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Ato Original
2.º JUÍZO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE SANTO TIRSO
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Processo n.º 4609/06.0TBSTS.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Requerente - Direcção-Geral do Tesouro.
Insolvente - Amândio Serra & Silva, Lda
No 2.º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Santo Tirso, no dia 23 de Outubro de 2006, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor Amândio Serra & Silva, Lda, número de identificação fiscal 503220914, com sede no lugar da Maganha, Santiago de Bougado, 4786-909 Trofa, com sede na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. Jorge Ruben Fernandes Rego, com domicílio na Rua de Álvaro Castelões, 821, sala 3.2, 4450-043 Matosinhos.
São administradores do devedor Sérgio Paulo da Silva Serra, com domicílio no lugar de Maganha, São Tiago de Bougado, 4786-909 Trofa, Jorge Miguel da Silva Serra, com domicílio no lugar da Maganha, São Tiago de Bougado, 4786-909 Trofa, e Luís Filipe de Oliveira Serra e Silva, com domicílio no lugar da Maganha, São Tiago de Bougado, 4786-909 Trofa, a quem é fixado domicílio nas moradas indicadas.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados de que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados de que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos de que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
23 de Outubro de 2006. - O Juiz de Direito, Porfírio Vale. - O Oficial de Justiça, António Borges.
3000218496
