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Ato Original
A COMPETENTE - LIMPEZAS E MANUTENÇÃO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 11 942 (Sintra); identificação de pessoa colectiva n.º 503902420; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 28/970523.
Certifico que entre Francisco Miranda de Melo e Ana Maria Ramos de Almeida Miranda de Melo, foi constituída a sociedade em epígrafe, a qual se rege pelo contrato constante dos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma A Competente - Limpezas e Manutenção, Lda, e tem a sua sede na Rua B, lote 2, 4.º, esquerdo, em São Carlos, freguesia de Algueirão-Mem Martins, concelho de Sintra.
2 - Por simples deliberarão da gerência a sede pede ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e serem criadas filiais, sucursais agencias ou qualquer outra forma de representação social, onde for tido por conveniente.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem como objecto as actividades relacionadas com serviços de limpezas e manutenção.
ARTIGO 3.º
O capital social é de quatrocentos mil escudos, está integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas de duzentos mil escudos cada uma, pertencendo uma ao sócio Francisco Miranda de Melo e a outra à sócia Ana Maria Ramos de Almeida Miranda de Melo.
ARTIGO 4.º
Mediante deliberação unânime, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá exigir dos sócios prestações suplementares de capital, até ao montante do capital social sendo a obrigação de cada sócio proporcional à sua quota de capital.
ARTIGO 5.º
Sem prejuízo das disposições legais imperativas sobre a aquisição de quotas pela própria sociedade, tem esta direito de preferência relativamente às cessões de quotas que careçam do seu consentimento subsidiariamente, quando a sociedade não puder ou não quiser exercer o direito que lhe cabe, os sócios esse direito.
ARTIGO 6.º
As quotas não se extinguem por morte dos sócios, transmitindo-se aos seus sucessores.
ARTIGO 7.º
1 - A gerência, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, fica a cargo dos sócios desde já nomeados gerentes, competindo-lhes, para além de exercer a gestão em ordem à realização do seu objecto social a de a representar em juízo e fora dele, activa e passivamente.
2 - Para obrigar a sociedade em todos seus actos e contratos, basta a assinatura de um gerente.
3 - Os gerentes poderão adquirir, vender, trocar ou hipotecar ou por qualquer outra forma alienar ou onerar bens, móveis e imóveis, da e para a sociedade, bem como os direitos a eles inerentes e ainda, locar ou trespassar estabelecimentos.
ARTIGO 8.º
1 - Os herdeiros do sócio falecido devem nomear de entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa e essa nomeação deverá ser comunicada à sociedade no prazo de trinta dias a contar da data do óbito.
2 - Passado esse prazo sem ter havido essa indicação a sociedade fica com o direito de proceder à nomeação do representante; em se este não aceitar a escolha poderá a sociedade amortizar a respectiva quota.
ARTIGO 9.º
1 - Os lucros apurados, depois de deduzidos cinco por cento para reserva legal, sempre que esta reserva não se encontre suficientemente integrada, terão o destino que for deliberado em assembleia geral, podendo esta deliberar por maioria simples a não distribuição de qualquer lucro.
2 - Sem o acordo dos restantes sócios, nenhum sócio poderá levantar quaisquer importâncias que lhe tenham sido atribuídas sem se e encontrarem pagas as suas dívidas para com a sociedade
ARTIGO 10.º
1 - A sociedade dissolve-se nos casos legais.
2 - Em caso de dissolução, os liquidatários serão nomeados pela assembleia geral e a liquidação será feita nos termos em que forem de liberados pelos sócios.
Está conforme o original.
8 de Maio de 2000. - A Ajudante Principal, Maria da Conceição Ferreira Marques.
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