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Ato Original
FERNANDO AMERICANO, UNIPESSOAL, LDA
Conservatória do Registo Comercial do Porto, 3.ª Secção. Matrícula/identificação de pessoa colectiva n.º 507514521; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 28/20051116.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que fica a reger-se pelo contrato seguinte:
Constituição de sociedade
No dia 16 de Novembro de 2005, no Cartório Notarial do Centro de Formalidades das Empresas do Porto, perante mim, Francisco Carlos de Castro Lopes, ajudante principal do Cartório, em exercício, em virtude de o lugar de notário se encontrar vago, compareceu como outorgante: Fernando Carlos da Silva Americano, casado com Cristiana de Sousa Neves Americano, sob o regime de comunhão de adquiridos, natural da freguesia e concelho de Matosinhos, residente na Rua de Calouste Gulbenkian, 225, piso 6, habitação 2, Massarelos, Porto, titular do bilhete de identidade n.º 10511664, emitido em 2 de Março de 2004 no Porto pelos Serviços de Identificação Civil, número de identificação fiscal 205377815.
Verifiquei a identidade do outorgante por exibição do aludido documento de identificação.
Declarou o outorgante: que, pela presente escritura, constitui uma sociedade unipessoal por quotas, que vai reger-se nos termos e condições constantes dos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma de Fernando Americano, Unipessoal, Lda
2 - Tem a sua sede na Rua de Sendim, 1035, freguesia e concelho de Matosinhos.
3 - Por simples deliberação da gerência, poderá a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, e serem criadas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O seu objecto consiste no comércio de veículos novos e usados, acessórios, importação, exportação e reparação de automóveis.
ARTIGO 3.º
O capital social integralmente realizado em dinheiro é de vinte mil euros, representado por uma quota de igual valor nominal, pertencente ao outorgante.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, que poderá não ser remunerada, e a sua representação em juízo ou fora dele, competem a um ou mais gerentes eleitos por decisão do sócio, ficando desde já nomeado gerente ele sócio único.
2 - Para a sociedade ficar obrigada em todos os seus actos e contratos, é suficiente a assinatura de um só gerente.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades quer o objecto seja igual ou diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A sociedade poderá exigir ao sócio prestações suplementares de capital, não podendo, contudo, essas prestações ser superiores, no seu conjunto, a quatro vezes o capital social.
ARTIGO 7.º
O sócio único fica autorizado a celebrar negócios jurídicos com a sociedade, desde que tais negócios sirvam a prossecução do objecto social.
Está conforme.
28 de Novembro de 2005. - O Segundo-Ajudante, Fernando Teixeira Pires.
2008064042
