada no início do mês de Janeiro de cada ano e tem por base o último valor conhecido do índice de preços do consumidor para medir a inflação média, no 1.º dia útil do ano.
3 - A primeira revisão operar-se-á em Janeiro, após ter decorrido, pelo menos, um ano civil após a entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 66.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O valor TB é de 75 euros, sendo o seu valor anualmente actualizável no início do mês de Janeiro de cada ano e tem por base o último valor conhecido do índice de preços do consumidor para medir a inflação média, no 1.º dia útil do ano.
QUADRO I
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização
... Valor em euros
1 - Emissão do alvará:
a) De licença ... 105,00
b) De autorização ... 75,00
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por lote ... 31,00
b) Por fogo ... 11,00
c) Por outras unidades de ocupação ... 21,00
d) Prazo inicial - por cada mês ou fracção ... 21,00
2 - Alteração do alvará - aplicam-se as taxas do n.º 1.1 resultante do aumento autorizado ... -
3 - Outros aditamentos ao alvará ... 52,00
QUADRO II
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento sem obras de urbanização
... Valor em euros
1 - Pela emissão:
a) De licença ... 75,00
b) De autorização ... 52,00
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por lote ... 21,00
b) Por fogo ... 11,00
c) Por outras unidades de ocupação ... 21,00
2 - Alteração ao alvará - aplicam-se as taxas do n.º 1.1 resultante do aumento autorizado ... -
3 - Outros aditamentos ao alvará ... 52,00
QUADRO III
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
... Valor em euros
1 - Pela emissão de alvará:
a) De licença ... 62,00
b) De autorização ... 47,00
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Prazo inicial:
Por cada mês ou fracção ... 31,00
b) Tipo de infra-estruturas - redes de abastecide água, saneamento, arranjos exteriores, gás, etc.:
Por cada tipo de obra ... 52,00
2 - Alterações ao alvará - aplicam-se as taxas previstas no número anterior ... -
3 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 52,00
QUADRO IV
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou modificação.
... Valor em euros
1 - Habitação, por metro quadrado de área bruta de construção ... 1,10
2 - Anexos à habitação, com área bruta superior a 40 m2, por metro quadrado de área bruta de construção ... 1,80
3 - Comércio, serviços, empreendimentos turísticos e equipamentos em espaços encerrados, por metro quadrado de área bruta de construção ... 2,10
4 - Tanques e piscinas com plano de água superior a 75 m2, por metro ... 2,10
5 - Equipamentos ao ar livre, incluindo áreas respeitantes a empreendimentos turísticos, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,55
6 - Estabelecimentos industriais, por metro quadrado de área bruta de construção ... 2,60
7 - Armazéns e similares, por metro quadrado de área bruta de construção ... 1,80
8 - Muros, por metro linear ... 1,00
9 - Abrigos para animais com área superior a 10 m2, por metro quadrado de área bruta de construção ... 2,10
10 - Terraços utilizáveis no prolongamento do edifício, por metro quadrado ... 1,50
11 - Modificação das fachadas dos edifícios, por metro quadrado da superfície modificada ... 2,70
12 - Varandas e alpendres na parte projectada sobre a via pública, por metro quadrado de área bruta de construção ... 25,00
13 - Outros corpos salientes, por metro quadrado de área bruta de construção ... 20,00
14 - Estufas para hortofluricultura ou similares, por metro quadrado de área de ocupação ... 0,10
15 - Trabalhos de remodelação de terrenos e outras operações urbanísticas, por metro quadrado de área intervencionada ... 0,10
16 - Demolições de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou autorização de construção, por piso ... 16,00
17 - Antenas de comunicações por ondas radioeléctricas e instalações anexas, por metro quadrado de área ocupada ... 100,00
18 - Instalação de ascensores, monta-cargas e escadas rolantes ... 30,00
19 - Taxa geral a acumular a todas as licenças ou autorizações, prazo inicial:
a) Por período até duas semanas ... 4,00
b) Por período superior a duas semanas e por
cada mês ou fracção ... 7,00
QUADRO V
Licenças ou autorizações de utilização e de alteração do uso
... Valor em euros
1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações por:
a) Fogo e seus anexos ... 5,50
b) Comércio, serviços, armazéns e equipamentos encerrados ... 11,00
c) Equipamentos ao ar livre ... 8,20
d) Indústria ... 15,50
2 - Acresce ao montante referido no número anterior, por cada 40 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 11,00
QUADRO VI
Licenças ou autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
... Valor em euros
1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:
a) De bebidas ... 21,00
b) De restauração ... 31,00
c) De restauração e de bebidas ... 42,00
d) De restauração e ou de bebidas com dança ... 310,00
e) De restauração e ou de bebidas com fabrico de pastelaria, panificação e gelados ... 205,00
2 - Emissão de licença de utilização e suas alterações:
a) Por cada empreendimento turístico, casas de hóspedes e quartos particulares ... 310,00
b) Por unidade de alojamento ... 11,00
3 - Outras licenças ou autorizações ... 52,00
4 - Acresce ao montante referido no número anterior, por cada 40 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 11,00
5 - Licença para instalação ou ampliação de parques de sucata, a título precário, pelo prazo de sete anos, por metro quadrado ou fracção ... 1,00
6 - Renovação da licença a título precário, pelo prazo de três anos, por metro quadrado ou fracção ... 0,55
QUADRO VII
Emissão de alvarás de licença parcial
... Valor em euros
Emissão de licença parcial em caso de construção de estrutura (percentagem do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo) ... 30%
QUADRO VIII
Prorrogações
... Valor em euros
1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos, por mês ou fracção ... 7%
2 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de edificação previstas na licença ou autorização em fase de acabamentos, por mês ou fracçao ... 7%
QUADRO IX
Licença especial relativa a obras inacabadas
... Valor em euros
Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, por mês ou fracção ... 52,00
QUADRO X
Ocupação da via pública por motivo de obra
... Valor em euros
1 - Tapumes ou outros resguardos, por mês e por metro quadrado da superfície do domínio público ocupado ... 1,55
2 - Andaimes, por mês e por metro quadrado da superfície do domínio público ocupado ... 0,75
3 - Gruas, guindastes ou similares colocados no espaço público ou que se projectem sobre o espaço público, por mês e por unidade ... 11,00
4 - Outras ocupações, por metro quadrado da superfície de domínio público ocupado e por mês ... 2,10
QUADRO XI
Vistorias
... Valor em euros
1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação e seus anexos, por fogo e por anexo ... 31,00
2 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a comércio, serviços e equipamentos, por unidade de ocupação ... 31,00
3 - Vistorias para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a armazéns, equipamentos e indústrias, por unidade de ocupação ... 36,00
4 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização ou autorização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e ou de bebidas, por estabelecimento ... 36,00
5 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos turísticos e similares ... 115,00
5.1 - Por cada estabelecimento comercial, restauração e de bebidas, serviços e por unidade de alojamento, em acumulação com o montante previsto no número anterior ... 7,00
6 - Vistoria para constituição de propriedade horizontal, por fracção ... 15,50
7 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores ... 25,00
QUADRO XII
Operações de destaque
... Valor em euros
Pela emissão da certidão de aprovação ou certidão negativa ... 42,00
QUADRO XIII
Recepção de obras de urbanização
... Valor em euros
1 - Por auto de recepção provisória de obra de urbanização ... 21,00
1.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 11,00
2 - Por auto de recepção definitiva de obra de urbanização ... 42,00
2.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 11,00
3 - Para redução da caução, por lote ... 11,00
QUADRO XIV
Assuntos administrativos
... Valor em euros
1 - Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização, por cada averbamento ... 14,00
2 - Averbamento à descrição na conservatória do registo predial ... 31,00
3 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal, por lauda ... 42,00
4 - Outras certidões, por lauda ... 4,20
