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Ato Original
MEGAHOTEL - SOCIEDADE HOTELEIRA, LDA
Sede: Rua do Capitão-Mor, 14-A, freguesia de São Pedro, Faro
Conservatória do Registo Comercial de Faro. Matrícula n.º 4105/20000208; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 37/20000209.
Certifico que entre Emanuel Celestino Amaro Barão e Joaquim Amora Barão foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
A sociedade adopta a denominação de MEGAHOTEL - Sociedade Hoteleira, Lda, tem a sua sede na Rua Capitão-Mor, 14-A, em Faro, freguesia de São Pedro, concelho de Faro.
ARTIGO 2.º
A sociedade pode estabelecer sucursais, agências ou outras formas de representação social, quer no estrangeiro quer no território nacional.
ARTIGO 3.º
A sociedade tem por objecto o exercício do comércio de bar, cervejaria e restaurante, exploração de estabelecimentos hoteleiros e similares e actividades artísticas.
ARTIGO 4.º
O capital social, integralmente subscrito e realizado dinheiro, por ambos os sócios, é de quinhentos mil escudos e corresponde à soma de duas quotas, no valor de duzentos e cinquenta mil escudos cada, pertencendo uma a cada sócio.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá exigir dos sócios prestações suplementares de capital, até ao quíntuplo do capital social existente na data da deliberação que as exigir e, qualquer dos sócios poderá efectuar suprimentos à Sociedade quando esta deles carecer depois de fixados em assembleia geral os montantes e condições de juro, prazo e reembolso.
ARTIGO 6.º
1 - A gerência e representação da sociedade, em juízo e fora dele, é exercida por ambos os sócios que desde já são nomeados gerentes com ou sem remuneração, e com dispensa de caução, conforme for deliberado em assembleia geral.
2 - Para obrigar validamente a sociedade em todos os actos e contratos é suficiente a assinatura de qualquer um dos gerentes.
3 - Ao gerente é expressamente proibido obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos negócios sociais, tais como fianças, letras de favor e semelhantes.
ARTIGO 7.º
A gerência fica desde já autorizada a, sem necessidade de autorização da assembleia geral, celebrar contratos de locação financeira de quaisquer bens, ainda que móveis sujeitos a registo, tomar ou dar de arrendamento, trespasse, cessão de exploração ou qualquer outra forma permitida por lei, quaisquer estabelecimentos comerciais, prédios urbanos para comércio ou escritórios de e para a sociedade, podendo para tanto, assinar e praticar tudo o necessário, incluindo celebração de escrituras públicas e outros actos notariais, mesmo antes do registo definitivo da sociedade.
ARTIGO 8.º
A sociedade poderá constituir mandatários, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 252.º, n.º 6, do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 9.º
A sociedade poderá adquirir livremente participações sociais em sociedades comerciais, que tenham por objecto similares ou diferentes do exercício por ela, bem como em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 10.º
A cessão de quotas e a sua divisão é livre entre os sócios dependendo a cessão a estranhos do consentimento expresso da sociedade e dos restantes sócios, aos quais é reservado o direito de preferência.
ARTIGO 11.º
No caso de falecimento ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade não se dissolve, continuando com os herdeiros do falecido ou representante legal ou interdito, devendo os herdeiros nomear um de entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a quota respectiva se mantiver indivisa, indicando-se à sociedade no prazo de 30 dias a contar do falecimento ou da interdição.
ARTIGO 12.º
É permitido à sociedade amortizar a quota do sócio falecido em caso de incumprimento do disposto no artigo anterior, bem com nos seguintes casos:
1 - Quando a quota for penhorada, arrestada, oferecida em penhor ou sujeita a qualquer procedimento judicial ou administrativo.
2 - Quando a quota for transaccionada sem observância do prescrito nos estatutos.
3 - Quando se demonstre que foi simulado o preço de aquisição da quota por pessoas estranhas à sociedade.
ARTIGO 13.º
Os lucros líquidos, após a dedução para o fundo reserva legal, terão o destino que os sócios determinem.
ARTIGO 14.º
As assembleias serão convocadas por carga registada com antecedência mínima de 15 dias, salvo quando a lei exija diferente forma de convocação.
21 de Fevereiro de 2000. - A Escriturária Superior, Maria Madalena Sousa Fragoso Nascimento.
3000218278
