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Ato Original
ARTE DO BRONZE - FUNDIÇÃO ARTÍSTICA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Montemor-o-Novo. Matrícula n.º 00822/991105; identificação de pessoa colectiva n.º 503184268; inscrição n.º 10; número e data da apresentação: 05/991105.
Certifico que por escritura lavrada a fl. 61 v.º do livro n.º 30-E, datada de 12 de Agosto de 1999, no Cartório Notarial de Montemor-o-Novo, foram alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, alteram ainda o artigo 6., que passa a 9.º, o artigo 5.º que passa a 10.º com a mesma redacção e aditam os novos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, mantendo-se inalterado unicamente o artigo 4.º do contrato social.
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma Arte do Bronze - Fundição Artística, Lda, e tem a sua sede na Avenida de Gago Coutinho, 53, 1.º, freguesia de Nossa Senhora da Vila, cidade e concelho de Montemor-o-Novo.
§ único. Por simples deliberação da gerência poderá ser mudada a sede dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e poderão ser criadas filiais, sucursais, delegações ou quaisquer outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto social consiste na produção de peças artísticas e de precisão em metais ferrosos e não ferrosos e ainda fundição artística.
ARTIGO 3.º
O capital social integralmente realizado em dinheiro e nos diversos valores sociais é de vinte e um milhões duzentos e setenta mil escudos, representado por treze quotas a saber: uma de quatro milhões e seiscentos mil escudos, pertencente ao sócio Francisco Maria de Carvalho Pinto de Sá; uma de sete milhões e cinquenta mil escudos, pertencente ao sócio José Moreno Nieto; uma de seis milhões e quatrocentos mil escudos pertencente à socia Helena Isabel Santos Ferreira; uma de um milhão de escudos pertencente ao sócio José Fernando Antunes de Matos; uma de um milhão de escudos pertencente ao sócio Vitorino Salomé Vieira; uma de trezentos mil escudos pertencente ao sócio Manuel Gião Peres Lopes Morais; uma de duzentos mil escudos pertencente ao sócio Taciano Pedro Zuzarte Sousa Graça; duas quotas iguais de cento e cinquenta mil escudos, pertencentes uma a cada um dos sócios Vitalina da Conceição Pavia Roque Pires Sofio e Helder Mateus Pereira da Costa e quatro quotas iguais de cento e cinco mil escudos pertencentes a cada um dos sócios Nuno Filipe Moreirinha Nabo, Maria do Céu da Silva Salgueiro, Helder & Grilo - Contabilidade, Consultadoria e Informática, Lda, e CEMAMOR - Centro de Informática de Montemor, Lda
ARTIGO 4.º
(Sem alteração.)
ARTIGO 5.º
Ocorrendo a morte ou interdição de qualquer sócio, os respectivos direitos sociais serão, no primeiro caso, exercidos pelos herdeiros do falecido que designarão, no prazo de 30 dias após o óbito, um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respcetiva quota permanecer indivisa; no segundo caso, representante legal do mesmo.
ARTIGO 6.º
1 - A cessão de quotas no todo ou em parte, bem como a sua divisão para o efeito, é livre entre sócios;
2 - A cessão de quotas a terceiros depende do consentimento prévio da sociedade, ficando o sócio ou sócios não cedentes, com o direito de preferencia nessa cessão.
ARTIGO 7.º
Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer de harmonia com as condições que forem deliberadas em assembleia geral.
§ único. Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao quíntuplo do capital social existente no momento da deliberação e na proporção das suas respectivas quotas, desde que os sócios deliberem por unanimidade de votos representativos da totalidade do capital social.
ARTIGO 8.º
1 - A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto, arrolamento, apreensão ou providência cautelar com idêntica finalidade;
c) Falência ou insolvência do respectivo titular;
d) Por falecimento ou interdição no caso dos respectivos herdeiros ou assumirem nos termos do contrato, a posição do falecido ou interdito.
2 - O preço da quota amortizada será apurado através do último balanço aprovado e será pago em prestações semestrais até ao limite máximo de dois anos
ARTIGO 9.º
1 - As assembleias gerais, sempre que a lei não exija outras formalidades, serão convocadas por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócio com pelo menos 15 dias de antecedência
2 - O sócio impedido de comparecer à assembleia geral poderá fazer-se representar por outro sócio ou terceira pessoa, mediante simples carta dirigida à sociedade e por ele assinada.
ARTIGO 10.º
Compete à assembelia geral deliberar sobre a dissolução da sociedade.
A liquidação será realizada extrajudicialmente, nos termos da lei e das deliberações tomadas em assembleia geral, sendo liquidatários os membros do conselho de gerência em exercicio de funções à data salvo se outra coisa for deliberada em assembleia geral.
O texto actualizado do contrato já se encontra depositado na pasta resptectiva.
Foi conferido e está conforme.
5 de Novembro de 1999. - A Conservadora, Clara Maria Cardoso Moço.
3000218257
