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Ato Original
ASSOCIAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO GERAL E GLOBAL DE CASTANHEIRO DO SUL
Certifico que, no Cartório Notarial de São João da Pesqueira e no livro de notas para escrituras diversas n.º 174-B, exarada a fls. 80 e seguintes, foi lavrada, no dia 31 de Agosto de 2006, a escritura de constituição da Associação para o Desenvolvimento Geral e Global de Castanheiro do Sul, a qual vai reger-se pelos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
Denominação
A Associação, sem fins lucrativos, adopta a denominação Asso-ciação para o Desenvolvimento Geral e Global de Castanheiro do Sul, adiante denominada Associação.
ARTIGO 2.º
Sede
A Associação tem a sua sede na freguesia de Castanheiro do Sul, concelho de São João da Pesqueira.
ARTIGO 3.º
Objecto
Associação sem fins lucrativos tendo em vista a implementação de actividades recreativas, desportivas, de apoio social e apoio psicológico; criação de escuteiros e grupo teatral, observando e estruturando condições ao seu bom funcionamento; pretende ser também uma associação tendo em vista a criação de condição de, para quem nasce, cresce e estuda na freguesia de Castanheiro do Sul se mantenha na freguesia, invistam na freguesia, não tendo necessidade de se deslocarem para os grandes centros ou imigrarem para vincar na vida ... pretende ser uma base de apoio na estruturação sócio-familiar, sócio-profissional dos residentes em Castanheira do Sul.
ARTIGO 4.º
Associados
1 - Podem ser associados todas as pessoas singulares e colectivas, que se inscrevam e aceitem os estatutos e o regulamento da Asso-ciação, mediante o pagamento de uma jóia inicial e de uma quota mensal, cujos montantes serão afixados e alterados por deliberação da assembleia geral.
2 - São definidas as seguintes categorias de associados:
a) Fundadores - os signatários do acto de constituição da Associação e os que forem aceites como associados nos três meses seguintes à data da constituição;
b) Individuais - relativos a pessoas individuais;
c) Colectivos - relativos a pessoas colectivas de direito privado;
d) Honorários - relativos a pessoas individuais ou colectivas que tenham contribuído, de forma relevante, para o objecto da Associação.
ARTIGO 5.º
Órgãos sociais
1 - São órgãos da Associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
2 - Os órgãos sociais são eleitos por períodos de três anos, sem prejuízo de reeleição.
ARTIGO 6.º
Assembleia geral
1 - A assembleia geral é composta por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2 - A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, competindo-lhe convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral e redigir as respectivas actas.
3 - A competência e a forma de funcionamento da assembleia geral são as prescritas nas disposições legais aplicáveis, designadamente as previstas nos artigos 170.º e 172.º a 179.º do Código Civil.
4 - A assembleia geral reúne ordinariamente até Janeiro de cada ano para apreciar o relatório de contas da direcção e aprovação do balanço e para proceder, quando tal deva ter lugar, à eleição dos titulares dos órgãos da Associação e extraordinariamente sempre que a sua convocação seja requerida, com um fim legítimo, por um conjunto de associados não inferior a dois terços da sua totalidade.
ARTIGO 7.º
Direcção
1 - A direcção é o órgão de administração e representação da Associação.
2 - A direcção é composta por um presidente, quatro vice-presidentes, um secretário e um tesoureiro.
3 - Compete à direcção:
a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e as deliberações da assembleia geral;
b) Elaborar e submeter ao parecer da assembleia geral o relatório, o orçamento e o programa de actividades anuais;
c) Assegurar a organização e funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros nos termos da lei;
d) Gerir os bens da Associação;
e) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
4 - A direcção representa a Associação em juízo e fora dele, obrigando-a com a assinatura conjunta do presidente da direcção, do tesoureiro e de outro membro da direcção.
ARTIGO 8.º
Conselho fiscal
1 - O conselho fiscal é o órgão de fiscalização e controlo da Associação e é constituído por três associados, sendo um presidente e dois vogais.
2 - Compete ao conselho fiscal:
a) Vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos;
b) Fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção;
c) Verificar as suas contas e relatórios;
d) Dar parecer sobre os actos que impliquem aumento de despesas ou diminuição de receitas da Associação ou sobre qualquer outro assunto que a direcção submeta à sua apreciação.
ARTIGO 9.º
Receitas
Constituem receitas da Associação as que resultem de pagamento de jóias e quotas de associados, dotações, legados e respectivos rendimentos, contribuições voluntárias dos seus associados, donativos e produtos de festas ou subscrições, e ainda os subsídios e comparticipações ou outro tipo de apoio financeiro provenientes de quaisquer entidades públicas ou privadas.
ARTIGO 10.º
Todos os casos omissos nos presentes estatutos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e, ainda, desde que não contrariem aquelas, pelo regulamento interno, cuja elaboração, aprovação e alteração são da competência da assembleia geral.
Está conforme e vai como o original, declarando que da parte omitida nada há que altere, modifique, restrinja, amplie ou condicione a parte transcrita.
31 de Agosto de 2006. - A Ajudante, Adriana Maria Pinto Anunciação Vieira da Silva.
3000215366
