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Ato Original
Deliberação n.º 661/2005. - Por deliberação da secção permanente do senado, em reunião de 19 de Janeiro de 2005, foi aprovada a criação do programa de doutoramento em Engenharia Informática da Faculdade de Engenharia desta Universidade, sujeito ao seguinte regulamento:
Regulamento do Programa de Doutoramento em Engenharia Informática da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto.
Preâmbulo
No cumprimento da sua missão, a FEUP tem desenvolvido uma significativa actividade ao nível de pós-graduação nas áreas científicas associadas ao Departamento de Engenharia Electrotécnica e de Computadores, em particular na área de Engenharia Informática, que muito tem contribuído para a sua afirmação no plano nacional e internacional. A criação do presente programa de doutoramento resulta da necessidade de uma transformação qualitativa, que incremente e projecte esta actividade, melhorando o seu reconhecimento e visibilidade internacional.
O programa de doutoramento organiza, estrutura e explicita o percurso de um estudante de doutoramento ao longo das fases que constituem o seu trabalho, nas suas vertentes curricular e científica. O presente Regulamento descreve as atribuições dos órgãos de gestão do programa, a organização e funcionamento deste e os mecanismos de orientação e acompanhamento do trabalho de um candidato ao grau de doutor, desde a sua aceitação no programa até à realização das provas de doutoramento.
Artigo 1.º
Criação do programa
A Universidade do Porto, através da FEUP, institui um programa de doutoramento em Engenharia Informática, doravante designado por programa, através do qual confere o grau de doutor nesta área.
Artigo 2.º
Órgãos de gestão do programa
A gestão do programa é assegurada por um director e por uma comissão científica.
Artigo 3.º
Director do programa - Nomeação e atribuições
1 - O director do programa é um professor associado ou catedrático nomeado pelo director da FEUP, ouvida a comissão executiva do DEEC, e tem as funções de direcção e coordenação global do programa, em articulação com a comissão científica, a que preside.
2 - Compete ao director do programa:
a) Propor a restante composição da comissão científica do programa;
b) Presidir à comissão científica, dispondo de voto de qualidade;
c) Garantir o bom funcionamento do programa;
d) Preparar e executar o plano e orçamento do programa e elaborar os relatórios de execução;
e) Representar oficialmente o programa;
f) Promover a divulgação nacional e internacional do programa;
g) Preparar a proposta de distribuição de serviço docente, em articulação com os departamentos envolvidos, para aprovação pela comissão científica do programa.
3 - O director do programa pode delegar algumas das suas funções em membros da comissão científica.
Artigo 4.º
Comissão científica - Composição e atribuições
1 - A comissão científica do programa, a homologar pelo director da FEUP, integra, para além do director do programa, três professores.
2 - Compete à comissão científica:
a) Aprovar as propostas de plano e orçamento do programa, bem como os relatórios de execução;
b) Definir anualmente o elenco e o conteúdo das disciplinas da componente curricular do programa, bem como deliberar sobre a distribuição do serviço docente;
c) Seleccionar os candidatos, dar parecer sobre a sua admissão provisória no programa e definir a componente curricular de cada aluno;
d) Nomear o grupo de acompanhamento de cada aluno, incluindo a designação do orientador e do co-orientador;
e) Dar parecer sobre a admissão definitiva do aluno no programa, tendo em conta o desempenho na componente curricular e a apreciação do plano de trabalhos;
f) Elaborar as propostas de constituição de júris de doutoramento, ouvido o orientador, e submetê-las superiormente para aprovação e nomeação.
3 - À comissão científica compete ainda apoiar o director na gestão global do programa, garantir o bom funcionamento deste e contribuir para a sua divulgação nacional e internacional.
Artigo 5.º
Orientador e grupo de acompanhamento do doutoramento
1 - Durante o 1.º ano, o orientador do doutoramento, um professor da universidade do Porto, é nomeado pela comissão científica do programa, com o acordo do aluno.
2 - A comissão científica do programa pode ainda designar um co-orientador, com o acordo do aluno e do orientador.
3 - Compete ao orientador e ao co-orientador, caso exista:
a) Avaliar as necessidades de formação do aluno e propor, quando necessário, uma disciplina de estudo livre, nos termos do artigo 6.º, n.º 6, que orientarão;
b) Dar parecer, ouvido o grupo de acompanhamento do doutoramento, sobre a possibilidade de submissão da dissertação, nos termos do artigo 10.º, n.º 1.
4 - O grupo de acompanhamento do doutoramento é constituído pelo orientador e co-orientador, se existir, e por mais dois professores ou especialistas de reconhecido mérito nomeados pela comissão científica do programa, ouvido o orientador, devendo pelo menos um dos seus membros ser exterior à FEUP.
5 - Ao grupo de acompanhamento do doutoramento compete emitir parecer sobre o plano de trabalhos referido no n.º 10 do artigo 6.º e prestar apoio, quando solicitado, à investigação desenvolvida pelo aluno.
Artigo 6.º
Organização e funcionamento do programa
1 - O programa é organizado segundo um sistema de créditos e compreende uma componente curricular, com um total de 24 unidades de crédito (u. c.) (equivalente a 60 ECTS), e uma componente de investigação.
2 - A componente curricular tem um plano de estudos definido individualmente para cada aluno pela comissão científica, tendo em consideração os interesses por ele manifestados.
