Relacionados
Ato Original
Aviso (extracto) n.º 4982/2005 (2.ª série). - Delegação de competências. - Nos termos do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, delego nos adjuntos deste Serviço de Finanças de Peniche as competências que a seguir se indicam - chefia das secções:
1.ª Secção - Património, Rendimento, Despesa e Pessoal adjunto, em regime de substituição, António Joaquim Ribeiro Ferreira, TAT nível 1;
2.ª Secção - Justiça e Contencioso - adjunto, em regime de substituição, João Carlos Antunes Reis Camacho, TAT nível 1.
1 - Competências de carácter geral:
a) Exercer a adequada acção formativa e providenciar o pronto, eficaz e cordial atendimento dos utentes dos serviços;
b) Controlar a assiduidade das respectivas secções, exceptuando a justificação de faltas e a concessão de férias;
c) Exarar despachos de registo e autuação dos processos e procedimentos relativos às secções que chefiam;
d) Despachar e distribuir o expediente diário, incluindo os pedidos de certidões de conformidade com os critérios que foram estabelecidos, e com menção expressa do funcionário a que o mesmo se destina e para que efeitos, exceptuando os casos em que haja motivo para indeferimento, que, mediante sua informação e parecer, serão submetidos a meu despacho;
e) Verificar e controlar os serviços de forma a serem respeitados os prazos de execução;
f) Assinar a correspondência expedida para entidades até ao nível de serviço local internas ou externas à DGCI;
g) Informar e dar parecer sobre quaisquer petições ou exposições para apreciação e decisão da chefia do Serviço;
h) Submeter ao parecer da chefia do Serviço quaisquer petições ou exposições cuja apreciação seja da competência de instâncias superiores da DGCI;
i) Levantar autos de notícia relativos aos serviços integrados nas respectivas secções;
j) Coordenar a utilização dos equipamentos informáticos afectos a cada secção, relatando, prontamente, as deficiências ou falhas, quer ao chefe do serviço, quer aos competentes serviços da DGITA;
k) Controlar a produção dos serviços a seu cargo de forma a serem cumpridas as metas previstas nos planos de actividade;
l) Controlar a organização e conservação dos arquivos activo e histórico da respectiva secção.
2 - Sem prejuízo das competências próprias definidas no n.º 3 da presente delegação, que se mantêm na esfera de competência própria do chefe do Serviço, são delegadas as seguintes competências de carácter específico:
No adjunto João Carlos Antunes Reis Camacho:
a) A chefia do serviço local, nas minhas ausências ou impedimentos;
b) As competências atribuídas aos chefes dos serviços locais de finanças referidas na legislação e instruções em vigor em sede da lei geral tributária, do Código do Processo Tributário, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, do Regime Geral das Infracções Tributárias, do Código do Procedimento Administrativo, do número fiscal de contribuinte, do imposto de circulação e camionagem, do imposto sobre veículos e, ainda, da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Código do Procedimento Administrativo, na parte que se aplica àqueles impostos ou tributos;
No Adjunto, António Joaquim Ribeiro Ferreira:
a) A chefia do serviço local, na ausência ou impedimento simultâneo do chefe do Serviço e do adjunto, João Carlos Antunes Reis Camacho;
b) As competências atribuídas aos chefes dos serviços locais de finanças referidas na legislação e instruções em vigor em sede de impostos sobre o património, imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas, imposto sobre o valor acrescentado, imposto de selo e ainda lei geral tributária, Código de Procedimento e de Processo Tributário e Código do Procedimento Administrativo, na parte que se aplica àqueles impostos e tributos.
3 - Salvo nos casos de ausência ou impedimento da chefia, em que as competências aqui definidas transitarão pelo tempo necessário para os adjuntos pela ordem já referida, não são delegadas:
a) As decisões e despachos de indeferimento expresso, total ou parcial, de qualquer petição, exposição, reclamação, requerimento, procedimento tributário ou processo tributário;
b) As decisões sobre pedidos de pagamento em prestações;
c) A definição dos valores base para a venda a fixar em processo executivo;
d) A determinação da forma da venda em processo executivo e dos prazos para a conclusão;
e) A marcação de vendas por proposta em carta fechada;
f) A abertura de propostas em carta fechada;
g) A adjudicação de bens;
h) A nomeação e remoção de fiéis depositários e de negociadores particulares;
i) A fixação de remunerações e de valores de encargos de fiéis depositários e negociadores particulares;
j) A declaração em falhas e o reconhecimento da prescrição em qualquer processo ou procedimento;
k) Os despachos de levantamento de penhoras e cancelamento de registos;
l) Os despachos de reversão;
m) As propostas de accionamento de providências cautelares;
n) Os despachos de deferimento e exclusão ao Decreto-Lei n.º 124/96;
o) Os demais despachos em processos de reclamação, contra-ordenação, execuções fiscais e processos judiciais que não sejam de mero expediente ou instrutórios;
p) A assinatura de correspondência dirigida a instância de nível superior ao serviço local de finanças.
4 - As delegações de competências referidas nos n.os 1 e 2 não prejudicam a avocação pela chefia, sem restrições, sempre que tal se entenda necessário.
5 - Sempre que qualquer adjunto intervenha por delegação de competências, deverá utilizar a expressão: "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças", com a indicação da data em que for publicada a presente declaração na 2.ª série do Diário da República.
6 - A presente delegação de competências produz efeitos a partir da data da sua autorização pelo director-geral dos Impostos, considerando-se legitimados todos os actos entretanto praticados até à sua publicação.
1 de Abril de 2005. - O Chefe de Serviço de Finanças de Peniche, José Lima Pereira da Cruz.