5 - Fotocópia simples de peças escritas, por folha, em formato A4 ... 0,35
6 - Fotocópia autenticada de peças escritas, por folha, em formato A4 ... 2,50
7 - Cópia simples de peças desenhadas, em formato A4 ... 1,05
8 - Cópia simples de peças desenhadas, por folha, noutros formatos ... 3,10
9 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha, formato A4 ... 2,60
10 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha, noutros formatos ... 4,50
11 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por folha, formato A4 ... 2,10
12 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, noutros formatos, por metro quadrado ... 36,00
13 - Fornecimento de cartografia digital, até 1 ha ... 62,00
14 - Fornecimento de cartografia digital, com mais de 1 ha, por hectare ou fracção ... 125,00
15 - Localização de furos artesianos coordenados, por furo ... 7,00
16 - Cartas da RAN e REN em formato A4 ... 6,50
17 - Extractos de PMOT's em formato A4 ... 6,50
18 - Fornecimento de livro de obras ... 7,50
19 - Fornecimento de modelos de aviso ... 11,00
20 - Verificação ou marcação de alinhamentos ou níveis em construções, incluindo muros e vedações confinantes com via pública ou terrenos de domínio público ... 31,00
21 - Por cada 100 m2 ou fracção, em acumulação com o número anterior ... 11,00
22 - Acresce aos montantes referidos nos números anteriores, quando justificável, buscas a efectuar no arquivo, por cada 10 anos ou fracção ... 5,00
QUADRO XV
Projectos-tipo
... Valor em euros
1 - Projectos:
1.1 - Habitação (inclui assistência técnica pelo período de um ano) ... 380,00
a) Assistência técnica, por mês além de um ano ... 18,00
1.2 - Fumeiros, arrecadações e garagens ... 132,00
1.3 - Muros ... 28,00
2 - Alterações:
a) Habitação, por cada 20 m2 ou fracção ... 83,00
b) Cozinhas de fumeiro, arrecadações e garagens, por cada 10 m2 ou fracção ... 68,00
Republicação do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Coruche.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
a) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação e demolição de bens imóveis;
b) Operação urbanística - a operação material de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
c) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;
d) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;
e) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;
f) Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;
g) Anexo - qualquer edificação destinada a uso complementar da edificação principal, funcionalmente autónoma desta, e localizada no mesmo prédio;
h) Índice de implantação - quociente entre a área medida em projecção zenital das construções e a área da classe de solo em que se pretende proceder à edificação do prédio e excluindo varandas, platibandas e demais elementos salientes, com largura inferior a 1,80 m. A área dos anexos não encerrados (telheiros) será afectada para efeitos do cálculo do índice de implantação do coeficiente 0,50;
i) Polígono de base para a implantação do edifício - o perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício incluindo varandas, platibandas e demais elementos salientes;
j) Área bruta de construção - somatório das áreas totais dos pisos, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo varandas e terraços visitáveis;
l) Índice de construção - quociente entre o somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área do prédio; se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento ou a estacionamento e arrecadação, o seu valor não será considerado para efeito do cálculo do índice de construção. A área dos anexos não encerrados (telheiros) será afectada para efeitos do cálculo do índice de construção do coeficiente 0,50;
m) Densidade populacional - o quociente entre a população prevista e a área do prédio.
n) Área de implantação - área resultante da projecção da construção sobre o terreno, medida pelo extradorso das paredes exteriores incluindo anexos encerrados e excluindo varandas, platibandas e demais elementos salientes, com largura inferior a 1,80 m;
o) Caves - dependências enterradas ou semi-enterradas de um edifício cujo pavimento esteja a um nível inferior ao da cota de soleira da porta de saída para o exterior do edifício.
2 - Para efeitos da alínea h) do n.º 1 do presente artigo, entende-se como a classe de solo onde se pretende proceder à edificação, a área de implantação da edificação e circundante a esta que não tenha outra classificação de solo independentemente de se localizar no mesmo prédio.
TÍTULO II
Dos técnicos
CAPÍTULO I
Da assinatura de projectos
Artigo 3.º
Assinatura de projectos
1 - Nas obras que, pela sua natureza, do local ou da paisagem, exijam integração especial ou tratamento de reconhecido valor arquitectónico, e ainda nos imóveis e objectos classificados, frentes de acompanhamento e imóveis públicos, é exigido que o projecto seja elaborado por arquitecto.
2 - Para efeitos da alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro, são dispensados de elaboração por equipas multidisciplinares as operações de loteamentos urbanos que não ultrapassem 50 fogos/unidades funcionais e ou 1 ha.
CAPÍTULO II
Responsabilidades e sancionamento
Artigo 4.º
Técnicos responsáveis por direcção de obra
1 - Ao técnico responsável pela direcção da obra compete:
a) Cumprir e fazer cumprir, nas obras sob a sua direcção e responsabilidade, todos os preceitos deste Regulamento e demais preceitos legais sobre obras de urbanização e edificação e, bem assim, todas as indicações ou intimações que lhe sejam feitas pela Câmara Municipal;
b) Dirigir efectivamente as obras sob a sua responsabilidade, registando as suas visitas no livro de obra, devendo-as programar conforme o desenvolvimento dos trabalhos e calendarização da obra, não devendo os registos obrigatórios referidos no n.º 2 do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, serem efectuados mais de 30 dias após as ocorrências;
c) Tratar, sem prejuízo dos direitos que assistem aos proprietários ou seus representantes, de todos os assuntos técnicos que se relacionem com as obras da sua responsabilidade junto dos serviços camarários;
d) Sempre que se verifique mudança do técnico responsável pela direcção técnica da obra, esta deve ser comunicada à Câmara Municipal, pelo substituto, no prazo máximo de 15 dias, a contar desse facto.
2 - A construção ao abrigo de projectos-tipo municipais, não isenta o acompanhamento da obra por um director técnico.
3 - O acompanhamento a que se refere o número anterior deverá ser feito por um técnico exterior ao município.
Artigo 5.º
Responsabilidade
1 - Os técnicos que dirijam obras de edificação e de urbanização ficam responsáveis, durante cinco anos, pela segurança e salubridade da construção sem prejuízo do previsto na legislação específica, prazo esse contado a partir da data da sua efectiva conclusão.
2 - Independentemente da responsabilidade criminal que possa existir, as obras que ameacem ruína ou qualquer situação danosa, serão comunicadas à respectiva associação profissional, em que o técnico se encontre inscrito no prazo previsto no n.º 1 do presente artigo.
3 - (Revogado.)
Artigo 6.º
Sanções
Os técnicos ficarão sujeitos às sanções previstas na lei geral em caso de incumprimento das obrigações legais e regulamentares.
TÍTULO III
Procedimentos e taxas
CAPÍTULO I
Procedimentos
Artigo 7.º
Instrução dos pedidos
1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 15 de Dezembro, e será instruído com os elementos referidos na Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, observando-se ainda os seguintes aspectos:
a) As escalas indicadas nos desenhos não dispensarão nestes, todas as cotas que indiquem as dimensões dos compartimentos, dos vãos, espessuras das paredes, pé-direito, e demais pormenores da construção;
b) A planta de localização e dos planos em vigor serão fornecidas pelos serviços municipais, mediante pagamento dos respectivos preços, competindo aos interessados aditar-lhes os elementos necessários;
c) O projecto de execução de obras de construção de edifícios ou de obras de urbanização autorizadas por fases será apresentado, na globalidade, apontando as respectivas fases, com estimativas orçamentais, calendarização específicas, em dois exemplares, acrescido de um por cada fase subsequente à primeira;
d) Nos casos previstos na alínea anterior, a concessão das autorizações de utilização serão autónomas em relação a cada uma das fases;
e) Nos projectos de construções a erigir em espaços intersticiais, dever-se-ão apresentar desenhos que englobem as fachadas das construções adjacentes, numa distância de, pelo menos, 5 m para cada lado.
