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Ato Original
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO
Direcção-Geral do Turismo
Comissão de Utilidade Turística
Aviso
Por despacho do Secretário de Estado do Turismo de 4 de Julho de 2006, foi atribuída a utilidade turística, a título definitivo, ao Hotel Residencial Conde de Águeda de 3**, sito na Praça do Conde de Águeda, concelho de Águeda, distrito de Aveiro, de que é exploradora Socihotel - Sociedade Hotelaria & Restaurante, Lda
A referida utilidade turística é atribuída nos termos do disposto nos artigos 2.º, n.os 1 e 2; 3.º, n.º 1, alínea a) (com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38/94, de 8 de Fevereiro); 5.º, n.º 1, alínea a); 7.º, n.os 1 e 3; e 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, valendo por um prazo de sete anos, contado a partir da data de abertura do estabelecimento ao público, titulada pela Licença de Utilização Turística (LUT), emitida pela Câmara Municipal de Águeda em 27 de Outubro de 2005, ficando, nos termos do disposto no artigo 8.º do referido decreto-lei, dependente do cumprimento dos seguintes condicionamentos:
a) O estabelecimento deverá manter as exigências legais para a classificação de hotel de três estrelas;
b) A empresa não poderá realizar, sem prévia autorização da Direcção-Geral do Turismo e conhecimento da Comissão de Utilidade Turística, quaisquer obras que impliquem alteração do projecto aprovado ou das características arquitectónicas do edifício respectivo.
De acordo com o n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro (com a redacção introduzida pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 38/94, de 8 de Fevereiro), conjugado com o disposto no artigo 22.º daquele diploma, a empresa proprietária e exploradora do estabelecimento fica isenta, relativamente à propriedade e exploração do mesmo, das taxas devidas ao Governo Civil e à Inspecção-Geral das Actividades Culturais, desde a data de emissão da LUT, por um prazo correspondente ao legalmente estabelecido para efeitos de isenção do imposto municipal sobre imóveis (IMI) - sete anos - de acordo com o artigo 43.º do Estatuto de Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho, conjugado com o n.º 6 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, isto é, de 27 de Outubro de 2005 até 27 de Outubro de 2012.
10 de Julho de 2006. - Pela Comissão de Utilidade Turística, Margarida Carmo.
3000211391
