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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 27 144/2005 (2.ª série). - Os Decretos-Leis n.os 437/91, de 8 de Novembro, 414/91, de 22 de Outubro, e 564/99, de 21 de Dezembro, prevêem a possibilidade de, nos casos em que o funcionamento dos serviços o exija, ser praticado pelo pessoal de enfermagem, técnico superior de saúde e técnico de diagnóstico e terapêutica o regime de trabalho de horário acrescido, a que corresponde a duração semanal de quarenta e duas horas.
Trata-se de um regime de carácter excepcional, a conceder apenas quando se demonstre indispensável para o bom funcionamento dos serviços e como recurso transitório destinado a ultrapassar acréscimos significativos de trabalho ou carências manifestas de pessoal.
Os despachos n.os 3/92, 5/92 e 8/92, de 24 de Fevereiro, de 3 de Abril e de 4 de Agosto de 1992, todos do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, clarificam o processo de atribuição do horário acrescido e detalham os elementos que devem integrar a proposta a elaborar pelos serviços respeitante a cada uma das carreiras.
Existe no entanto a convicção de que é necessário uniformizar os critérios de atribuição do horário acrescido e de avaliação das necessidades nas diferentes carreiras e diferentes serviços.
Acresce que há indícios, alicerçados em elementos dos planos de desempenho presentes pelos serviços às agências de contratualização, de que a percentagem de casos em que o regime foi atribuído ultrapassa largamente o limite previsto na lei, circunstância que compromete o seu carácter excepcional e transitório, contrariando o espírito que presidiu à sua criação.
A circular normativa n.º 9, de 2 de Dezembro de 2005, da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, divulgou o despacho da Secretária de Estado Adjunta e da Saúde de 30 de Novembro de 2005, o qual suspendeu a atribuição de novos regimes de horário acrescido, bem como a renovação dos já atribuídos, até à negociação com as agências de contratualização das respectivas administrações regionais de saúde do número de efectivos em horário acrescido para 2006.
Torna-se agora necessário garantir a uniformidade nos critérios e na avaliação das necessidades por parte dos serviços de saúde, independentemente da carreira profissional, estabelecendo-se as regras a que deverá obedecer a instrução dos processos.
Assim, determina-se:
1 - O processo de atribuição de horário acrescido ao pessoal de enfermagem, técnico superior de saúde e técnico de diagnóstico e terapêutica inicia-se com uma proposta, elaborada pelos serviços, da qual constem os seguintes elementos, descritos detalhadamente:
a) Necessidade do recurso a este regime de trabalho como forma indispensável de assegurar o regular e eficiente funcionamento dos serviços;
b) Número de efectivos ao serviço e correspondente vínculo jurídico-funcional;
c) Número de horas extraordinárias praticadas nos últimos 12 meses no estabelecimento ou serviço proponente;
d) Número de efectivos a afectar a este regime e correspondente percentagem em relação ao número de lugares do quadro;
e) Categorias da carreira a abranger dentro do estabelecimento ou serviço e correspondente justificação;
f) Duração previsível do regime, que será autorizado por períodos máximos de um ano, prorrogável até ao limite de três anos, caso se justifique;
g) Cálculo de encargos correspondente à duração do regime e respectivo cabimento orçamental;
h) Especificação dos critérios a utilizar na selecção dos efectivos a abranger pelo regime.
2 - O previsto na alínea a) do número anterior deverá ser fundamentado através de um conjunto de critérios objectivos, cuja metodologia será definida pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde até 31 de Dezembro de 2005, os quais, embora não exaustivos, deverão constituir uma plataforma mínima de justificação do recurso ao regime de horário acrescido:
i) Insuficiência de horas de prestação de cuidados/serviços em função de valores de referência;
ii) Impossibilidade e ou inadequação da reafectação entre valências/serviços de horas de prestação de cuidados/serviços;
iii) Vantagem económica do recurso a "horários de tempo acrescido".
3 - A selecção dos profissionais a abranger pelo regime de horário acrescido a que se refere a alínea h) do n.º 1 do presente despacho deverá incluir, no mínimo, os seguintes critérios:
i) Competência técnica já demonstrada no exercício da função;
ii) Avaliação do desempenho de pelo menos Satisfaz ou equivalente;
iii) Assiduidade expressa através de um número de faltas por doença inferior a 20 dias e de ausência de qualquer falta injustificada no ano imediatamente anterior;
iv) Disponibilidade para praticar horário por turnos;
v) Nos casos em que se aplique, a disponibilidade para o desempenho de funções em serviços com défice de horas de prestação de cuidados/serviços.
4 - A proposta, assim elaborada, será enviada à administração regional de saúde respectiva para apreciação e contratualização. Durante 2006, este processo será objecto de um tratamento autonomizado por parte das agências de contratualização. A partir de 2007, será integrado na negociação dos contratos-programa (ou documentos que os substituam).
5 - A publicação no Diário da República da data do início e da duração do regime de horário acrescido, bem com as eventuais prorrogações, é da responsabilidade do serviço proponente.
6 - O acréscimo remuneratório correspondente à prestação de trabalho em regime de horário acrescido só é devido em situação de prestação efectiva de trabalho e suspender-se-á em todas as situações de faltas que nos termos da lei não sejam consideradas serviço efectivo ou equiparado.
7 - A cessação do regime de horário acrescido, quando se verifique qualquer dos condicionalismos previstos no n.º 5 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, ou no n.º 8 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de Dezembro, é feita mediante despacho do órgão máximo de gestão que afectou o profissional ao regime, nele se explicitando a respectiva motivação.
8 - Os regimes de horário acrescido atribuídos sem ter sido fixada a sua duração considerar-se-ão válidos relativamente a períodos de um ano, prorrogáveis até ao limite de três.
9 - O número de efectivos em regime de horário acrescido por grupo profissional, negociado pelos serviços com as agências de contratualização, constituirá o limite máximo para atribuição daquele regime nas situações em que a competência para a correspondente autorização esteja delegada nos respectivos órgãos máximos de gestão.
10 - A Secretaria-Geral do Ministério da Saúde assegura a consolidação dos dados fornecidos periodicamente pelas agências de contratualização das respectivas administrações regionais de saúde.
11 - O presente despacho substitui os despachos n.os 3/92, de 24 de Fevereiro, 5/92, de 3 de Abril, e 8/92, de 4 de Agosto, todos do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.
12 de Dezembro de 2005. - A Secretária de Estado Adjunta e da Saúde, Carmen Madalena da Costa Gomes e Cunha Pignatelli.