2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido, os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, devidamente datados e assinados, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.
4 - O pedido deverá ser igualmente instruído com uma cópia do projecto em formato digital.
5 - Os pedidos de autorização ou licenciamento de loteamentos, deverão ser instruídos com levantamento topográfico, da área a lotear e das áreas circundantes, com referência à rede geodésica nacional.
Artigo 7.º-A
Legalização das construções
1 - No caso de legalização de construções, os requerimentos para a emissão de alvará serão instruídos de acordo com o disposto na Portaria 1105/2001, salvo os seguintes documentos:
d) No caso do alvará de obras de edificação - o documento previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 3.º;
e) No caso das obras de demolição - o documento previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 3.º
f) No caso de trabalhos de remodelação de terrenos - o documento previstos nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 6.º
2 - Os requerentes deverão fazer prova de que o empreiteiro que procedeu à construção da edificação, possuía à data da edificação da mesma, alvará de empreiteiro.
Artigo 8.º
Código cromático
1 - Nos projectos de alteração de edificações, deverão ser representados:
a) A tinta preta, a parte conservada;
b) A tinta vermelha, a parte nova a construir;
c) A tinta amarela, a parte a demolir.
2 - As alterações de pequena relevância e as alterações que pela sua dimensão causam dificuldade na leitura do código cromático encontram-se dispensadas da apresentação de peças desenhadas de acordo com o referido código.
3 - Caso a Câmara Municipal assim o entenda, poderá sempre exigir a representação em código cromático.
Artigo 9.º
Actividades isentas de licença ou autorização
1 - As obras isentas de licença ou autorização municipal ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, devem ser antecedidas de comunicação prévia pelo interessado ao presidente da Câmara Municipal.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, são consideradas obras de escassa relevância urbanística, ficando sujeitas ao regime da comunicação prévia as seguintes:
a) Construção, alteração e ampliação de anexos à habitação, nomeadamente garagens, arrecadações, telheiros, fumeiros e congéneres, cuja área bruta de construção não seja superior a 40 m2;
b) Construção, alteração e ampliação de abrigos para animais de criação, de estimação, de caça ou de guarda cuja área bruta de construção não seja superior a 10 m2;
c) Construção, alteração e ampliação de muros simples, não confinantes com a via pública, até 1,50 m de altura;
d) Construção, alteração e ampliação de muros simples confinantes com a via pública, até 1,50 m de altura, ou de vedações provisórias confinantes com estradas ou caminhos municipais, cujo alinhamento será efectuado pelos serviços municipais mediante o pagamento da taxa respectiva;
e) Construção, alteração e ampliação de tanques e piscinas, até 75 m2 de plano de água;
f) Demolição de edificações isoladas de um piso, até 4,50 m de cércea;
g) Construção e alteração de reservatórios de GPL até 75 m2 de área de ocupação.
3 - Para efeitos do número anterior, as construções previstas nas alíneas a), b) e e) apenas são consideradas obras de escassa relevância urbanística desde que sejam isoladas.
4 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes documentos:
a) Memória descritiva e justificativa, esclarecendo devidamente a pretensão, da qual deve constar também o número de descrição do prédio na conservatória do registo predial;
b) Planta de localização;
c) Extracto das cartas do PDM;
d) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra;
e) Termo de responsabilidade do técnico;
f) Caderneta predial.
Artigo 10.º
Comunicação de pedido de destaque
1 - O requerimento relativo ao pedido de destaque de parcela deve ser dirigida ao presidente da Câmara e acompanhado dos seguintes elementos:
a) Certidão da conservatória do registo predial, ou quando o prédio aí não esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente;
b) Planta topográfica de localização à escala 1/10 000 ou superior, a qual deve delimitar a área total do prédio;
c) Planta de implantação à escala 1/500 ou superior com indicação precisa a vermelho, dos limites e da área da propriedade, a verde, da parcela e da área a destacar, e a preto a implantação das construções projectadas ou existentes na propriedade com indicação dos afastamentos das mesmas às parcelas que resultem do destaque e com indicação das áreas de implantação e construção;
d) Caderneta predial rústica;
e) Extracto das plantas do PDM.
2 - O requerimento de destaque em perímetro urbano deverá ainda identificar o projecto de arquitectura aprovado e, no caso de construções erigidas, o processo de obras ou a licença de construção, ou a prova da data da respectiva construção, quando anterior à data que tornou obrigatória a emissão de licença de construção.
Artigo 11.º
Dispensa de discussão pública
São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:
a) 1 ha;
b) 50 fogos;
c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
Artigo 12.º
Impacte semelhante a um loteamento
Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se como gerador de um impacte semelhante a um loteamento a construção, ampliação ou alteração, em área não abrangida por operação de loteamento, de edifício ou edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, de que resulte uma das seguintes situações:
a) Pelo menos um dos edifícios disponha ou passe a dispor de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;
b) Pelo menos um dos edifícios disponha ou passe a dispor de mais de seis fracções ou unidades independentes com acesso directo a partir do espaço exterior;
c) O somatório das fracções e ou unidades independentes, independentemente do número de edifícios, seja ou venha a ser superior a 20;
d) Que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.
Artigo 13.º
Dispensa de projecto de execução
1 - São dispensadas de apresentação do projecto de execução, de conformidade com o n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, as operações urbanísticas referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 e c) e d) do n.º 3 do artigo 4.º do mesmo decreto, com excepção da construção, alteração, ampliação e reconstrução de edificações com mais de oito fracções ou unidades independentes, localizadas em espaço urbano ou urbanizável.
2 - A Câmara Municipal poderá exigir pormenorização, no todo ou em parte, do projecto de qualquer obra a realizar, sempre que esta se insira em meios de particular interesse histórico ou arquitectónico.
Artigo 14.º
Telas finais dos projectos de arquitectura e especialidades
1 - Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades, incluindo as peças escritas e desenhadas que, em função das alterações efectuadas no decurso da obra se justifiquem, devendo ainda incluir termo de responsabilidade dos técnicos autores dos projectos, declarando que a obra se encontra executada conforme telas finais apresentadas e em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis.
2 - As telas finais deverão ser entregues em três cópias, sendo uma em formato digital.
3 - Caso não existam alterações em obra, apenas deverá ser apresentadas duas cópias, sendo uma em formato de papel e outra em formato digital.
CAPÍTULO II
Taxas
SECÇÃO I
Taxas pela emissão de alvará
SUBSECÇÃO I
Loteamentos e obras de urbanização
Artigo 15.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização
1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.
2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos, unidades de ocupação ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa fixada no quadro atrás referido.
Artigo 16.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento sem obras de urbanização
1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento sem obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.
2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento da taxa fixada no quadro atrás referido.
Artigo 17.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas previstas para essa operação urbanística.
2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização que titule a criação, extensão ou alteração de infra-estruturas, está, igualmente, sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, incidindo apenas sobre o autorizado.
SUBSECÇÃO II
Obras de construção e remodelação de terrenos
Artigo 18.º
Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos
A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no n.º 14 do quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.
Artigo 19.º
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação
A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.
SUBSECÇÃO III
Utilização das edificações
Artigo 20.º
Prazo para solicitar emissão de autorização de utilização ou emissão de licença de alteração do uso
Concluída a obra e esgotado o prazo de execução, em conformidade com o projecto aprovado, deverá o requerente, no prazo de 30 dias, solicitar a emissão da autorização de utilização ou de licença de alteração do uso.
