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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 9682/2006 (2.ª série). - Considerando que a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), criada pelo Decreto-Lei n.º 237/2005, de 30 de Dezembro, é responsável pela avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, bem como pela disciplina do exercício das actividades económicas nos sectores alimentar e não alimentar, mediante a fiscalização e prevenção do cumprimento da legislação reguladora das mesmas;
Considerando que para a prossecução daquelas atribuições a ASAE dispõe de funcionários integrados na carreira de inspecção e outros que não pertencem à mesma;
Considerando que a Portaria n.º 21/2006, de 3 de Março, aprovou os modelos de cartão de livre trânsito e o crachá para identificação do pessoal da carreira de inspecção;
Considerando que, nos termos da alínea x) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 237/2005, de 30 de Dezembro, o referido pessoal deve ter livre acesso a todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial, agrícola, piscatória ou de prestação de serviços, designadamente de produtos acabados e ou intermédios, armazéns, escritórios, meios de transporte, entrepostos frigoríficos, empreendimentos turísticos, empreendimentos de turismo no espaço rural, estabelecimentos de turismo de natureza, agências de viagens, empresas de animação turística, estabelecimentos de restauração e de bebidas, cantinas, refeitórios, recintos de diversão ou de espectáculos, portos, gares e aerogares, não devendo ser suscitada qualquer dúvida quanto a esse acesso;
Considerando que importa que os restantes funcionários que, embora não se encontrando integrados na carreira supra-referida, também podem desempenhar funções de inspecção ou aqueles que, pertencendo àquela carreira mas que desempenham funções técnico-periciais, possam aceder aos locais objecto das acções de fiscalização;
Considerando, por último, que todos os funcionários da ASAE devem dispor de um cartão que permita aos mesmos identificar o organismo ao qual pertencem:
Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, o presidente da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica determina o seguinte:
1.º São aprovados os modelos de credencial de fiscalização, de cartão de livre acesso - fiscalização e de cartão de identificação, que constam do anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
2.º Os cartões a que se refere o número anterior são de cor branca, têm forma rectangular, com as dimensões de 75mm por 105mm, apresentando uma faixa vertical com as cores verde e vermelha.
3.º Dos cartões consta o respectivo prazo de validade, estando discriminados, no verso, os direitos que cada um deles confere ao seu titular.
4.º Os cartões são obrigatoriamente devolvidos ao serviço competente sempre que o seu titular deixe de exercer as funções em virtude das quais aqueles lhe tenham sido atribuídos.
5.º Os cartões são substituídos sempre que se verifique qualquer alteração dos elementos neles inscritos.
31 de Março de 2006. - O Presidente, António Nunes.
ANEXO
1 - Modelo de credencial de fiscalização
2 - Modelo de cartão de livre acesso - fiscalização
3 - Modelo de cartão de identificação
