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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 7444/2003 (2.ª série). - Nos termos do artigo 5.º da Lei Orgânica do XV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, no uso dos poderes que me foram conferidos pela alínea h) do n.º 4 do despacho n.º 11 386/2002, de 6 de Maio, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 117, de 21 de Maio de 2002, subdelego na presidente da comissão directiva do Instituto para a Inovação na Formação, mestre Maria Teresa Pereira Paixão, sem prejuízo do poder de avocação, as seguintes competências:
1 - Competências genéricas:
a) Ao abrigo do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, emitir instruções referentes a matérias relativas às atribuições genéricas dos respectivos serviços e organismos, bem como as competências relativas ao procedimento de concurso;
b) Empossar os directores de serviços e os chefes de divisão por mim nomeados, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro;
c) Autorizar a inscrição e participação dos funcionários e agentes em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras actividades semelhantes de reconhecido interesse, que se realizem no estrangeiro, os quais, em qualquer caso, devem envolver o número de funcionários e agentes estritamente necessário e ser sempre realizados sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços;
d) Autorizar as deslocações de funcionários e agentes ao estrangeiro e o respectivo abono de ajudas de custo, antecipadas ou não, as quais, em qualquer caso, devem envolver o número de funcionários e agentes estritamente necessário e ser sempre realizadas sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços;
e) Autorizar as deslocações de funcionários e agentes ao estrangeiro, previstas em plano aprovado, bem como as não previstas, em relação às quais, pelo menos parcialmente, as despesas de viagem ou as correspondentes ajudas de custo sejam suportadas pela entidade organizadora, ainda que a título de reembolso;
f) Autorizar a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados, prevista no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, e a prestação de horas extraordinárias nas circunstâncias excepcionais a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do mesmo diploma;
g) Conceder licenças sem vencimento, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 519-E/79, de 29 de Dezembro, e, bem assim, licenças sem vencimento por um ano e licenças sem vencimento de longa duração, ao abrigo dos artigos 76.º, 78.º e 84.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto, bem como autorizar o regresso à actividade dos funcionários que o requeiram;
h) Autorizar a equiparação a bolseiro no País ou fora dele, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de Agosto, e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 282/89, de 23 de Agosto;
i) Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos, nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro;
j) Aprovar os programas das provas de conhecimentos a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho;
k) Determinar a suspensão preventiva de funcionários ou agentes arguidos em processos disciplinares;
l) Autorizar que os processos de inquérito por acidentes de viação possam constituir a fase de instrução de processo disciplinar, nos termos do n.º 4 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar;
m) Dirigir a instrução dos procedimentos administrativos que corram pelos serviços ou organismos, designadamente em conformidade com o previsto no Código do Procedimento Administrativo.
2 - Competências específicas:
2.1 - Subdelego na comissão directiva do Instituto para a Inovação na Formação a competência para decidir sobre a acreditação das entidades, nos termos do disposto no n.º 1 do n.º 10.º da Portaria n.º 782/97, de 29 de Agosto.
3 - Competências em matéria de despesas para o próprio serviço:
3.1 - Subdelego na comissão directiva do Instituto para a Inovação na Formação as competências para, ao abrigo do preceituado no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, a competência para autorizar as despesas previstas no artigo 17.º do mencionado diploma, respectivamente nos seguintes montantes:
a) Até Euro 375 000, para a realização de despesas com empreitadas de obras públicas e locação e aquisição de bens e serviços;
b) Até Euro 750 000, para despesas devidamente discriminadas, incluídas em planos de actividades que sejam objecto de aprovação tutelar;
c) Até Euro 1 250 000, para despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados;
d) Autorizar as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e tendo por referência os montantes subdelegados nos termos dos números anteriores;
e) Aprovar a escolha prévia do tipo de procedimento, bem como dispensar a celebração de contrato escrito, nos casos previstos, respectivamente, no n.º 2 do artigo 79.º, no n.º 1 do artigo 205.º e no n.º 2 do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de Euro 250 000;
f) Aprovar, nos termos do artigo 64.º do diploma referido, as minutas de contratos até ao montante subdelegado;
g) Outorgar nos contratos escritos, em conformidade com o previsto no artigo 62.º do mencionado diploma legal, até ao montante subdelegado;
h) Autorizar a realização de despesas relacionadas com a execução de programas de natureza especial previstas em protocolos, desde que por mim previamente autorizados;
i) Autorizar previamente as despesas com seguros que seja considerado conveniente fazer, de acordo com a previsão constante do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
4 - De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, são subdelegáveis as competências por mim subdelegadas, com excepção das referidas em matéria de autorização de despesas e daquelas em que, nos termos legais, não seja possível essa subdelegação.
5 - O presente despacho produz efeitos desde 31 de Janeiro de 2003, ficando desde já ratificados todos os actos entretanto praticados em conformidade com a presente subdelegação de competências.
31 de Março de 2003. - O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes.