Artigo 21.º
Emissão de alvará de autorização de utilização e de licenciamento de alteração do uso
1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de taxas de montante fixado em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos.
2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, das unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.
3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 22.º
Emissão de licença de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e de serviços, bem como empreendimentos turísticos e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.
SUBSECÇÃO IV
Situações especiais
Artigo 23.º
Emissão de alvarás de licença parcial
A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 24.º
Deferimento tácito
A emissão do alvará de licença ou autorização, nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.
Artigo 25.º
Renovações
Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará resultante da emissão de nova licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 60%, acrescendo o valor referente ao prazo de execução.
Artigo 26.º
Prorrogações
1 - Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de nova prorrogação para conclusão das obras, em fase de acabamentos, está sujeita ao pagamento de um adicional à taxa estabelecida no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por obras em fase de acabamentos, aquelas em que a construção se encontre fechada, nomeadamente, com alvenarias, vãos e coberturas executadas.
Artigo 27.º
Execução por fases
1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a cada fase subsequente corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.
2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase.
3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 15.º, 17.º e 19.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de licença ou autorização, de loteamento com obras de urbanização, de obras de urbanização e de obras de edificação.
Artigo 28.º
Licença especial relativa a obras inacabadas
1 - Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - Para efeitos do presente artigo e do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, consideram-se obras inacabadas as que não se encontrem concluídas de conformidade com o projecto ou telas finais aprovadas.
SUBSECÇÃO V
Taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas
Artigo 29.º
Âmbito de aplicação
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento, quer em obras de edificação, sempre que estas impliquem a ligação à rede pública ou pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.
2 - Com a emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.
Artigo 30.º
Taxa devida nas operações de loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais executados ou a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = PE (A(índice h) K(índice h) + A(índice c) K(índice c) + A(índice i) K(índice i) + A(índice p) K(índice p))
a) TMU (euro) é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.
b) P (euro/m2) - parâmetro que determina o valor correspondente ao plano plurianual de investimentos - a definir anualmente após a aprovação de PPI.
c) Ec - parâmetro que traduz a influência do custo das infra-estruturas no espaço urbano do aglomerado urbano da vila de Coruche - 1.00.
d) Eu - parâmetro que traduz a influência do custo das infra-estruturas no espaço urbanizável do aglomerado urbano da vila de Coruche - 0.80;
e) Ef - parâmetro que traduz a influência do custo das infra-estruturas nas restantes sedes de freguesia - 0.60;
f) Ea - parâmetro que traduz a influência do custo das infra-estruturas nas restantes áreas:
Ea1 - servida com rede de águas e saneamento - 0,40;
Ea2 - servida com rede de águas e sem rede de saneamento - 0,30;
Ea3 - não servida por rede de águas nem de saneamento - 0,25.
g) A(índice h) - área bruta de construção referente a habitação.
h) A(índice c) - área bruta de construção referente a comércio, serviços, equipamentos e congéneres.
i) A(índice i) - área bruta de construção referente a indústria e turismo.
j) A(índice p) - área bruta de construção destinada a fins agrícolas e pecuários.
k) K(índice h) - coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia referente a habitação e anexos - 3.00.
l) K(índice c) - coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia referente a comércio, serviços, equipamentos e congéneres - 4.00.
m) K(índice i) - coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia referente a indústria e turismo - 2.00.
n) K(índice p) - coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia referente a fins agrícolas e pecuários - 1,50.
2 - Esta taxa poderá ser reduzida para 40% caso as obras de urbanização apenas obriguem a Câmara Municipal a efectuar as ligações às redes existentes.
Artigo 31.º
Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos ou inseridas em loteamentos urbanos sem obras de urbanização.
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais executados ou a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = PE (A(índice h) K(índice h) + A(índice c) K(índice c) + A(índice i) K(índice i) + A(índice p) K(índice p))
a) TMU (euro) é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.
b) P (euro/m2) - parâmetro que determina o valor correspondente ao plano plurianual de investimentos - a definir anualmente após a aprovação de PPI.
c) Ec - parâmetro que traduz a influência do custo das infra-estruturas no espaço urbano do aglomerado urbano da vila de Coruche - 1.00.
d) Eu - parâmetro que traduz a influência do custo das infra-estruturas no espaço urbanizável do aglomerado urbano da vila de Coruche - 0.80;
e) Ef - parâmetro que traduz a influência do custo das infra-estruturas nas restantes sedes de freguesia - 0.60;
f) Ea - parâmetro que traduz a influência do custo das infra-estruturas nas restantes áreas:
Ea1 - servida com rede de águas e saneamento - 0,40;
Ea2 - servida com rede de águas e sem rede de saneamento - 0,30;
Ea3 - não servida por rede de águas nem de saneamento - 0,25.
g) A(índice h) - área bruta de construção referente a habitação.
h) A(índice c) - área bruta de construção referente a comércio, serviços, equipamentos e congéneres.
i) A(índice i) - área bruta de construção referente a indústria e turismo.
j) A(índice p) - área bruta de construção destinada a fins agrícolas e pecuários.
k) K(índice h) - coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia referente a habitação e anexos - 3.00.
l) K(índice c) - coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia referente a comércio, serviços, equipamentos e congéneres - 4.00.
m) K(índice i) - coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia referente a indústria e turismo - 2.00.
n) K(índice p) - coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia referente a fins agrícolas e pecuários - 1,50.
SECÇÃO II
Isenção e redução de taxas
Artigo 32.º
Isenções
1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.
3 - Dada a mais valia da sua comparticipação no desenvolvimento económico ou social do município, estão ainda isentas das taxas previstas neste Regulamento as seguintes entidades:
a) As associações e federações de municípios que o município de Coruche integre;
b) Empresas municipais criadas pelo município de Coruche;
c) Empresas intermunicipais participadas pelo município de Coruche;
d) Uniões e associações de freguesias que freguesias do município integrem.
4 - A Câmara Municipal, por via de deliberação fundamentada, no interesse económico, social e cultural, poderá isentar de taxas as seguintes instituições:
a) As instituições particulares de solidariedade social e outras pessoas colectivas de utilidade pública;
b) Cooperativas;
c) Associações culturais, desportivas e recreativas;
d) Associações e comissões de moradores;
e) As sociedades comerciais ou empresários em nome individual instaladas ou a instalar nas zonas industriais ou oficinais definidas no concelho e que tenham um mínimo previsto de trabalhadores superior a 15;
f) Todo o tipo de congregações religiosas que procedam a instalação, alteração, ampliação ou remodelação dos seus locais de culto.
Quando a operação de loteamento não se destinar a fins lucrativos e originar no máximo um lote e seja demonstrada a insuficiência económica do requerente, nos termos do artigo 33.º, n.º 3, do presente Regulamento.
1 - Caso no mesmo prédio haja sido efectuado um loteamento há menos de cinco anos, não poderá o requerente beneficiar da isenção prevista na alínea g) do número anterior.
2 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos os loteamentos urbanos ou obras particulares cujo interesse público seja reconhecido pela Assembleia Municipal.
3 - O reconhecimento de interesse público deverá ser requerido pelo particular interessado antes da emissão do alvará de construção ou de loteamento
Artigo 33.º
Reduções
1 - As taxas relacionadas com a construção ou ampliação de habitação própria podem ser reduzidas pela Câmara Municipal, a requerimento do interessado, sempre que situações de insuficiência económica o justifiquem.
2 - A redução prevista no número anterior far-se-á nos seguintes termos:
a) Em 50%, quando o rendimento mensal per capita, do agregado familiar do requerente não ultrapassar o salário mínimo nacional mais elevado;
b) Em 75%, quando o rendimento mensal per capita, do agregado familiar do requerente não ultrapassar o valor assegurado pelo rendimento mínimo garantido.
