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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 827-B/2005 (2.ª série). - O n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro, determina que o modelo do certificado provisório que substitui o certificado de matrícula, os elementos que o integram e o seu prazo de validade são aprovados por despacho conjunto do director-geral de Viação e do director-geral dos Registos e do Notariado.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro, o director-geral de Viação e o director-geral dos Registos e do Notariado determinam o seguinte:
1 - Nas situações em que o certificado de matrícula não possa ser entregue no próprio dia em que o acto é requerido, deve ser emitido um dos seguintes documentos de substituição:
a) Nos casos em que, com o acto requerido, sejam entregues o livrete e o título de registo de propriedade, procede-se à apensação dos documentos referidos, à sua obliteração, à aposição de carimbo e à assinatura do funcionário que praticou o acto;
b) Nos casos em que, com o acto requerido, seja apresentado o certificado de matrícula, procede-se à sua obliteração, à aposição de carimbo e à assinatura do funcionário que praticou o acto.
2 - O carimbo referido no número anterior deve conter as seguintes menções:
a) A identificação do serviço emissor;
b) A natureza do documento, com a indicação "Certificado provisório";
c) O prazo de validade do documento.
3 - Os documentos referidos no n.º 1 são válidos pelo prazo de 30 dias, sem prejuízo da aposição de prazo superior, se as circunstâncias do serviço assim o determinarem.
4 - Se, com o acto requerido, não for entregue o livrete e o título de registo de propriedade ou o certificado de matrícula, não é emitido certificado provisório.
5 - O presente despacho produz efeitos a partir de 31 de Outubro de 2005.
28 de Outubro de 2005. - O Director-Geral de Viação, António Nunes. - O Director-Geral dos Registos e do Notariado, António Luís Pereira Figueiredo.
