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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 1210-A/2006 (2.ª série). - O regulamento de relações comerciais (RRC), aprovado através do despacho da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) n.º 18 993-A/2005, publicado em suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 31 de Agosto de 2005, estabelece, no seu artigo 139.º, que a discriminação horária dos consumos de energia eléctrica das instalações em baixa tensão (BT) que não disponham de equipamentos de medição com registo horário é obtida através da aplicação de perfis de consumo.
A abertura do mercado de electricidade exige a caracterização horária do consumo de todos os clientes que exerçam o seu direito de escolha de fornecedor. No caso das instalações consumidoras de grande dimensão alimentadas em alta e média tensão, são instalados contadores que permitem o registo de consumos em cada período horário. Para as instalações consumidoras de menor dimensão, designadamente para as instalações em baixa tensão especial (BTE), instalações alimentadas em BT com uma potência contratada superior a 41,4 kW, a discriminação horária dos consumos é realizada pela aplicação de perfis de consumo aos valores registados nos contadores. A opção pela utilização de perfis de consumo apresenta-se como uma forma de reduzir os custos de medição dos pequenos consumidores, viabilizando a sua participação no mercado.
A metodologia de aplicação do perfil de consumo para clientes em BTE foi aprovada pela ERSE através do despacho n.º 12 524-C/2004, publicado em suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 25 de Junho de 2004. Nos termos deste despacho, o perfil inicial e o diagrama de carga de referência aplicáveis em 2004 e 2005 a clientes em BTE foram publicados pela ERSE na sua página na Internet.
O artigo 139.º do RRC estabelece que os perfis de consumo são aprovados pela ERSE, na sequência de proposta apresentada pelos operadores das redes. Dando cumprimento a este preceito legal, o operador da rede de transporte e o operador da rede de distribuição em média e alta tensão apresentaram à ERSE uma proposta conjunta, devidamente fundamentada, para o perfil inicial e o diagrama de carga de referência para 2006, necessários à aplicação da metodologia de aplicação do perfil de consumo para clientes em BTE que consta do anexo III do despacho n.º 12 524-C/2004 (2.ª série), de 25 de Junho.
O perfil inicial aplicável aos clientes em BTE foi obtido a partir de um conjunto de diagramas de carga horários de uma amostra de clientes representativa destes fornecimentos, ao abrigo do artigo 153.º do regulamento tarifário. Os diagramas de carga da amostra foram normalizados e agregados de forma a poder extrair-se as características do perfil de consumo dos clientes em BTE.
Nestes termos:
Ao abrigo do artigo 139.º do regulamento de relações comerciais e dos artigos 23.º e 31.º dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril, o conselho de administração deliberou o seguinte:
1.º Aprovar o perfil inicial e o diagrama de carga de referência para 2006, referidos no anexo III do despacho n.º 12 524-C/2004 (2.ª série), de 25 de Junho.
2.º O perfil inicial e o diagrama de carga de referência para 2006 são publicados pela ERSE na sua página na Internet.
3.º O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
5 de Janeiro de 2006. - O Conselho de Administração: António Jorge Viegas de Vasconcelos - Maria Margarida de Lucena Corrêa de Aguiar - Pedro Luís de Oliveira Martins Pita Barros.