3 - A comprovação da insuficiência económica para pessoas singulares é demonstrada, atento o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Código do Procedimento Administrativo, nos termos da lei sobre o apoio judiciário, com as devidas adaptações, devendo o requerente apresentar, consoante os casos:
a) Última declaração do IRS;
b) Declaração do requerente, sob compromisso de honra, de que está dispensado da manifestação de rendimentos para efeitos de tributação de IRS, acompanhada de atestado da junta de freguesia da área de residência, quanto ao rendimento e número de pessoas do agregado familiar;
c) Declaração em como o requerente se encontra abrangido pelo rendimento mínimo garantido;
d) Cópia de decisão judicial comprovativa de que o requerente está a receber alimentos por necessidade económica.
SECÇÃO III
Condições especiais para licenciamento ou autorização
Artigo 34.º
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos
Os pedidos de licenciamento e de autorização de loteamento e os pedidos de licenciamentos ou autorização de obras de edificação quando respeitam a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.
Artigo 35.º
Cedências
1 - Nas operações de loteamento urbano, os proprietários e demais titulares de direitos reais cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e para as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 Dezembro.
Artigo 36.º
Compensação
1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de parte ou da totalidade das infra-estruturas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 Dezembro, ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes públicos, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.
2 - A compensação poderá ser paga em numerário ou em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.
3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.
Artigo 37.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
1 - O valor da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C = 0,10 x V x L
em que:
C - é o montante, em euros, da compensação a pagar ao município;
V - é o valor da construção a erigir no equivalente da área de cedência.
2 - Para efeitos do cálculo de V, considera-se:
V = Ab x P/m2
Calculando-se Ab pela multiplicação do índice médio de construção prevista no loteamento, pela área do terreno calculada como área de cedência mínima de acordo com a Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro.
P/m2 - é o valor unitário por metro quadrado do preço da construção, fixado anualmente em portaria do Ministro da Tutela, para casas de renda económica.
3 - L é o coeficiente que toma os valores a seguir indicados, consoante a localização do prédio a lotear:
1,0, no espaço urbano da vila de Coruche;
0,6, no espaço urbanizável da vila de Coruche;
0,5, nos aglomerados urbanos das restantes sedes de freguesias;
0,4, nos restantes casos.
Artigo 38.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.
Artigo 39.º
Compensação em espécie
1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie, haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:
a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;
b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.
2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:
a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.
3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
SECÇÃO IV
Disposições especiais
Artigo 40.º
Ocupação da via pública por motivo de obras
1 - A ocupação de espaço público por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - O requerimento para ocupação da via pública, deverá indicar a superfície a ocupar, a duração da ocupação, a discrição sumária dos equipamentos a instalar e informação sobre a largura da via que fica disponível para a circulação de pessoas e viaturas.
3 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.
4 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo fixado pela Câmara, a solicitação do interessado.
Artigo 41.º
(Revogado.)
Artigo 42.º
Vistorias
A realização de vistorias por motivo da realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 43.º
Operações de destaque
A emissão da certidão relativa ao destaque, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 44.º
Recepção de obras de urbanização
Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização, bem como para redução da caução referida no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 45.º
Assuntos administrativos
Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 46.º
Projectos tipo
1 - A Câmara disponibilizará projectos tipo mediante o pagamento de uma taxa de acordo com o estipulado no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - O fornecimento de projectos tipo será exclusivamente feito em situações de insuficiência económica devidamente comprovada, nos termos do n.º 3 do artigo 33.º do presente Regulamento e, bem assim, nos casos em que o particular pretende proceder à edificação de um muro confinante com a via pública após cedência de uma faixa de terreno para o alargamento da mesma.
3 - No caso previsto no n.º 2 in fine, não será aplicável a taxa prevista no quadro XV.
CAPÍTULO III
Utilização de materiais
Artigo 47.º
Toldos
1 - A colocação de toldos sobre a via pública está sujeita a licenciamento municipal.
2 - Os elementos a apresentar, junto da Câmara Municipal, para o referido licenciamento, são os seguintes:
a) Planta de localização;
b) Alçado ou fotografia do edifício com a indicação exacta do local onde se pretende colocar o toldo e as suas dimensões;
c) Indicação da dimensão, cor e inscrições, largura do passeio e distância do passeio ao limite inferior do toldo.
3 - Os proprietários dos toldos deverão mantê-los em perfeito estado de conservação e limpeza.
4 - A Câmara Municipal poderá indeferir a colocação de toldos com os seguintes fundamentos:
a) Criem obstáculo à livre circulação de pessoas e viaturas;
b) Não se integrem esteticamente no conjunto edificado;
c) Não respeitem a distância mínima de 2,10 m entre o passeio e o limite inferior do toldo.
Artigo 48.º
Aparelhos de ar condicionado
1 - A colocação de aparelhos de ar condicionado, a instalar em fachada que confronta com a via pública está sujeita a licenciamento da Câmara Municipal.
2 - Nos aglomerados urbanos, só será permitida a sua colocação nas fachadas confinantes com a via pública desde que não fiquem salientes relativamente à fachada.
3 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Planta de localização;
b) Alçado ou fotografia do edifício com a indicação exacta do local onde se pretende colocar o aparelho e as suas dimensões.
Artigo 49.º
Antenas
1 - Nos aglomerados urbanos é interdita a colocação de qualquer tipo de antena nas fachadas dos edifícios.
2 - Nos edifícios multifamiliares, só será permitida a colocação de antena colectiva.
3 - A colocação de antenas parabólicas está sujeita a licenciamento municipal, mediante a apresentação de requerimento acompanhado dos seguintes elementos:
a) Planta de localização;
b) Desenho ou fotografia do edifício com a indicação exacta do local onde se pretende colocar o aparelho e as suas dimensões.
Artigo 50.º
Reclamos luminosos e placas publicitárias
1 - Os reclamos luminosos e placas publicitárias estão sujeitos a licenciamento municipal.
2 - Os elementos a apresentar, junto da Câmara Municipal, para o referido licenciamento, são os seguintes:
a) Planta de localização;
b) Alçado ou fotografia do edifício com a indicação exacta do local onde se pretende colocar o reclamo ou placa e as suas dimensões;
c) Indicação do material, dimensão, cor e inscrições.
3 - A Câmara Municipal poderá indeferir a colocação de reclamos luminosos e placas publicitárias com os seguintes fundamentos:
a) Criem obstáculo à livre circulação de pessoas e viaturas;
b) Não se integrem esteticamente no conjunto edificado;
c) Quando saliente da fachada, não respeitem a distância mínima de 2,10 m entre o passeio e o limite inferior desses elementos.
4 - Os proprietários dos reclamos e ou placas, deverão mantê-los em perfeito estado de conservação e limpeza.
Artigo 51.º
Coberturas
1 - Só são permitidos os seguintes tipos de telha cerâmica na cor natural ou envelhecida, não vidrada:
a) Telha lusa;
b) Telha marselha;
c) Telha de canudo.
2 - A telha de betão, só será autorizada na cor vermelha, em anexos não habitáveis e situados em zonas rurais.
3 - A inclinação máxima autorizada para as coberturas é de 45%.
4 - Apenas serão autorizadas as coberturas em chapas onduladas de fibrocimento, zinco ou alumínio, em barracões agrícolas ou industriais, em zonas rurais e industriais e quando não interfiram negativamente no ambiente urbano e na paisagem.
5 - Não se exclui a possibilidade do emprego de outros tipos de coberturas, desde que devidamente pormenorizadas, devendo essas situações serem analisadas pontualmente.
Artigo 52.º
Pinturas
1 - As cores a aplicar nas construções deverão manter as características da região, autorizando-se somente a aplicação de cores claras, aconselhando-se o branco.
