Relacionados
Ato Original
Edital n.º 191/2004 (2.ª série) - AP. - Fernando Sousa Caeiros, presidente da Câmara Municipal de Castro Verde:
Torna público que, no uso da competência atribuída pelo artigo 68.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que foi aprovado por esta Câmara Municipal, em reunião realizada no dia 5 de Fevereiro corrente, o projecto de Regulamento Municipal de Atribuição do Cartão Social do Utente, que a seguir de publica na íntegra e que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, é submetido a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, pelo que todos os interessados poderão dirigir, por escrito, as suas sugestões a esta Câmara Municipal, no prazo acima referido.
Projecto de Regulamento Municipal de Atribuição do Cartão Social do Utente
Preâmbulo
A implantação de políticas sociais activas e territorializadas, numa lógica de solidariedade local, emerge como um imperativo de actuação ao nível da criação de esquemas de protecção social, de forma a potenciar a erradicação de fenómenos de pobreza e exclusão social.
Facilitar o acesso de indivíduos e ou famílias em situação de vulnerabilidade social, a determinados bens e serviços, emerge da consciência colectiva, como uma necessidade do exercício dos direitos sociais e de cidadania, promovendo processos efectivos de construção de pleno desenvolvimento individual e social.
Apoiar famílias em situação economicamente desfavorecida, através de uma intervenção multifacetada, ao nível das condições de bem-estar, condições económico-sociais e habitacionais, facilitará a construção de um percurso individual e colectivo de plena cidadania.
É nesta lógica que se procura reforçar sensivelmente o investimento na consolidação de serviços de apoio social, particularmente dirigidos aos estratos sociais mais vulneráveis, criando instrumentos que possam diminuir situações carenciadas e ajudar a inverter dinâmicas de exclusão.
Considerando que a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, atribui à Câmara competências específicas para participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, em parceria com as entidades competentes da administração central, e prestar apoio aos referidos estratos sociais pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal.
Assim, para efeitos do disposto no artigo 112.º e do n.º 8 do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, alínea c) do n.º 4 e alínea a) do n.º 6 do artigo 65.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 5 de Janeiro, a fim de ser submetido a discussão pública, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se a aprovação do projecto de Regulamento Municipal de Atribuição do Cartão Social do Utente e a sua publicação para apreciação pública e recolha de sugestões que, decerto irão surgir e contribuir para o seu enriquecimento e aprofundamento.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem como lei habilitante a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 5 de Janeiro - alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º
Artigo 2.º
Objecto
O presente Regulamento tem como objecto a criação do cartão social do utente do município de Castro Verde.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
a) Rendimento - conjunto de todos os rendimentos (subsídio de Natal, férias) ilíquidos dos membros do agregado, qualquer que seja a sua origem e natureza, e ainda outros rendimentos de carácter não eventual exceptuando-se o subsídio de renda de casa, os valores correspondentes às prestações familiares e bolsas de estudo;
b) Agregado familiar - considera-se agregado familiar, para além do requerente ao cartão social do utente, as pessoas a seguir discriminadas que com ele vivam em economia comum:
O cônjuge ou pessoa que viva com o titular, em união de facto há mais de um ano;
Os menores, parentes em linha recta e colateral até ao terceiro grau;
Os menores adoptados plenamente;
Os menores adoptados restritamente;
Os afins menores;
Os tutelados menores;
Os menores que lhe sejam sido confiados por decisão de tribunais;
Ou dos serviços tutelares de menores;
Os menores em vias de adopção, desde que o processo legal tenha sido iniciado;
Para efeitos deste Regulamento, podem ainda ser consideradas como fazendo parte do agregado familiar do titular, desde que estejam na sua exclusiva dependência económica ou do seu agregado familiar, e sejam maiores:
Os parentes em linha recta e colateral até ao terceiro grau;
Os adoptados plenamente;
Os adoptados restritamente;
Os afins;
Os tutelados.
c) Rendimento per capita - é o rendimento anual ilíquido a dividir pelo número de pessoas do agregado familiar.
CAPÍTULO II
Do cartão social do utente
Artigo 4.º
Das isenções
1 - A atribuição do cartão social do utente, confere aos respectivos titulares o direito à isenção parcial do pagamento das tarifas ou taxas devidas na aquisição de bens e serviços legalmente fornecidos pelo município, à concessão de apoios específicos no respeitante a melhorias habitacionais e ainda na área da saúde (prevenção).
