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Ato Original
ABILVEN - CONSTRUÇÕES, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Gondomar. Matrícula n.º 56 722/20040804; identificação de pessoa colectiva n.º P 507064771; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 13/040804.
Certifico que entre Manuel Lopes da Silva e Joaquim Lopes da Silva foi constituída a sociedade em epígrafe, que fica a reger-se pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma ABILVEN - Construções, Lda
2 - Tem a sua sede na Rua dos Vanzeleres, 802, freguesia de Fânzeres, concelho de Gondomar.
3 - Por simples deliberação da gerência, poderá a sede ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como serem criadas ou encerradas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste na promoção imobiliária; Compra e venda de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim; Construção civil; Arrendamento de bens imóveis.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil euros, dividido em duas quotas iguais, do valor nominal de vinte e cinco mil euros, pertencentes uma a cada um dos sócios.
2 - Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante global igual a dez vezes o capital social.
3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete a ambos os sócios, que, desde já, ficam nomeados gerentes.
2 - Para a sociedade ficar obrigada em todos os seus actos e contratos é suficiente a assinatura de um gerente.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu,e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade, que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, quando esta for sujeita a arrolamento, arresto, penhora, quando for incluída em massa falida, ou quando, fora dos casos previstos na lei, for cedida sem consentimento da sociedade.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Está conforme.
12 de Agosto de 2004. - O Segundo-Ajudante, Mário Augusto Amorim.
2006910981