2 - No soco e enquadramento dos vãos privilegiar-se-á a aplicação das cores tradicionais, nomeadamente o azul ultramarino, o amarelo ocre e o cinzento.
3 - Qualquer outra solução será analisada pontualmente.
Artigo 53.º
Azulejos e mosaicos
1 - Sempre que o requerente pretenda proceder à aplicação de azulejos e painéis de azulejos em fachadas deverá apresentar junto aos documentos previstos na Portaria n.º 1110/2001, uma amostra dos materiais a colocar, sendo a pretensão analisada casuisticamente pelos serviços técnicos da Câmara Municipal.
2 - O requerido será indeferido sempre que, por motivos estéticos, a pretensão não se integre no conjunto edificado.
Artigo 54.º
Tijoleiras cerâmicas no revestimento de fachadas
1 - Será autorizada a aplicação de tijoleiras cerâmicas no revestimento de fachadas desde que a superfície da tijoleira não seja dominante em relação à cor do edifício.
2 - Não deverão existir juntas assinaláveis e ou coloridas entre as tijoleiras.
3 - Não será permitida a utilização simultânea de tijoleira e outros elementos decorativos.
Artigo 55.º
Cantarias
1 - É autorizada a aplicação de cantaria de cor clara em socos, paredes e colunas, desde que de cor uniforme, textura e formato regulares e sem juntas.
2 - Não será autorizada a pintura das cantarias.
3 - Não será permitido o emprego de diferentes tipos de pedra na mesma construção.
4 - Não se exclui a possibilidade de utilização de outros tipos de materiais de revestimento, devendo cada situação ser analisada caso a caso.
Artigo 56.º
Caixilharias
1 - É aconselhada a utilização da madeira à cor natural ou pintada nas cores, branco, verde ou azul, em todo o concelho e especialmente no centro histórico da vila de Coruche.
2 - A colocação de alumínio, aço ou ferro, apenas será permitida nas cores, branco, verde ou azul.
Artigo 57.º
Elementos decorativos
Não é autorizada a colocação de elementos estranhos à arquitectura da região.
Artigo 58.º
Recuperação de edifícios
Na recuperação de edifícios, dever-se-ão preservar os elementos tradicionais existentes, nomeadamente, cantarias, umbrais, faixas, frisos e gradeamentos.
TÍTULO IV
Da fiscalização
CAPÍTULO I
Actividade fiscalizadora
Artigo 59.º
Da fiscalização
1 - Os actos de fiscalização das obras de edificação e urbanização consistem na verificação da sua conformidade com as normas legais e regulamentares vigentes e em especial nos seguintes aspectos:
a) Verificação da afixação do aviso publicitando o pedido de licença ou autorização;
b) Verificação da afixação do aviso dando publicidade à emissão do mesmo;
c) Verificação da afixação no prédio da placa identificadora do director técnico da obra de edificação ou de urbanização, do projectista, do industrial de construção civil e do respectivo certificado ou título de registo;
d) Verificação da existência do livro de obra, que deverá obedecer às determinações legais, e da sua actualização por parte do responsável técnico da obra e dos autores dos projectos;
e) Verificação da segurança, higiene e arrumação do estaleiro, dos tapumes, dos andaimes, das máquinas e dos materiais;
f) Verificação do alinhamento das edificações, das cotas de soleira, das redes de água e saneamento, de electricidade e de telefones, e dos arruamentos (no caso de loteamentos novos), sendo os alinhamentos e as cotas referidos ao projecto aprovado, ao loteamento, ou ao plano urbanístico existente para o local;
g) Verificar a conformidade da execução da obra com o projecto aprovado;
h) Verificar o licenciamento da ocupação da via pública por motivo de execução de obras de edificação ou de urbanização;
i) Verificar o cumprimento da execução da obra no prazo fixado no alvará de licença ou autorização de construção;
j) Verificar a limpeza do local da obra após a sua conclusão, e a reposição dos equipamentos públicos deteriorados ou alterados em consequência da execução das obras e ou ocupações da via pública;
k) Verificar se há ocupação de edifícios ou de suas fracções autónomas sem alvará de licença ou autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no alvará;
l) Fazer notificação do embargo determinado pelo presidente da Câmara Municipal e verificar a suspensão dos trabalhos;
m) Verificar o cumprimento do prazo fixado pelo presidente da Câmara Municipal ao infractor para demolir a obra e repor o terreno na situação anterior;
n) Verificar a existência de alvará de licença ou autorização ou a isenção ou dispensa de licença ou autorização relativo a quaisquer obras ou trabalhos correlacionados com obras de edificação, obras de urbanização ou trabalhos preparatórios.
2 - Considera-se ainda actividade fiscalizadora:
a) A elaboração de participações de infracções sobre o não cumprimento de disposições legais e regulamentares relativas ao licenciamento ou à autorização administrativa ou comunicação prévia, tendo em vista, nomeadamente, a instauração de processos de contra-ordenação;
b) A realização de embargos administrativos de obras de edificação ou urbanização, quando as mesmas estejam a ser efectuadas sem alvará de licença ou autorização ou em desconformidade com ela, lavrando os respectivos autos;
c) A elaboração de participações de infracções, decorrentes do não acatamento de ordens de embargo e ou de obras construídas sem alvará de licença ou autorização;
d) A inscrição, no livro de obra, de registos relativos ao estado de execução da obra, a qualidade de execução, bem como as observações sobre o desenvolvimento dos trabalhos considerados convenientes, especialmente quando ocorrer qualquer irregularidade;
e) A fiscalização deverá ainda incidir sobre a colocação de vitrinas, tabuletas, candeeiros, anúncios, palas e toldos ou quaisquer elementos acessórios dos parâmetros convencionais dos edifícios e que sejam visíveis da via pública.
CAPÍTULO II
Competências
Artigo 60.º
Competência para fiscalização
1 - A actividade fiscalizadora na área do município é da competência do presidente da Câmara, com a faculdade de delegação em qualquer dos vereadores.
2 - No exercício da actividade de fiscalização o presidente da Câmara é auxiliado por funcionários municipais com formação adequada, a quem compete preparar e executar as suas decisões.
3 - O presidente da Câmara pode, sempre que necessite, solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais.
4 - Além dos funcionários indicados no n.º 2 do presente artigo, impende sobre os demais funcionários municipais, no exercício das suas funções, o dever de comunicarem as infracções de que tiverem conhecimento em matéria de normas legais e regulamentares relativas às operações urbanísticas, sob pena de incorrerem em responsabilidade disciplinar.
5 - Os fiscais municipais far-se-ão acompanhar de cartão de identificação, que exibirão quando solicitado.
CAPÍTULO III
Deveres e incompatibilidades
Artigo 61.º
Deveres dos donos das obras
1 - Os titulares da licença ou autorização, entre outros deveres decorrentes da lei, estão obrigados a:
a) Facultar por eles ou por terceiros, aos funcionários municipais incumbidos da actividade fiscalizadora, o acesso à obra e, bem assim, a prestar-lhes todas as informações, incluindo a consulta de documentação, que se prendam com o exercício das funções de fiscalização, sendo responsáveis, para que estejam sempre patentes no local da obra, o projecto aprovado e o livro de obra;
b) Permitir o registo de qualquer indicação de correcção ou alteração, pelo funcionário municipal, no livro de obra respectivo;
c) Solicitar a presença dos serviços competentes da Câmara Municipal, antes e no decorrer da execução de obras de urbanização, designadamente no que toca à rede viária, abastecimento de água, saneamento e águas pluviais, para que se possa proceder à verificação dos materiais a aplicar e fiscalizar as condições de aplicação.