2 - A isenção parcial referida no número anterior, será de 50% ou de 30%, de acordo com os critérios a seguir indicados:
a) É de 50% para os agregados familiares cujo rendimento per capita não ultrapasse o valor, em cada ano, da pensão social do regime não contributivo da segurança social, fixado por portaria governamental - escalão A;
b) É de 30% para os agregados familiares cujo rendimento per capita não ultrapasse o valor, em cada ano, da pensão mínima do regime contributivo da segurança social, fixado por portaria governamental - escalão B.
3 - Excluem-se do disposto no n.º 1, situações especificamente previstas em regulamentação municipal, situações cuja legalidade não o permita, bem como a liquidação de coimas ou infracções a posturas e ou regulamentos municipais.
Artigo 5.º
Dos apoios, bens e serviços abrangidos
Os apoios, bens e serviços a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, abrangem, designadamente:
a) O apoio a melhorias habitacionais nas condições fixadas em regulamento específico;
b) O fornecimento de bens e serviços identificados no regulamento e tabela de licenças, taxas e tarifas municipais em vigor no município;
c) A comparticipação, na parte não apoiada pelo Estado, nas vacinações preventivas recomendadas pela autoridade de saúde, designadamente da meningite e da gripe;
d) Outros que a Câmara venha a deliberar.
Artigo 6.º
Modelo e validade
1 - O cartão social do utente é de modelo próprio, conforme anexo I, contendo fotografia, nome do beneficiário, número de ordem, período de validade e escalão.
2 - O cartão social do utente é válido por um ano, renovável por igual período, a requerimento dos interessados, até 30 dias antes do término de validade, se a situação sócio-económica que confere direito ao seu titular se mantiver, após verificação pelos serviços sociais da Câmara Municipal.
Artigo 7.º
Candidatura
O processo de candidatura à concessão do cartão social do utente é constituído pela seguinte documentação:
a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara, conforme modelo anexo II (a facultar gratuitamente, nos serviços municipais e juntas de freguesias);
b) Duas fotografias tipo passe;
c) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte fiscal;
d) Fotocópia da(s) declaração(ões) anual(ais) de rendimento para liquidação do imposto sobre o rendimento (de todos os membros do agregado familiar);
e) Atestado de residência, emitido pela junta de freguesia, com a indicação se reside há, pelo menos, um ano na área do município;
f) Declaração sobre a composição de agregado familiar, emitida pela junta de freguesia da residência;
g) Na ausência da declaração a que alude a alínea d), documentação comprovativa dos rendimentos anuais brutos de todos os elementos do agregado familiar.
Artigo 8.º
Da concessão
1 - A concessão do cartão social do utente é deliberada pela Câmara Municipal mediante processo/proposta organizada para o efeito pelos Serviços Sociais, nos 30 dias subsequentes à entrada do requerimento a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - A concessão do cartão social do utente, depende, cumulativamente, dos seguintes requisitos, em relação a cada requerente:
a) Residência na área do município há pelo menos um ano;
b) Encontrar-se numa situação de carência económica, com rendimentos anuais per capita iguais ou inferiores ao da pensão mínima do regime contributivo da segurança social, fixado anualmente por portaria governamental.
3 - Pela emissão do cartão social do utente é devida a taxa de 1 euro.
Artigo 9.º
Exclusões
São excluídos da titularidade do cartão social do utente os requerentes que:
a) Residam na área do município há menos de um ano;
b) Sejam titulares de rendimentos superiores ao previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º;
c) Sejam menores;
d) Revelem indícios, objectivos e seguros de que dispõem de bens e rendimentos não comprovados nos termos das alíneas d) e g) do n.º 1 do artigo 7.º, bem como outros sinais de riqueza não compatíveis com a situação sócio-económica apurada pelos serviços municipais.
e) Os trabalhadores por conta própria, os empresários em nome individual e os titulares em sociedades.
Artigo 10.º
Interdição de acesso
1 - As fraudes deliberadamente cometidas pelos requerentes e ou beneficiários e que daí tenha resultado a concessão do cartão social do utente, são penalizados com a:
a) Devolução ao município dos benefícios obtidos;
b) Anulação do cartão social do utente;
c) Interdição de acesso ao cartão social do utente pelo período de três anos.
2 - As penalidades previstas no número anterior, serão deliberadas pela Câmara mediante processo de inquérito instruído por funcionário a designar pelo presidente da Câmara ou vereador responsável, na sequência da informação/participação dos serviços.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 11.º
Dúvidas e omissões
1 - É da competência da Câmara Municipal, a resolução de casos omissos e dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento.
2 - Com a publicação deste Regulamento ficam revogadas todas as deliberações anteriores em contrário.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação oficial.
Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
17 de Fevereiro de 2004. - O Presidente da Câmara, Fernando Sousa Caeiros.
