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Ato Original
ARGENCOR - SOCIEDADE DE REPRESENTAÇÕES, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Santa Maria da Feira. Matrícula n.º 04079/940422; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 41/940422.
Certifico que por escritura de 24 de Março de 1994, de fls. 101, do livro n.º 1110B, do 1.º Cartório Notarial deste concelho, entre Maria José Pereira Dias e Manuel Augusto Sá Oliveira Bóia, foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
Firma, sede e duração
A sociedade adopta a firma ARGENCOR - Sociedade de Representações, Lda, tem a sua sede no Edifício Giestal, Rua de João Paulo II, freguesia de Lourosa, concelho de Santa Maria da Feira, e durará por tempo indeterminado a contar da data da sua constituição.
ARTIGO 2.º
Objecto
A sociedade tem por objecto representações, importação e exportação de grande variedade de produtos e mercadorias, nomeadamente cortiça. Compra e venda de imóveis e reserva dos adquiridos para esse fim.
ARTIGO 3.º
Capital social
O capital social integralmente realizado em dinheiro é de seiscentos mil escudos e corresponde à soma de duas quotas, pertencendo uma de quinhentos e oitenta mil escudos à sócia Maria José Pereira Dias e outra de vinte mil escudos ao sócio Manuel Augusto Sá Oliveira Bóia.
ARTIGO 4.º
Administração e gerência
1 - A gerência da sociedade, dispensada de caução e remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral será exercida pelo sócio Manuel Augusto Sá Oliveira Bóia, o qual é desde já nomeado gerente.
2 - O gerente nomeado terá por atribuição, designadamente:
a) A prática de todos os actos de gestão necessários ao prosseguimento do objecto social;
b) Adquirir, vender, permutar, ou de qualquer outro modo onerar bens móveis e imóveis, incluindo veículos automóveis;
c) Tomar ou dar de locação quaisquer bens;
d) Mudar a sede da sociedade, dentro do mesmo concelho, sujeitando-se os formalismos legais, bem como criar sucursais, agências, filiais ou qualquer outra forma de representação;
e) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer pleitos judiciais ou extrajudiciais, podendo conferir mandato para o efeito.
3 - A sociedade obriga-se em todos os actos e contratos, em juízo e forma dele, activa e passivamente pela assinatura do gerente nomeado.
4 - É vedado à gerência obrigar a sociedade em actos, contratos, documentos e obrigações estranhos ao seu objecto social, designadamente, letras de favor, fianças e abonações, respondendo o infractor, por todos os prejuízos daí resultantes, não só para a sociedade como também para terceiros.
ARTIGO 5.º
Cessão de quotas
É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios, seus cônjuges e descendentes, dependendo relativamente a estranhos do consentimento da sociedade.
ARTIGO 6.º
Amortização de quotas
A sociedade poderá deliberar a amortização de qualquer quota nos seguintes casos:
a) Acordo com o respectivo titular;
b) Em caso de cessão não consentida;
c) Arresto, penhora, arrolamento, venda ou adjudicação judicial da quota, ou no caso de a mesma estar envolvida por qualquer outra forma em processo judicial que não seja o de inventário por morte de qualquer sócio;
d) No caso previsto no número 2 do artigo 7.º
ARTIGO 7.º
Transmissão da quota no caso de morte de um sócio
1 - No caso de morte de um sócio, a sociedade continuará com os sócios sobrevivos, e os herdeiros do falecido, sendo mais do que um, escolherão de entre eles uma pessoa singular que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
2 - Terminada a indivisão da quota, com a sua adjudicação a um ou mais sucessores do sócio falecido, a sociedade reserva-se o direito de amortizá-la, pagando em contrapartida, o valor correspondente, determinado em função da situação líquida do último balanço da sociedade, pagamento esse que será efectuado em seus prestações semestrais e sucessivas.
3 - O regime do presente artigo também se aplicará, com as devidas adaptações, no caso de ausência, inabilitação ou interdição de qualquer sócio.
ARTIGO 8.º
Aprovação das deliberações sociais
Será sempre necessário o voto favorável do sócio Manuel Augusto Sá Oliveira Bóia, para a aprovação das seguintes alterações:
a) Alteração do contrato de sociedade;
b) Designação e destituição de gerentes;
c) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade.
ARTIGO 9.º
Lucros
Na deliberação sobre a aplicação dos lucros apurados, a assembleia geral não está sujeita a outras limitações que não sejam as emergentes de disposições legais e imperativas, podendo aplicar os lucros, no todo ou em parte, à constituição e reforço de reservas ou à prossecução de quaisquer outros interesses da sociedade.
ARTIGO 10.º
Participação noutras sociedades
A sociedade fica autorizada a adquirir participações como sócia de responsabilidade limitada, ou participações em sociedades com objecto diferente do referido no artigo 2.º deste contrato, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
Conferida, está conforme.
28 de Abril de 1994. - A Primeira-Ajudante, Maria Irene Brandão Rodrigues Freitas.
3000218047