Artigo 61.º-A
Limpeza da área e reparação dos estragos
1 - Concluída a obra, o dono é obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, removendo ao materiais, entulhos e demais detritos que se hajam acumulado no decorrer da execução dos trabalhos, bem como à reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenha causado em infra-estruturas públicas.
2 - O cumprimento do disposto no número anterior é condição de emissão do alvará de licença ou autorização de utilização ou da recepção provisória das obras de urbanização, salvo quando seja prestada, em prazo a fixar pela Câmara Municipal, caução para garantia da execução das reparações referidas no mesmo número.
3 - A caução deverá ser apresentada até ao fim do prazo para a conclusão da obra previsto na licença ou autorização, incluindo o prazo de prorrogação.
4 - O montante da caução será de 5% do valor da obra.
Artigo 62.º
Deveres da fiscalização municipal
1 - É dever geral dos funcionários e agentes adstritos à fiscalização actuar com urbanidade em todas as intervenções de natureza funcional, assim como nas suas relações com os munícipes e também com perfeito conhecimento dos preceitos legais e regulamentares que disciplinam a matéria que esteja em causa e permitam a sua intervenção, sob pena de incorrerem em infracção disciplinar.
2 - Os funcionários incumbidos da fiscalização das operações urbanísticas encontram-se, ainda, sujeitos às seguintes obrigações, no âmbito da sua actividade:
a) Alertar os responsáveis pela obra das divergências, entre o projecto aprovado e os trabalhos executados, dando imediato conhecimento por escrito aos serviços responsáveis pelo licenciamento, autorização ou comunicação prévia das operações urbanísticas;
b) Levantar autos de notícia em face de infracções constatadas, consignando de modo detalhado os factos verificados e as normas infringidas, com recurso, sempre que possível, a registo fotográfico;
c) Dar execução aos despachos do presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada sobre embargos de obras;
d) Anotar no livro de obra todas as diligências efectuadas no âmbito da sua competência, nomeadamente em situações de irregularidades;
e) Prestar todas as informações que lhes sejam solicitadas pelos seus superiores hierárquicos, no âmbito da sua actividade, com objectividade, profissionalismo e isenção, fundamentado-as em disposições legais e regulamentares em vigor;
f) Prestar aos demais funcionários toda a colaboração possível e actuar individual e colectivamente com lealdade e isenção, contribuindo assim para o prestígio das funções.
Artigo 63.º
Incompatibilidades
1 - Os funcionários incumbidos da fiscalização das operações urbanísticas não podem, por forma oculta ou pública, ter qualquer intervenção na elaboração de projectos, petições, requerimentos ou quaisquer trabalhos ou procedimentos relacionados directa ou indirectamente com a sua actividade, nem podem associar-se a técnicos, industriais de construção ou fornecedores de materiais, nem representar empresas do ramo em actividade na área do município.
2 - Salvo os projectos municipais ou apoiados pelo município, não podem ser elaborados projectos de operações urbanísticas por técnicos municipais, independentemente da qualidade em que estão investidos, para qualquer especialidade que seja objecto de parecer ou decisão no âmbito do licenciamento e autorização de obras particulares.
Artigo 64.º
Responsabilidade disciplinar
1 - O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 62.º, bem como a prestação, pelos funcionários abrangidos pelo presente Regulamento, de informações falsas ou erradas sobre infracções a disposições legais e regulamentares relativas ao licenciamento municipal de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções constitui infracção disciplinar, punível com penas previstas no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública.
2 - Constitui igualmente infracção disciplinar, punível com as penas previstas no n.º 1, o incumprimento do disposto no artigo anterior.
TÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 65.º
Actualização
1 - As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente.
2 - A revisão das taxas prevista no n.º 1 do presente artigo é efectuada no início do mês de Janeiro, de cada ano e tem por base o último valor conhecido do índice de preços do consumidor para medir a inflação média, no 1.º dia útil do ano.
3 - A primeira revisão operar-se-á em Janeiro após ter decorrido, pelo menos, um ano civil após a entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 66.º
Licenciamento de instalações de armazenamento de combustíveis e de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional.
1 - O licenciamento municipal de instalações de armazenamento de combustíveis e de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional far-se-á de acordo com as especificidades do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro.
2 - Os montantes das taxas a cobrar no âmbito dos licenciamentos referidos no número anterior serão determinadas em função da capacidade total dos reservatórios e dos parques de armazenamento e definidos em relação a uma taxa base designada por TB.
3 - O valor TB é de 75 euros, sendo o seu valor anualmente actualizável no início do mês de Janeiro de cada ano e tem por base o último valor conhecido do índice de preços do consumidor para medir a inflação média, no 1.º dia útil do ano.
Artigo 67.º
Conflitos
Na resolução de conflitos entre os particulares e a administração municipal na aplicação do presente Regulamento, poderão os interessados requerer à intervenção de uma comissão arbitral, nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
Artigo 68.º
Dúvidas e omissões
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
Artigo 69.º
Entrada em vigor
1 - O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação e será aplicado apenas aos processos entrados a partir desta data.
2 - As taxas cuja liquidação não haja sido efectuada e se refiram a processos entrados na Câmara Municipal de Coruche antes da entrada em vigor do presente Regulamento, serão cobrados de acordo com os valores previstos nas tabelas a este anexas.
3 - As disposições regulamentares previstas no artigo 70.º que não se refiram a incidência, liquidação ou cobrança de taxas, serão aplicáveis aos processos entrados na CMC antes do dia 2 de Julho de 2003 e que ainda se encontrem pendentes.
Artigo 70.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados o Regulamento Municipal de Edificações Urbanas, o Regulamento Municipal da Fiscalização de Obras Particulares e o Regulamento Municipal de Taxas de Obras Particulares, Urbanização e Compensação na Cedência de Terrenos, publicados no Diário da República, 2.ª série, de, respectivamente, 4 de Setembro de 1996, 9 de Maio de 1998 e 13 de Agosto de 1996, todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município de Coruche, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição, bem como as taxas constantes da tabela de taxas e licenças em vigor no município quando se mostrem em contradição com o disposto no presente Regulamento.
QUADRO I
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização
... Valor em euros
1 - Emissão do alvará:
a) De licença ... 105,00
b) De autorização ... 75,00
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por lote ... 31,00
b) Por fogo ... 11,00
c) Por outras unidades de ocupação ... 21,00
d) Prazo inicial - por cada mês ou fracção ... 21,00
2 - Alteração do alvará - aplicam-se as taxas do n.º 1.1 resultante do aumento autorizado ... -
3 - Outros aditamentos ao alvará ... 52,00
QUADRO II
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento sem obras de urbanização
... Valor em euros
1 - Pela emissão:
a) De licença ... 75,00
b) De autorização ... 52,00
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por lote ... 21,00
b) Por fogo ... 11,00
c) Por outras unidades de ocupação ... 21,00
2 - Alteração ao alvará - aplicam-se as taxas do n.º 1.1 resultante do aumento autorizado ... -
3 - Outros aditamentos ao alvará ... 52,00
QUADRO III
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
... Valor em euros
1 - Pela emissão de alvará:
a) De licença ... 62,00
b) De autorização ... 47,00
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Prazo inicial:
Por cada mês ou fracção ... 31,00
b) Tipo de infra-estruturas - redes de abastecimento de água, saneamento, arranjos exteriores, gás, etc.:
Por cada tipo de obra ... 52,00
2 - Alterações ao alvará - aplicam-se as taxas previstas no número anterior ... -
3 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 52,00
QUADRO IV
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou modificação.