3 - Em cada ano lectivo, a comissão científica publica o elenco das disciplinas da componente curricular do programa, que pode incluir disciplinas oferecidas no âmbito de cursos de mestrado ou de outros programas de doutoramento ministrados pela FEUP, ou por outras unidades orgânicas da Universidade do Porto ou por outras universidades, nacionais ou estrangeiras.
4 - A componente curricular, que pode incluir disciplinas leccionadas em língua inglesa, é constituída nominalmente por 24 u. c. (60 ECTS).
5 - A componente curricular deve incluir unidades de crédito correspondentes a uma disciplina em área diferente da do doutoramento e a uma disciplina de iniciação à investigação.
6 - A componente curricular pode ainda incluir unidades de crédito correspondentes a uma disciplina de estudo livre destinada à aquisição de conhecimentos em temas não abrangidos por disciplinas oferecidas no plano de estudos do programa.
7 - Tendo em consideração o seu currículo, a comissão científica pode reconhecer ao aluno até 12 u. c. (30 ECTS) da parte curricular.
8 - Em casos justificados, a comissão científica pode decidir pela obrigatoriedade de realização de disciplinas de pré-requisito.
9 - O tema de dissertação é proposto pelo orientador, tão cedo quanto possível, até ao fim do 1.º ano.
10 - Um aluno admitido no programa é inscrito provisoriamente como aluno de doutoramento, ficando a inscrição definitiva como aluno de doutoramento dependente de parecer positivo da comissão científica, que terá em consideração o desempenho na componente curricular, que deve obrigatoriamente estar terminada, e a apreciação do plano de trabalhos.
11 - O plano de trabalhos de doutoramento, que deve merecer o acordo explícito do orientador, é apresentado, até ao fim do 2.º ano, em documento escrito, identificando os objectivos, descrevendo o estado da arte, relatando o trabalho já desenvolvido e propondo as linhas de trabalho futuro.
12 - O plano será apreciado, no prazo máximo de 60 dias, por um júri constituído por um membro da comissão científica, que preside, e pelos membros do grupo de acompanhamento do doutoramento, devendo, para o efeito, ser agendada uma apresentação oral seguida de discussão.
13 - Após a inscrição definitiva como aluno de doutoramento, o aluno realizará trabalho de investigação conducente à submissão da dissertação de doutoramento, correspondendo a uma duração normal prevista de dois anos de trabalho a tempo inteiro (120 ECTS).
Artigo 7.º
Duração do doutoramento
1 - Normalmente, a duração do doutoramento é de, no mínimo, três anos, equivalentes a tempo inteiro de actividade, sendo desejável que não exceda o prazo de quatro anos, equivalentes a tempo inteiro.
2 - Em circunstâncias excepcionais e a requerimento do aluno, que deverá ser efectuado até 90 dias do final do prazo, a entrega da dissertação pode ser antecipada, ou realizada para além dos quatro anos, mediante parecer favorável da comissão científica do programa e decisão do conselho científico da FEUP, uma vez ouvido o grupo de acompanhamento do doutoramento.
Artigo 8.º
Selecção, calendário, número de vagas e propinas
Os critérios de selecção, as datas de inscrição, o calendário lectivo, o número de vagas e o valor das propinas são fixados anualmente por despacho do reitor da Universidade do Porto, sob proposta da comissão científica do programa.
Artigo 9.º
Condições de acesso
1 - Para ingressar no programa de doutoramento, o candidato deve satisfazer as condições estabelecidas na legislação nacional, nos normativos da UP e da FEUP e, em particular, respeitar pelo menos uma das alternativas expressas nas alíneas seguintes:
a) Possuir o grau de mestre ou um 2.º ciclo de formação superior em Engenharia Informática;
b) Possuir uma graduação em ensino superior, obtida em instituição nacional ou estrangeira, reconhecida como apropriada pela comissão científica do programa;
c) Possuir um currículo profissional ou científico reconhecido como relevante e apropriado pela comissão científica.
2 - Os candidatos devem ter um bom domínio, falado e escrito, da língua inglesa, podendo, em casos justificados, a comissão científica aceitar candidatos noutras condições.
Artigo 10.º
Dissertação e provas de doutoramento
1 - A dissertação deve ser apresentada em versão provisória, em língua portuguesa ou inglesa, devendo ser acompanhada de um parecer do orientador e do co-orientador, caso exista.
2 - O júri de doutoramento é nomeado pelo reitor, mediante proposta do conselho científico da FEUP, de acordo com o artigo 4.º, n.º 2, alínea f), e nos termos da legislação e regulamentos em vigor.
3 - As provas de doutoramento terão lugar nos termos da legislação e regulamentos em vigor.
4 - O aluno deverá submeter uma versão definitiva da dissertação, que deverá mencionar os nomes dos membros do júri de doutoramento.
5 - A emissão do diploma de doutoramento fica dependente da entrega da versão definitiva, com as correcções indicadas pelo júri de doutoramento, caso existam, que deverão ser objecto de verificação pelo orientador da dissertação.
Artigo 11.º
Casos omissos
Os casos omissos deste Regulamento serão resolvidos pela comissão científica do programa.
22 de Abril de 2005. - O Reitor, José Ângelo Novais Barbosa.