... Valor em euros
1 - Habitação, por metro quadrado de área bruta de construção ... 1,10
2 - Anexos à habitação, com área bruta superior a 40 m2, por metro quadrado de área bruta de construção ... 1,80
3 - Comércio, serviços, empreendimentos turísticos e equipamentos em espaços encerrados, por metro quadrado de área bruta de construção ... 2,10
4 - Tanques e piscinas com plano de água superior a 75 m2, por metro ... 2,10
5 - Equipamentos ao ar livre, incluindo áreas respeitantes a empreendimentos turísticos, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,55
6 - Estabelecimentos industriais, por metro quadrado de área bruta de construção ... 2,60
7 - Armazéns e similares, por metro quadrado de área bruta de construção ... 1,80
8 - Muros, por metro linear ... 1,00
9 - Abrigos para animais, com área superior a 10 m2, por metro quadrado de área bruta de construção ... 2,10
10 - Terraços utilizáveis no prolongamento do edifício, por metro quadrado ... 1,50
11 - Modificação das fachadas dos edifícios, por metro quadrado da superfície modificada ... 2,70
12 - Varandas e alpendres na parte projectada sobre a via pública, por metro quadrado de área bruta de construção ... 25,00
13 - Outros corpos salientes, por metro quadrado de área bruta de construção ... 20,00
14 - Estufas para hortofluricultura ou similares, por metro quadrado de área de ocupação ... 0,10
15 - Trabalhos de remodelação de terrenos e outras operações urbanísticas, por metro quadrado de área intervencionada ... 0,10
16 - Demolições de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou autorização de construção, por piso ... 16,00
17 - Antenas de comunicações por ondas radioeléctricas e instalações anexas, por metro quadrado de área ocupada ... 100,00
18 - Instalação de ascensores, monta-cargas e escadas rolantes ... 30,00
19 - Taxa geral a acumular a todas as licenças ou autorizações, prazo inicial:
a) Por período até duas semanas ... 4,00
b) Por período superior a duas semanas e por cada mês ou fracção ... 7,00
QUADRO V
Licenças ou autorizações de utilização e de alteração do uso
... Valor em euros
1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações por:
a) Fogo e seus anexos ... 5,50
b) Comércio, serviços, armazéns e equipamen tos encerrados ... 11,00
c) Equipamentos ao ar livre ... 8,20
d) Indústria ... 15,50
2 - Acresce ao montante referido no número anterior, por cada 40 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 11,00
QUADRO VI
Licenças ou autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
... Valor em euros
1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:
a) De bebidas ... 21,00
b) De restauração ... 31,00
c) De restauração e de bebidas ... 42,00
d) De restauração e ou de bebidas com dança ... 310,00
e) De restauração e ou de bebidas com fabrico de pastelaria, panificação e gelados ... 205,00
2 - Emissão de licença de utilização e suas alterações:
a) Por cada empreendimento turístico, casas de hóspedes e quartos particulares ... 310,00
b) Por unidade de alojamento ... 11,00
3 - Outras licenças ou autorizações ... 52,00
4 - Acresce ao montante referido no número anterior, por cada 40 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 11,00
5 - Licença para instalação ou ampliação de parques de sucata, a título precário, pelo prazo de sete anos, por metro quadrado ou fracção ... 1,00
6 - Renovação da licença a título precário, pelo prazo de três anos, por metro quadrado ou fracção ... 0,55
QUADRO VII
Emissão de alvarás de licença parcial
... Valor em euros
Emissão de licença parcial em caso de construção de estrutura (percentagem do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo) 30%
QUADRO VIII
Prorrogações
... Valor em euros
1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos, por mês ou fracção ... 7%
2 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de edificação previstas na licença ou autorização em fase de acabamentos, por mês ou fracçao ... 7%
QUADRO IX
Licença especial relativa a obras inacabadas
... Valor em euros
Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, por mês ou fracção ... 52,00
QUADRO X
Ocupação da via pública por motivo de obra
... Valor em euros
1 - Tapumes ou outros resguardos, por mês e por metro quadrado da superfície do domínio público ocupado ... 1,55
2 - Andaimes, por mês e por metro quadrado da superfície do domínio público ocupado ... 0,75
3 - Gruas, guindastes ou similares colocados no espaço público ou que se projectem sobre o espaço público, por mês e por unidade ... 11,00
4 - Outras ocupações, por metro quadrado da superfície de domínio público ocupado e por mês ... 2,10
QUADRO XI
Vistorias
... Valor em euros
1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação e seus anexos, por fogo e por anexo ... 31,00
2 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a comércio, serviços e equipamentos, por unidade de ocupação ... 31,00
3 - Vistorias para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a armazéns, equipamentos e indústrias, por unidade de ocupação ... 36,00
4 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização ou autorização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e ou de bebidas, por estabelecimento ... 36,00
5 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos turísticos e similares ... 115,00
5.1 - Por cada estabelecimento comercial, restauração e de bebidas, serviços e por unidade de alojamento, em acumulação com o montante previsto no número anterior ... 7,00
6 - Vistoria para constituição de propriedade horizontal, por fracção ... 15,50
7 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores ... 25,00
QUADRO XII
Operações de destaque
... Valor em euros
Pela emissão da certidão de aprovação ou certidão negativa ... 42,00
QUADRO XIII
Recepção de obras de urbanização
... Valor em euros
1 - Por auto de recepção provisória de obra de urbanização ... 21,00
1.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 11,00
2 - Por auto de recepção definitiva de obra de urbanização ... 42,00
2.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 11,00
3 - Para redução da caução, por lote ... 11,00
QUADRO XIV
Assuntos administrativos
... Valor em euros
1 - Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização, por cada averbamento ... 14,00
2 - Averbamento à descrição na conservatória do registo predial ... 31,00
3 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal, por lauda ... 42,00
4 - Outras certidões, por lauda ... 4,20
5 - Fotocópia simples de peças escritas, por folha, em formato A4 ... 0,35
6 - Fotocópia autenticada de peças escritas, por folha, em formato A4 ... 2,50
7 - Cópia simples de peças desenhadas, em formato A4 ... 1,05
8 - Cópia simples de peças desenhadas, por folha, noutros formatos ... 3,10
9 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha, formato A4 ... 2,60
10 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha, noutros formatos ... 4,50
11 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por folha, formato A4 ... 2,10
12 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, noutros formatos, por metro quadrado ... 36,00
13 - Fornecimento de cartografia digital, até 1 ha ... 62,00
14 - Fornecimento de cartografia digital, com mais de 1 ha, por hectare ou fracção ... 125,00
15 - Localização de furos artesianos coordenados, por furo ... 7,00
16 - Cartas da RAN e REN em formato A4 ... 6,50
17 - Extractos de PMOT's em formato A4 ... 6,50
18 - Fornecimento de livro de obras ... 7,50
19 - Fornecimento de modelos de aviso ... 11,00
20 - Verificação ou marcação de alinhamentos ou níveis em construções, incluindo muros e vedações confinantes com via pública ou terrenos de domínio público ... 31,00
21 - Por cada 100 m2 ou fracção, em acumulação com o número anterior ... 11,00
22 - Acresce aos montantes referidos nos números anteriores, quando justificável, buscas a efectuar no arquivo, por cada 10 anos ou fracção ... 5,00
QUADRO XV
Projectos tipo
... Valor em euros
1 - Projectos:
1.1 - Habitação (inclui assistência técnica pelo período de um ano) ... 380,00
a) Assistência técnica, por mês além de um ano ... 18,00
1.2 - Fumeiros, arrecadações e garagens ... 132,00
1.3 - Muros ... 28,00
2 - Alterações:
a) Habitação, por cada 20 m2 ou fracção ... 83,00
b) Cozinhas de fumeiro, arrecadações e garagens, por cada 10 m2 ou fracção ... 68,00
QUADRO XVI
Taxas de licenciamento e de vistorias, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 267/2002
